terça-feira, 29 de abril de 2008
Estagiários Organizados
Vale uma visita como um exemplo para iniciativas semelhantes em outras unidades da Federação.
Dicionário Aurélio ainda é alvo de disputa judicial
Na ação principal, a J.E.M.M alega ser a legítima cessionária de Joaquim Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário da Língua Portuguesa lançado em 1975 pela Editora Nova Fronteira, e do qual derivam, entre outros, o Dicionário Aurélio e o Minidicionário Aurélio, atualmente editados pela Gráfica e Editora Posigraf S/A. Assim, sustenta que a Posigraf não poderia editar a referida obra, por ser a J.E.M.M a legitima titular dos direitos patrimoniais sobre a obra em questão.
A Gráfica e Editora Posigraf S/A argumenta que, desde o final de 2003, vem editando obras derivadas daquele primeiro dicionário com base em contrato de edição firmado com a Regis Ltda., cessionária dos direitos que lhe foram cedidos por Marina Baird Ferreira – viúva de Aurélio Buarque de Holanda - , que sustenta ser a única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários Aurélio e Mini Aurélio.
No recurso ajuizado no STJ e relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a J.E.M.M questiona a inclusão de Marina Baird Ferreira e da Regis Ltda na ação de reparação de danos patrimoniais e morais movida contra a Posigraf. O Tribunal paranaense aceitou o pedido de denunciação da lide apresentado pela Posigraf com o objetivo de exercer direito de regresso em caso de eventual procedência do pedido de indenização.
A recorrente sustentou que a decisão do TJ introduziu fundamento novo no processo principal, ampliando a instrução e tumultuando o andamento processual. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão que autorizou a denunciação da lide.
Segundo o relator, no caso em questão, estando a editora-ré amparada por expressa disposição legal, tem ela, nos termos do disposto no art. 70, III, o direito de promover a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso proveniente de eventual sucumbência na ação principal. “Cuida-se, sem dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia – conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral – que dá ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros”, ressaltou o ministro em seu voto.
Fonte: STJ
segunda-feira, 28 de abril de 2008
Mudança nos fusos horários do Brasil
O Diário Oficial da União de 25 de traz a lei que alterou o fuso horário nos estados do Acre, Pará e parte do Amazonas. Em 60 dias, o país terá três em vez de quatro horários diferentes.
A Lei 11.662/2008 atinge diretamente cerca de 46 municípios do Norte do país.
"LEI Nº 11.662, DE 24 ABRIL DE 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.
Art. 2o O art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ..................................................................................
......................................................................................................
b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea ‘c’ deste artigo;
c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre.
d) (revogada).” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4o É revogada a alínea “d” do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913.
Brasília, 24 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
sexta-feira, 25 de abril de 2008
CBF x Juca Kfouri
O juiz Antonio Aurélio Abi-Ramia Duarte, da 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca, julgou improcedente o pedido de indenização proposto pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e por seu presidente, Ricardo Teixeira, contra o jornalista José Carlos Amaral Kfouri, mais conhecido como Juca Kfouri. A Ação foi motivada por uma nota publicada no "blog" do jornalista em 2007, intitulada "Senador da CBF".
O juiz concluiu que não havia no texto palavras ofensivas contra a entidade e seu presidente. Ele acolheu também a preliminar sustentada por Kfouri para reconhecer a ilegitimidade ativa de Ricardo Teixeira, excluindo-o, assim, do pólo ativo da ação. Tanto a CBF como Ricardo Teixeira foram condenados ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
A CBF alega que a nota publicada no dia 20 de maio do ano passado insinuava que a entidade teria feito uma doação irregular no valor de R$ 100 mil para a campanha do senador Delcídio Amaral (PT-MS), relacionando desta forma a CBF à Construtora Gautama. O senador foi acusado de pegar R$ 24 mil da empreiteira, cujo dono fora preso durante a "Operação Navalha" da Polícia Federal, por ter alugado um jatinho particular.
