terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Novo artigo postado no site Jus Navigandi - Morte Digna e Testamento Vital - Breves Considerações

Postei um novo artigo no site Jus Navigandi - Morte Digna e Testamento Vital - Breves Considerações

https://jus.com.br/artigos/45394/morte-digna-e-testamento-vital-breves-consideracoes

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

TJRS - PETIÇÃO DE HERANÇA

1. Número: 70066753716Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível
Tipo de Processo: Apelação CívelComarca de Origem: Comarca de Mostardas
Tribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVEL
Classe CNJ: ApelaçãoAssunto CNJ: Sucessões
Relator: Ricardo Moreira Lins PastlDecisão: Acórdão
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PETIÇÃO DE HERANÇA. SÚMULA Nº 149 DO STF. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Na linha do preconizado pela Súmula 
Data de Julgamento: 10/12/2015
Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2015

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

SEMANA DE CONCILIAÇÃO DO TJDFT PROMOVE EVENTO SOBRE GUARDA COMPARTILHADA

por SB — publicado em 28/10/2015 17:45
conciliacaoO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por meio da 2ª Vice-Presidência, realiza, no dia 26/11, a mesa redonda intitulada “Diálogos em Torno da Guarda Compartilhada – um Olhar Multidisciplinar”. O evento faz parte da Semana Nacional de Conciliação que, no TJDFT, será realizada entre os dias 16 e 27/11, e conta com a participação do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Família - CEJUSC-FAM.
A mesa redonda será moderada pelo juiz Atalá Correia, coordenador do  CEJUSC-FAM, e composta pela juíza do TJDFT Ana Maria Louzada, o advogado Christian Fetter, a psicóloga Maria Auxiliadora Dessen e o promotor de Justiça José Britto Júnior.
O evento, que é gratuito e fornecerá declaração de participação, será realizado das 14h às 16h, no Auditório da Secretaria Psicossocial, que fica no 2º andar do bloco 2 do Fórum Leal Fagundes. As inscrições já estão abertas para o público interno do TJDFT. Membros do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CEBRAMAR, da Defensoria Pública e do Ministério Público podem se inscrever entre os dias 7 e 13/11, e o público em geral, dos dias 15 a 22/11. Para se inscrever, o interessado deve preencher formulário e encaminhá-lo para o e-mail  cejusc.fam@tjdft.jus.br  com o assunto “Diálogos em torno da Guarda Compartilhada”.
Clique aqui para baixar o formulário de inscrição.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Curso na OAB-DF semana que vem. Regimes de Bens


Colômbia legaliza adoção de crianças por casais homossexuais

O tribunal constitucional da Colômbia legalizou neste quarta-feira (4) a adoção de crianças por casais homoafetivos. A decisão retirou uma restrição anterior que proibia parceiros do mesmo sexo de adotarem, com exceção aos casos em que uma das pessoas fosse mãe ou pai biológico da criança.
A corte informou, após a decisão de 6 votos a 2, que a exclusão de casais homossexuais como pais adotivos "limita o direito da criança à família". A mudança vai alterar três artigos do Código da Infância e da Adolescência.

Para saber mais clique AQUI

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Supremo aprova tese sobre competência para julgamento de publicação de pornografia infantil na internet

Na sessão desta quinta-feira (29), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 628624, quando os ministros decidiram, por maioria, questão sobre a competência para o julgamento de ação sobre publicação de conteúdo pornográfico infantil na internet. O tema teve repercussão geral reconhecida e atinge 16 casos sobrestados.

O ministro Edson Fachin, que proferiu voto divergente acompanhado pela maioria dos ministros, sugeriu a seguinte tese aprovada pelo Plenário: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.

