domingo, 13 de abril de 2008

SPC comete dano moral quando não comunica cadastro ao devedor

As entidades de proteção ao crédito são obrigadas a notificar o devedor cujo nome foi inserido em seus cadastros, sob pena de responder por dano moral resultante da ausência da comunicação, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por um cidadão, contra o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SPC), e determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Em Primeira Instância, o processo fora julgado extinto sem julgamento de mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva do SPC em figurar no pólo passivo da ação (recurso de apelação cível nº. 88278/2007).

Na sentença em Primeira Instância, o processo foi julgado extinto porque houve o entendimento de que o pagamento de indenização por danos morais seria enriquecimento ilícito, em razão do acordo firmado entre o cidadão apelante e a Fininvest S.A. em outra demanda. No recurso, o apelante sustentou, com êxito, a legitimidade do SPC para figurar no pólo passivo da ação, pois segundo ele a responsabilidade pela notificação da negativação é de competência do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Antônio Bitar Filho, na hipótese em debate não é o registro indevido que promove o dano moral, mas a ausência de notificação, de modo que a inscrição em que o devedor deixa de ser previamente comunicado acarreta o dano extrapatrimonial a ser compensado pela entidade responsável pela manutenção do cadastro.

"Assim, a apelada é parte legítima e responsável pelos danos morais causados ao apelante ante a falha em notificá-lo previamente sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além do que a responsabilidade da apelada independe da empresa que encaminhou os dados para negativação", explicou o Magistrado.

Ele disse que se o SPC houvesse previamente comunicado o apelante sobre a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, ele poderia ter solucionado a controvérsia e possivelmente não teria sofrido o constrangimento ilegal proveniente da negativa de um financiamento junto à Caixa Econômica Federal. "No que pertine à formulação de acordo entre o apelante e a Empresa Fininvest S.A., o referido pacto só abrange a lide existente entre as partes acordantes e não pode ser estendido para a demanda entre o apelante/autor e a apelada/ré", acrescentou.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e o Juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal). Processo: (AC) 88278/2007

FONTE: TJMT/IOB

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