Segundo o juiz Antonio Duarte, a nota não é falsa ou fruto de invencionices do jornalista, ao contrário, afirma a pura verdade. "A conclusão dos fatos com base na verdade não pode ensejar dano moral algum, já que não é deflagradora de ilicitude alguma, sendo todos os fatos verdadeiros. A CBF, inclusive, não negou a doação de R$ 100 mil ao senador em questão, que foi realmente acusado de ter pego R$ 24 mil da empreiteira Gautama", disse.
"Teve o jornalista o propósito de divulgar uma doação confessada e publicada a um senador da República, sendo este dever de ofício. Tal conduta está rigorosamente em compasso com a liberdade de imprensa, na sua mais perfeita forma. O réu exerceu sua regular atividade, aliás, é dever de todo cidadão fiscalizar as doações efetuadas para as campanhas políticas, sendo legítimo o exercício de cidadania. Não há, portanto, conduta ilícita por parte do jornalista que somente divulgou a verdade", destacou o magistrado na sentença.
Em relação à ilegitimidade ativa, o juiz falou que sequer, indiretamente, o réu faz menção a Ricardo Teixeira, o que leva a crer na inexistência de conduta lesiva com relação a este.
Eis a nota na íntegra: "Senador da CBF - O Senador Delcídio Amaral (PT-MS) acusado de ter pego R$ 24 mil reais da empreiteira Gautama, cujo dono está preso pela 'Operação Navalha' da Polícia Federal, por alugar um jatinho particular, recebeu R$ 100 mil da CBF nas eleições passadas. Alguma surpresa?".
Descendentes de vítima de barco afundado por alemães na II Guerra não terão indenização
Ação militar praticada em período de guerra constitui ato de império; não se submete, portanto, ao Poder Judiciário nacional. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial por meio do qual descendentes de vítima de barco afundado por alemães em Cabo Frio, no Rio de Janeiro, durante a Segunda Guerra Mundial pretendiam obter reparação pela agressão bélica sofrida por uma embarcação brasileira nas águas territoriais do Brasil
Cinco netos e um genro de Apúlio Vieira de Aguiar entraram na Justiça, com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a República Federal da Alemanha, pela morte do avô e sogro, ocorrida em julho de 1943. Segundo consta do pedido, o barco de pesca em que estava a vítima, Changri-lá, teria sido afundado por um submarino de guerra alemão (U-199) que patrulhava a costa brasileira, mais precisamente o litoral de Cabo Frio – RJ.
De acordo com o processo, mais de 20 navios teriam sido torpedeados pelos alemães, sendo certo que nunca foram encontrados corpos ou restos mortais da vítima ou das demais pessoas que estavam no barco, mas apenas destroços que chegaram à praia, com sinais de explosão, levando à conclusão de que ele teria sido mesmo abatido por um dos vasos de guerra alemães. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira e os sobreviventes (prisioneiros) resgatados e encaminhados aos Estados Unidos, onde teriam confessado o afundamento do barco em que se encontrava a vítima.
Em fevereiro de 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o Changri-lá fora abatido por submarino de guerra alemão. Quase seis décadas depois, em 31 de julho de 2001, o Tribunal Marítimo, a pedido da Procuradoria da Marinha, reabriu o processo após tomar conhecimento de documentos que comprovariam o naufrágio do Changri-lá provocado pelo submarino de guerra alemão.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, pois, ao ser acionada, a embaixada alemã no Brasil afirmou que são inválidas e ineficazes as citações recebidas referentes às ações de ressarcimento de danos contra a República Federal da Alemanha. “As presentes citações dizem respeito a uma ação de soberania do Estado alemão. O Brasil não possui jurisdição sobre os atos de império (acta iure imperii) praticados por outros países. O encaminhamento de tais citações é, portanto, indevido”, afirmou o documento.
Em apelação, a defesa dos netos e do genro afirmou não ter havido declaração expressa da ré acerca de sua imunidade, que não pode ser tácita. Ainda segundo o advogado, ainda que se aplicasse a imunidade de jurisdição, não é ela incidente no caso, pois os fatos ocorridos no território do Estado do foro violam direitos humanos e são pobres os autores, não podendo exercer o direito de ação no estrangeiro. Os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e, em seguida, remetidos ao STJ sob a forma de recurso ordinário, em obediência à regra expressa do artigo 105, II, letra "c", da Constituição Federal.
