sábado, 2 de fevereiro de 2008

Após o Carnaval STF julgará constitucionalidade da Lei Maria da Penha

Extraído do Portal Terra:

Só depois do recesso, em fevereiro, é que o pleno do Supremo Tribunal Federal vai decidir se concede ou não a liminar pedida pelo próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em ação de constitucionalidade, para que seja confirmada a consistência jurídica da Lei Maria da Penha, que tem sido contestada em sentenças e decisões das primeira e segunda instâncias. A Lei 11.340 foi sancionada, em 2006, para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.

A solicitação de liminar foi encaminhada pelo advogado-geral da União, José Toffoli, e distribuída para o ministro Marco Aurélio, com pedido de urgência. Dia 21 de dezembro, o ministro-relator, num despacho de duas folhas e meia, alegou que a ação de constitucionalidade é tecnicamente desnecessária. De acordo com a Lei 9.869/99, o STF só pode deferir pedido de medida cautelar na ação "por decisão da maioria absoluta de seus membros".


A ação faz um histórico de decisões contra a constitucionalidade da lei, colhidas nos tribunais de Justiça de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Além disso, cita enunciados aprovados no 3º Encontro dos Juízes de Juizados Especiais Criminais e de Turma Recursais contra a Lei Maria da Penha, assim como a sentença do juiz federal Edílson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG), segundo a qual essa lei é "um monstrengo tinhoso". O juiz da comarca mineira responde a um processo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça, em novembro.

Alguns juízes argumentam que a lei contraria o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. O TJ-MG, por exemplo, estendeu os efeitos da lei aos homens e crianças que estejam em idêntica situação de violência familiar.

Na petição, a AGU assinala que a Lei Maria da Penha foi editada em cumprimento de convenção interamericana, cujo objetivo é coibir a violência contra a mulher. Na ocasião, o Brasil compromete-se a "incorporar à sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher".

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