Em decisão unânime, a Quarta Turma do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a  existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do  colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos  requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever  de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento. 
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e  duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em  2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do  ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro  acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que  não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do  relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo  destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um  instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou  não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a  competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado  Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não  significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na  sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”,  assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos  limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma  sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo  falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum  em adquiri-los”.
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o  ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades  de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do  ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão  esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma  roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão  mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos  ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
Entenda o caso
Segundo  os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com  duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória  de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida  pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a  data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também  ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável,  como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais  devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o  falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo  de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir  família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto  Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os  ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de  Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as  uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte  recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida  com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da  mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e  que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a  outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz  que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis  simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no  mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por  ambas as famílias, de algum direito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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