Após examinar o pedido, o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, votou, negando provimento. “A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção à guisa da pobreza dos autores ou porque os fatos ocorreram no território nacional ou ainda porque se trata de direitos humanos. O respeito à soberania do Estado estrangeiro é um preceito maior e anterior a essas questões. Curvar um Estado à soberania de um outro só por renúncia, por guerra ou por acordo ou tratado bilateral”, justificou o ministro. A Turma concordou por unanimidade.Notícias do IBDFAM
claudiastein@steinpinheiroecamp
quarta-feira, 16 de abril de 2008
França vota lei para punir incitação à anorexia
O parlamento francês vai votar, na semana que vem, uma lei que prevê punição à incitação à anorexia. As penas vão de multas equivalentes a cerca de R$ 80 mil até dois anos de prisão.
O texto visa principalmente os sites e blogs que fazem apologia da magreza excessiva. O movimento conhecido como "pró-ana" (pró-anoréxico) surgiu nos Estados Unidos e vem ganhando força na França nos últimos dois anos.
Nesses sites e blogs, garotas trocam informações sobre como se tornar anoréxicas, provocar vômitos após ingerir alimentos e divulgam fotos de modelos extremamente magras como referência ao peso ideal que elas devem atingir.
As "pró-ana" afirmam que a anorexia "não é uma doença, mas sim um modo de vida". Entre os "dez mandamentos pró-ana", estão, por exemplo, "você não comerá sem se sentir culpada" e "se você não é magra, você não é atraente"."
Os movimentos pró-ana, que difundem na internet suas mensagens de morte, serão objeto de uma vigilância particular das autoridades", declarou a ministra francesa da saúde, Roselyne Bachelot.No final de 2007, quatro blogs desse tipo foram fechados na Espanha.
As mortes de modelos brasileiras anoréxicas, em 2006, tiveram grande repercussão na Europa e levaram o governo francês a discutir o assunto com profissionais do setor.Na quarta-feira (9/4), foi firmado um compromisso com os profissionais do mundo da moda e da publicidade, que prometeram em um documento "defender a diversidade do corpo humano e não estigmatizar as diferenças físicas".
A "Carta contra a anorexia e a imagem do corpo" é um conjunto de intenções para difundir a aceitação da "diversidade corporal" e também divulgar informações a fim de combater os ideais de magreza excessiva."Nos comprometemos, em nossas atividades, a promover a diversidade da representação do corpo, com o objetivo de evitar estereótipos que possam criar ideais estéticos potencialmente perigosos para certas populações frágeis", diz o documento firmado por profissionais da moda e da publicidade com o governo.
O Ministério Francês da Saúde estima que existam entre 30 mil e 40 mil anoréxicos no país, sendo 10% deles homens.
No ano passado, uma campanha publicitária anti-anorexia realizada pelo fotógrafo Oliviero Toscani com uma modelo francesa de apenas 31 quilos foi proibida na Itália e na França.
A lei que prevê inserir no Código Penal francês penas para a apologia à anorexia já provoca polêmica no mundo da moda."Não será com leis que vamos resolver esse problema e sim com iniciativas de informação", disse o costureiro Jean-Paul Gaultier.
domingo, 13 de abril de 2008
CONAR - Publicidade de bebida alcoólica não deve conter apelo sexual
Conflitos de vizinhança em Belo Horizonte
Apesar de o direito à propriedade privada ser garantido constitucionalmente, tal direito não é absoluto, incidindo sobre ele limitações de ordem pública e privada.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma comerciante residente no bairro Belvedere, em Belo Horizonte, se abstenha de manter som mecânico em níveis superiores ao limite previsto em lei, durante a realização de festas em sua residência, sob pena de multa de R$ 10 mil, por cada infração.
A ação foi ajuizada pela Associação dos Moradores do Bairro Belvedere, pleiteando a proibição das festas promovidas pela comerciante. Segundo alega a associação, ela estaria utilizando sua residência para promover festas de âmbito comercial, com o som muito alto, a ponto de atrapalhar o sossego da vizinhança. Na ação, a associação relata também cenas de vandalismo e sexo explícito ao redor da residência.
