Fonte: TJDFT
O Supermercado Comper foi condenado a indenizar cliente acusado por um segurança do estabelecimento de ter bebido uma lata de cerveja com a pretensão de sair sem pagar o produto. Em julgamento unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT fixou o dano moral em um mil reais. Testemunhas afirmaram que o segurança do Comper acusou o rapaz injustamente e o agrediu com palavras na presença das pessoas que se encontravam no local. Os julgadores entenderam que a situação a que foi exposto o cliente repercutiu na sua esfera moral, devendo o supermercado indenizá-lo pelo dano.
Segundo o autor do pedido de indenização, o fato ocorrido no supermercado no dia 22 de novembro de 2006 foi extremamente constrangedor, pois ele foi agredido verbalmente diante de várias pessoas. O Comper se defende, argumentando não ser razoável o consumo de qualquer produto no interior de um estabelecimento comercial sem que antes tenha sido feito o pagamento. Para o supermercado, se o autor da ação consumiu algum produto sem antes pagar, é razoável que tal conduta desperte a atenção dos seguranças, que são treinados para coibir situações desse tipo.
Conforme a sentença de primeira instância da qual o Comper recorreu, a causa envolve a prestação de serviço, estando, assim, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz, a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre ambos são suficientes para configurar o dever de indenizar. Além disso, diz que a Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito individual a garantia da reparabilidade do dano moral. O juiz afirma que, comprovado o fato violador do direito do autor, resta configurado o dever do réu de indenizar o dano sofrido, por força do artigo 932, III, do Código Civil.
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