sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Projetos de Lei sobre Exame de Ordem

Tramitam na Câmara dos Deputados dois projetos de lei totalmente antagônicos, no que diz respeito à exigência de Exame de Ordem, sendo que este blog os acompanha com atenção e recomenda que todos façam o mesmo.

Destacamos, em primeiro lugar, o Projeto de Lei 2195/07, de autoria do deputado Edson Duarte (PV-BA), que acaba com a exigência do exame da OAB.

Segundo o parlamentar, os exames da ordem servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente e funcionam como uma "absurda reserva de mercado". Ele lembra que muitos graduados em Direito não podem exercer a advocacia por causa desta exigência.

Edson Duarte destaca que nenhuma outra profissão exige essa avaliação pós-faculdade, feita por um ente privado. "A OAB não é faculdade para promover exames e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão", defende. O projeto modifica a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Por outro lado, tramita na mesma Casa proposição de autoria do deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL), prevendo a realização de exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional. O Projeto de Lei 559/07 autoriza os conselhos federais das diversas áreas a exigirem tal exame, como já acontece com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que dispõe desse instrumento de fiscalização prévia.

Para o autor da proposta, a realização de exames de suficiência trará segurança à população, especialmente com relação à atuação de médicos, engenheiros, agrônomos, veterinários e psicólogos. "É uma proposta de grande alcance social", observou Joaquim Beltrão.

Um comentário:

Bel. Inacio Vacchiano disse...

O exame de ordem constitui um verdadeiro atentado contra uma cláusula pétrea da liberdade de exercício de “qualquer trabalho, ofício ou profissão” (CF, art. 5º, XIII). É MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL na medida que fere o art. 205 e 209 da CF, pois o ensino qualifica para o trabalho (art. 205 da CF) e “...é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional; II- autorização e avaliação de qualidade pelo poder público” (art. 209 da CF), Além do mais a LDB art. 2º, 43 e 48 afirma que a educação qualifica para o trabalho, que a educação superior forma diplomados aptos para a inserção em setores profissionais e que os diplomas provam a qualificação profissional.
Esses exames são FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS porque o poder regulamentar não pertence, nem pode ser delegado, por quem quer que seja, a qualquer Conselho Profissional. De acordo com o art. 84, IV, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Trata-se pois de um atentado contra a democracia. Cujo principal objetivo é a reserva de mercado.
Mais informações: www.inaciovacchiano.com