A comerciante rebate os argumentos, alegando que suas festas não têm caráter comercial, mas sim pessoal. Afirma também que todas as alegações contra ela são invenções de sua vizinha, inimiga declarada.
O Juiz de 1ª instância negou o pedido da associação, entendendo não haver provas das alegações.
Inconformada, a associação recorreu ao Tribunal de Justiça. O Desembargador relator, Nilo Lacerda, entendeu que a comerciante "vem fazendo uso inadequado de sua propriedade, causando aos seus vizinhos incômodos constantes, como se vê pelos diversos abaixo-assinados anexados aos autos".
Segundo o relator, "não é possível privilegiar o uso da propriedade da comerciante em detrimento de uma coletividade, até porque não se está pretendendo que ela se prive de promover os seus encontros sociais, somente deverá fazê-lo de forma que não promova transtorno ao regular uso da propriedade dos demais moradores do bairro".
O relator foi acompanhado pelos Desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca. Processo: 1.0024.06.279155-3/001
SPC comete dano moral quando não comunica cadastro ao devedor
Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por um cidadão, contra o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SPC), e determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Em Primeira Instância, o processo fora julgado extinto sem julgamento de mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva do SPC em figurar no pólo passivo da ação (recurso de apelação cível nº. 88278/2007).
Na sentença em Primeira Instância, o processo foi julgado extinto porque houve o entendimento de que o pagamento de indenização por danos morais seria enriquecimento ilícito, em razão do acordo firmado entre o cidadão apelante e a Fininvest S.A. em outra demanda. No recurso, o apelante sustentou, com êxito, a legitimidade do SPC para figurar no pólo passivo da ação, pois segundo ele a responsabilidade pela notificação da negativação é de competência do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Antônio Bitar Filho, na hipótese em debate não é o registro indevido que promove o dano moral, mas a ausência de notificação, de modo que a inscrição em que o devedor deixa de ser previamente comunicado acarreta o dano extrapatrimonial a ser compensado pela entidade responsável pela manutenção do cadastro.
"Assim, a apelada é parte legítima e responsável pelos danos morais causados ao apelante ante a falha em notificá-lo previamente sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além do que a responsabilidade da apelada independe da empresa que encaminhou os dados para negativação", explicou o Magistrado.
Ele disse que se o SPC houvesse previamente comunicado o apelante sobre a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, ele poderia ter solucionado a controvérsia e possivelmente não teria sofrido o constrangimento ilegal proveniente da negativa de um financiamento junto à Caixa Econômica Federal. "No que pertine à formulação de acordo entre o apelante e a Empresa Fininvest S.A., o referido pacto só abrange a lide existente entre as partes acordantes e não pode ser estendido para a demanda entre o apelante/autor e a apelada/ré", acrescentou.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e o Juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal). Processo: (AC) 88278/2007
FONTE: TJMT/IOB
Consumidor quer saber sobre teor alcóolico da Kronenbier
O Decreto 2.314/94 considera como sem álcool a bebida que contenha teor alcoólico menor de 0,5% vol., mas não autoriza a informação “sem álcool” no rótulo, apenas não obriga a declaração do conteúdo alcoólico. Assim, em 1º grau, julgou-se necessária a realização de prova pericial, com 50% do pagamento dos honorários feito pela Ambev.
A empresa alegou, em agravo de instrumento, que o caso não é competência da Justiça Estadual, já que o Ministério da Agricultura registrou e aprovou a rotulação original. Porém, o relator do processo, Desembargador substituto Jânio Machado, afirmou que “o fato do rótulo ter sido aprovado pelo Ministério da Agricultura não desloca a competência para a Justiça Federal, pois eventual procedência da demanda não implicará em efeitos de sentença contra a União”. O trâmite da ação, assim como a necessidade de prova pericial, foi mantida, bem como o pagamento de 50% dos honorários periciais pela Ambev. Processo: (Ag) 2007.005835-6.
Fonte: TJSC/IOB
Possessória - Metrô de SP x Shopping
A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) continua sem poder tomar posse de parte do imóvel utilizado pelo Central Plaza Shopping. A decisão é da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de suspensão de liminar proposta contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que o alegado risco ao interesse público tem que ser concretamente demonstrado.
