Fonte: STF
Um restaurante localizado na BR-101 (Rio-Santos), no município de Itaguaí (RJ), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 27124) contra a Medida Provisória nº 415/2008. Publicada no Diário Oficial da União em 22 de janeiro deste ano, a MP proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais situados em rodovia federal ou em local com acesso direto a rodovia. De acordo com a norma, os bares, restaurantes e similares tinham até ontem (31 de janeiro) para se adequar à nova lei.
O autor do MS alega que a Medida Provisória é inconstitucional, porque viola o princípio da livre iniciativa, à medida em que inviabiliza a atividade do restaurante. E acrescenta: “A vedação da comercialização de produto lícito, que constitui principal fonte de receita da impetrante, sob a ótica de que serão diminuídos os acidentes nas rodovias federais, constitui medida teratológica [absurda], totalmente desproporcional”.
Os advogados do restaurante informam que o estabelecimento existe há três anos, gera 197 empregos diretos e garantem que a aplicação da lei acarreta “ameaça direta à sobrevivência do negócio do impetrante”.
A defesa fundamenta o Mandado de Segurança no artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal, que cita os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e no caput do artigo 170, de forma que qualquer “restrição desproporcional” invade a esfera do pleno exercício de direito garantido pela Constituição a qualquer cidadão, que é o de explorar atividade econômica lícita e gerar empregos.
Eles lembram que o comércio de bebida alcoólica é uma atividade exercida licitamente e que "os passageiros dos veículos, as pessoas que moram às margens das rodovias e até mesmo os motoristas têm o direito de adquirir tais mercadorias livremente. Se vão fazer uso de tal produto de forma inadequada, cabe ao poder público exercer fiscalização eficaz", afirma a ação.
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