Leia mais AQUI e AQUI


 

CJF promove seminário sobre a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado

Estão abertas até 18 de novembro as inscrições para o seminário O Brasil e a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. O evento será realizado nos dias 23 e 24 de novembro, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam) e outros órgãos envolvidos na sua aplicação.
Criada em 1893 e atualmente composta por 77 membros, aConferência da Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental, integrada por países com diferentes tradições jurídicas, que tem por missão harmonizar as regras jurídicas entre esses estados por meio da edição de instrumentos legais supranacionais. Já aprovou 38 convenções internacionais, em especial nas áreas do direito de família, direito comercial e processual civil.
O Brasil tornou-se oficialmente membro da conferência em 27 de janeiro de 1972. Desde então, entre as convenções elaboradas no âmbito da conferência, nosso país já aprovou e ratificou a Convenção da Haia sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993; aConvenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980, e aConvenção de Acesso Internacional à Justiça, da mesma data. As convenções sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeirosde 5 de outubro de 1961, de Obtenção de Provas no Exterior, de Comunicação de Atos processuais e a de Obtenção de Alimentos no Exterior encontram-se em fase avançada de ratificação ou promulgação.
Aperfeiçoamento
Pela sua importância e pelo elevado número de países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas e que adotam as referidas convenções, ainda que não sejam membros da conferência, é urgente que tanto magistrados como operadores do direito em geral tenham pleno conhecimento desses instrumentos internacionais. A realização do seminário visa a suprir essa lacuna, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento de nossas instituições democráticas e o fortalecimento do estado brasileiro no cenário internacional.
O seminário contará com a participação do secretário-geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e o representante dessa conferência na América Latina, entre outros especialistas internacionais e nacionais sobre o tema.

HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE ACOMETIDO DE INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE ENDOSCOPIA

por AF — publicado em 03/11/2015 15:45
Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.  
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.  
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infringentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o Santa Lúcia terá que indenizar o paciente.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
Processo: 2011.01.1.216309-9