O objetivo do Metrô era executar a obra de expansão de uma linha, e, com isso, deu início às expropriações judiciais das áreas que foram decretadas como de utilidade pública. Nesse caso especificamente, visou à constituição de servidão e arbitramento de quantia indenizatória pela ocupação temporária, por cerca de vinte meses, de parte do imóvel utilizado pelo Central Plaza Shopping – um de seus estacionamentos.
Após o cumprimento das exigências legais e sob o fundamento de haver urgência manifesta na realização das obras, o Metrô requereu o deferimento imediato da imissão da posse. Irresignada com o deferimento inicial desse pedido, a expropriada e outros interessados interpuseram agravo de instrumento no TJSP. O desembargador relator decidiu suspender a imissão na posse até que se apurem as repercussões do uso provisório. Considerando o teor da liminar, o Metrô apresentou esclarecimentos mas o desembargador manteve sua posição.
Daí o pedido de suspensão de liminar pelo Metrô no STJ. Entre seus argumentos, está o risco de grave lesão à economia e ao interesse públicos. Sustenta, em resumo, que a suspensão da imissão na posse do imóvel implicará despesas contratuais extras, decorrentes da mora da contratante e atraso na entrega final da obra, que, além de ficar mais cara, demorará mais para ser utilizada pela população, tão carente de transporte público rápido, seguro, limpo e barato.
A Presidência do STJ afirma que, nesse caso, não há que se falar em prévio exaurimento da instância anterior. Segundo ele, não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. O ministro cita a jurisprudência da Corte especial e afirma que a existência de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, o que não foi o caso.
Fonte: STJ
quinta-feira, 10 de abril de 2008
Parto Anônimo
A proposição legislativa recebeu a numeração 3320/08 e tem a autoria do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).
Leia a íntegra do Projeto AQUI
segunda-feira, 7 de abril de 2008
MPF quer condenação da Globo por causa da novela.
O Ministério Público Federal em Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública pedindo a condenação da Rede Globo por danos morais coletivos por conteúdo irregular na novela “Duas Caras”. A ação foi ajuizada na 7ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte no dia 24 de março.
Segundo o procurador Fernando de Almeida Martins, autor da ação, a novela veiculou conteúdo alusivo a consumo de drogas ilícitas, atos criminosos e homicídio. Ele reclama ainda que foram exibidas cenas com insinuação sexual, erotismo, sensualismo e promiscuidade. Martins diz que a novela é inadequada para o horário, segundo as regras de classificação indicativa estabelecidas pelo Ministério da Justiça.
O ministério reclassificou a novela, em julho do ano passado, elevando a faixa etária indicativa de 12 para 14 anos. Nessa faixa, ela deve entrar no ar depois das 20h. No entanto, o monitoramento identificou a reincidência de cenas inadequadas. O maior problema eram as cenas da dança no poste da personagem Alzira.
Na ação, o MPF alerta que “a inadequação da programação às regras de classificação indicativa e, por conseguinte, ao respectivo horário da emissão, é agravada nos estados brasileiros em que a programação é antecipada em razão dos fusos horários”.
Segundo o MPF, a situação agrava-se quando as cenas são repetidas em programas veiculados em horários livres. Um exemplo citado foi no “Mais Você”, comandando por Ana Maria Braga.
Em resposta, a Globo sustentou que as cenas da dança no poste foram retiradas da novela. Mas, segundo o procurador, “a simples retirada das cenas irregulares não implica a reparação e/ou compensação dos danos causados aos telespectadores brasileiros, em especial ao público de crianças e adolescentes”.
Pede-se o pagamento de 1% do faturamento bruto da emissora durante 2007 como dano moral coletivo. Ele deve ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
domingo, 6 de abril de 2008
Caso Isabella - exagero na cobertura ?
Nos últimos dias fomos bombardeados pela notícia do assassinato da pequena Isabella, ocorrido em São Paulo, cujas circunstâncias, obviamente chocantes, levaram a imprensa em geral a um maciço acompanhamento do caso. A todo momento, uma nova declaração, uma nova entrevista, parentes, vizinhos, até a antiga namorada do pai da vítima já foi encontrada e, logicamente, não resistiu aos encantos da câmera de tv, emitindo algumas opiniões a respeito do caso.
