domingo, 13 de abril de 2008

Possessória - Metrô de SP x Shopping

Continua suspensa a posse do Metrô de São Paulo de área de imóvel ocupado por shopping.

A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) continua sem poder tomar posse de parte do imóvel utilizado pelo Central Plaza Shopping. A decisão é da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de suspensão de liminar proposta contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que o alegado risco ao interesse público tem que ser concretamente demonstrado.

O objetivo do Metrô era executar a obra de expansão de uma linha, e, com isso, deu início às expropriações judiciais das áreas que foram decretadas como de utilidade pública. Nesse caso especificamente, visou à constituição de servidão e arbitramento de quantia indenizatória pela ocupação temporária, por cerca de vinte meses, de parte do imóvel utilizado pelo Central Plaza Shopping – um de seus estacionamentos.

Após o cumprimento das exigências legais e sob o fundamento de haver urgência manifesta na realização das obras, o Metrô requereu o deferimento imediato da imissão da posse. Irresignada com o deferimento inicial desse pedido, a expropriada e outros interessados interpuseram agravo de instrumento no TJSP. O desembargador relator decidiu suspender a imissão na posse até que se apurem as repercussões do uso provisório. Considerando o teor da liminar, o Metrô apresentou esclarecimentos mas o desembargador manteve sua posição.

Daí o pedido de suspensão de liminar pelo Metrô no STJ. Entre seus argumentos, está o risco de grave lesão à economia e ao interesse públicos. Sustenta, em resumo, que a suspensão da imissão na posse do imóvel implicará despesas contratuais extras, decorrentes da mora da contratante e atraso na entrega final da obra, que, além de ficar mais cara, demorará mais para ser utilizada pela população, tão carente de transporte público rápido, seguro, limpo e barato.

A Presidência do STJ afirma que, nesse caso, não há que se falar em prévio exaurimento da instância anterior. Segundo ele, não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. O ministro cita a jurisprudência da Corte especial e afirma que a existência de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, o que não foi o caso.

Fonte: STJ

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