Exagero ? Sim e não. Na verdade bem mais "sim" do que "não". Não há a menor dúvida de que a participação da mídia ajuda a manter o caso sob interesse geral, exercendo uma pressão, até certo ponto positiva ao meu ver, para que as autoridades responsáveis apurem com presteza e precisão todas as circunstâncias do caso.
Porém, a busca por mais e mais informações acaba por transformar a cobertura em um espetáculo, e o que é pior, em uma competição entre três ou quatro canais de TV e mais alguns sites, pela maior quantidade de informação, o que, pelo que temos visto, nem de longe, significa qualidade de informação.
Sendo assim, com o devido respeito aos que pensam em sentido contrário, ou que simplesmente não pensam a respeito, sinceramente em nada interessa o que a ex-namorada do pai da menor tem para dizer; Ou ainda a opinião do cidadão que disse que o pai da menor era "meio brigador, mas nada sério". É o tipo de informação passada ao grande público com ares de "furo" e que de duas uma, ou é totalmente inútil , ou ainda, muito sutilmente, pode levar a conclusões antecipadas e errôneas.
Esta semana o site Migalhas observou, com propriedade: "O caso da menina que "caiu" do sexto andar em SP evidencia, às escâncaras, o atrabiliário tentâmen da mídia em ocupar todas as frentes, desde a instrução penal até o julgamento final. Ontem, permitiu até defesa prévia, em excepcional contraditório (que liberalidade!), veiculando cartas escritas pelos acusados."
No "Observatório da Imprensa", Luiz Antônio Magalhães expõe seu receio de que o caso em questão se transforme em uma nova "Escola Base". Lembre-se do caso lendo AQUI .
Mas por fim, na minha opinião, o pior de tudo consiste em entrevistar os ex-colegas de aula da menina falecida. Tratam-se de crianças de 5, 6 anos, cuja dor da ausência nem pode ser ainda devidamente compreendida, e que são conduzidas muitas vezes às lágrimas, por perguntas cuidadosamente tramadas, algo que, no meu ver, para dizer o mínimo, é de uma falta de senso inacreditável. É o espetáculo levado às raias do exagero, do anti-ético. Qual o objetivo deste tipo de entrevista ? Precisamos deste tipo de informação ? Uma criança deve ser exposta desta forma ?
Leiam abaixo a opinião do publicitário porto-alegrense Walcyr Mattoso. Sei que parece estranho citar um publicitário em um blog jurídico, mas somos aqui partidários da transdisciplinariedade e, ademais, sua análise realmente é de uma lucidez ímpar, merecendo sem dúvida nossos cumprimentos:
"A menina Isabella morreu... De maneira brutal e misteriosa, morreu com cinco anos, morrendo com ela, também, um pouco do bom senso dos meios de comunicação. Sim, ninguém pode dimensionar o sofrimento causado aos parentes, amigos, vizinhos e coleguinhas de creche.
Contudo, precisamos ter uma verdadeira retrospectiva mórbida da vida da menina durante a hora do jantar? É claro que uma menina de 5 anos tem amiguinhos de creche, sorri o tempo todo e é uma gracinha inocente. Mas a trilha sonora, a locução grave e a edição das perguntas e respostas fazem um verdadeiro tributo à morbidez. Sei até que existem educadores que acreditam que as crianças devam encarar o verdadeiro sentido da morte com realidade. Agora, fazer os coleguinhas de creche desenhá-la como a viam... Será que está certo? Sou ignorante e fiquei chocado.
Será que precisamos fazer com que milhares de pessoas fiquem olhando para aquelas cenas e, impossiblitados de reação, apenas sofram? Sim, porque o objetivo não é informar, mas, sim, fazer sofrer, só isso. Logo, para mim, vejo um círculo vicioso: o veículo dá a morbidez em forma de novela e o espectador que só vê isso acaba gostando. No sentido mais inverso da palavra: sofrendo.
Sei até que o homem tem uma sede ancestral por sangue quente... Afinal, fomos animais não civilizados 90% do tempo de nossa história no mundo. Mas fazer disso justificativa para manter a audiência, criando uma comoção nacional novelística, tira o sentido real do drama e começa a criar uma ficção. Que pena."
Marketing Jurídico
Sim meus amigos ! existem profissionais altamente capacitados pensando, desenvolvendo e ensinando estes temas, cada vez mais procurados por advogados, sociedades de advogados, departamentos jurídicos de empresas e até mesmo estudantes de direito, interessados em suas futuras "clínicas".
Clique AQUI e AQUI para maiores informações sobre este interessantíssimo assunto.
Lei Maria da Penha é destaque internacional
Os avanços da lei Maria da Penha (11.340/06) e as ações do Brasil para conter a violência contra a mulher atraíram atenções na 9ª Conferência Bienal da Associação Internacional de Juízas, que aconteceu de 25 a 28 de março último no Panamá. Para expor as experiências do país nessa área, a delegação brasileira distribuiu, no encontro, exemplares da cartilha "Discriminação e Violência contra a Mulher - O Brasil supera os desafios" com textos em espanhol e em inglês. A publicação foi produzida pelo CNJ, em parceria com o Supremo Tribunal Federal (STF), Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SEPM) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
A conferência reuniu 390 juízas de países dos cinco continentes para discutir a discriminação e a violência contra a mulher. Segundo a conselheira Andréa Pachá, que representou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os problemas no Brasil são semelhantes aos vividos por mulheres de outros países. Um dos aspectos constatados nos debates foi de que "a violência não é uma questão econômica e, assim, não atinge somente quem é socialmente desfavorecido", disse.
O incentivo à conciliação e a reestruturação dos núcleos familiares para interromper o ciclo de violência contra a mulher foram temas que unificaram o discurso na Conferência. "As questões são universais", resumiu a conselheira. O grupo brasileiro foi integrado também pela juíza Germana Morais, representante da Associação Internacional de Juízas para América Latina e Caribe; pela desembargadora Shelma Lombardi de Kato, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso; Ana Paula Gonçalves, como representante da ministra Nilcéa Freire, titular da SEPM; e Rogério Favreto, do Ministério da Justiça.
Em 60 páginas, a cartilha distribuída no Panamá apresenta artigos da ministra Ellen Gracie, ex-presidente do CNJ e demais autoridades e técnicos no assunto, além da íntegra da Lei Maria da Penha, da Recomendação nº 9 e da carta da II Jornada de Estudos sobre a Lei com as conclusões sobre o evento realizado pelo CNJ em março último.
quarta-feira, 2 de abril de 2008
União homossexual - STJ analisa processo
Superior Tribunal de Justiça pode definir na quinta-feira (3/4) se união homossexual deve ser analisada pela ótica do Direito de família. O processo está na pauta da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e volta a ser analisado com o posicionamento do ministro Massami Uyeda, cujo pedido de vista interrompeu a última sessão.
É a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.
Na Turma, a questão tem dois votos contrários ao conhecimento e um a favor. O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense. Eles propuseram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ). Alegam que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública.
O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Mas, a ação, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense.
No STJ, o relator Antônio de Pádua Ribeiro, atualmente aposentado, votou pela concessão do recurso, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Para ele, a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre com expressa proibição legal.
Depois de analisar diversos dispositivos, ele disse não ter encontrado nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, acatou o recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento.
O ministro Fernando Gonçalves, contudo, votou em sentido contrário. Para ele, a Constituição é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Dessa forma, mantém a extinção da ação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
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terça-feira, 1 de abril de 2008
STJ - Cabimento de verba honorária em cumprimento de sentença
RECORRENTE : VALÉRIA DA SILVA BELMONTE
ADVOGADO : BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não".
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido.
Leiam a respeito desta importante decisão, o interessantíssimo artigo do Dr. Alexandre Rostagno, advogado em São Paulo, publicado no Jus Navigandi - clique AQUI
Os números da Justiça Paulista
Atraso do fotógrafo do casamento gera dano moral
Para juízes, a incerteza quanto ao registro das imagens do casamento caracteriza dano moral.
Nº do processo:2007.07.1.006640-4