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

MÃES PROCURAM POUCO A JUSTIÇA PARA ENTREGAR FILHOS EM ADOÇÃO

por LF/SECOM/VIJ-DF — publicado em 30/09/2015 14:25
PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO À GENITORADesconhecimento e temor podem colocar em risco a vida das crianças
O número de mães que procuram a Justiça para entregar seus filhos em adoção é baixo, segundo informações da Seção de Colocação em Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – SEFAM/VIJ-DF. O desconhecimento da entrega legal pelas mães é uma das causas por que elas recorrem menos à Justiça Infantojuvenil. 
Previsão legal
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 13, parágrafo único, prevê que a mãe ou gestante que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção o faça obrigatoriamente por intermédio da Justiça da Infância e da Juventude. Agindo assim, preserva-se a integridade física e psíquica da criança, protegendo-a de toda a sorte de riscos que possam resultar da não interferência da Justiça, como abandono, maus-tratos, aborto, tráfico humano. 
O ECA também prevê, em seu art. 8º, §5º, a assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, pelas unidades da rede pública de saúde, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 
Programa de acompanhamento a mães e gestantes
Para recepcionar essas mães de forma respeitosa e promover os direitos e o superior interesse da criança, a VIJ-DF dispõe de um programa de atendimento às gestantes ou mães que não se sentem capazes ou em condições de criarem seus filhos. Elas são acompanhadas e orientadas por uma equipe psicossocial da Vara para se sentirem fortalecidas e, assim, decidirem se irão assumir a criação de seu filho ou entregá-lo de forma segura por meio judicial. Durante todo o procedimento, a genitora recebe gratuitamente orientação jurídica da Defensoria Pública especializada em infância e juventude, que funciona no prédio da VIJ-DF.
Se confirmado o desejo pela adoção, a genitora poderá propor em juízo a extinção do poder familiar por intermédio da Defensoria Pública. Se decretada por decisão judicial, a criança é inserida no Cadastro Nacional de Adoção para ser acolhida por uma das famílias previamente habilitadas. Segundo Walter Gomes, supervisor da SEFAM, mais de 90% das pessoas interessadas em adotar elegem como perfil uma criança de até 2 anos de idade, saudável e sem irmãos. 
Desconhecimento e receio
Conforme dados levantados pela SEFAM, que executa o programa, em 2011, a VIJ-DF atendeu 41 mulheres que desejavam entregar seus filhos para adoção; em 2012, esse número caiu para 39; em 2013, foram 19; em 2014, houve um pequeno acréscimo para 24 e, em 2015, até o mês de setembro, foram atendidas 13 mulheres pela equipe psicossocial da Vara. 
A despeito de a VIJ-DF disponibilizar espaço de escuta e acolhimento para as genitoras e de haver previsão legal para a entrega, o supervisor Walter Gomes alerta que os números revelam que a procura por essa alternativa é baixa. Segundo observa Gomes, uma das prováveis causas é o desconhecimento dessas mulheres do direito em obter do Estado assistência médica e psicológica e do dever de recorrer à Justiça da Infância e da Juventude quando desejam que seus filhos sejam adotados por outra família. 
Em alguns casos, é comum um familiar se responsabilizar pelos cuidados da criança, cujo convívio com a família biológica é prioridade aos olhos da lei. Em outras situações, porém, algumas mulheres sequer cogitam procurar a VIJ-DF por receio de serem estigmatizadas ou por acreditarem que serão penalizadas pela sua escolha, quando, na realidade, atitudes como abandonar, expor a risco ou entregar a criança para que outra pessoa a registre como filho – conhecida por “Adoção à Brasileira” – é que constituem práticas criminosas. “É de extrema importância que as crianças sejam criadas em um lar harmonioso, seja no seio de sua família biológica ou de uma família adotiva, desde que previamente cadastrada pela Justiça, que a considerou apta a exercer o relevante papel de substituir a família natural”, declara o supervisor. 
Alinhada com a demanda por ampliar o conhecimento dos dispositivos legais do ECA, a Câmara Legislativa do Distrito Federal se dispôs a colaborar. Em agosto deste ano, o deputado distrital Chico Leite oficiou ao Secretário de Saúde do GDF, a fim de sugerir a realização de campanha de informação aos servidores dessa Secretaria, que costumam manter contato com mães e gestantes nessa situação, para que as informem sobre o direito de acolhimento psicológico e médico ofertado pelas unidades de saúde, bem como acerca da possibilidade legal e segura de inserir a criança em cadastro de adoção por meio da Vara da Infância e da Juventude do DF, local onde também há espaço de escuta e orientação psicológica a essas mulheres. 
“Se as mães conhecessem os seus direitos e deveres estabelecidos em lei, muitas situações gravosas que atingem as crianças como abandono, maus-tratos, tráfico humano e aborto poderiam ser evitadas”, pondera Gomes. 

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Enunciados sobre aplicação do novo CPC já estão disponíveis

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) divulgou a íntegra dos 62 enunciados que servirão para orientar a magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil (NCPC). Os textos foram aprovados por cerca de 500 magistrados durante o seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, realizado de 26 a 28 de agosto na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os enunciados tratam de questões consideradas relevantes sobre a aplicação do novo código, a saber: Contraditório no novo CPC; Precedentes e jurisprudência; Motivação das decisões; Honorários; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); Recursos repetitivos; Tutela provisória; Ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário processual; Sistema recursal; Juizados especiais; Cumprimento de julgados e execução; e Mediação e conciliação.
Confira a íntegra dos enunciados.

domingo, 13 de setembro de 2015

STJ - É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.
O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
In natura
De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.
“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.
Controle
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.
No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Leia o voto do relator.

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

NEGADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO À USUÁRIA QUE SOFREU LESÃO AO SAIR DE SALA DE CINEMA

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pretensão de usuária que pedia a condenação da empresa Cinemark Brasil S.A. ao pagamento de indenização por lesão corporal sofrida ao sair da sala de cinema. Cabe recurso da sentença.
A autora alega que sofreu lesões corporais ao sair da sala de cinema administrado pela ré, porque o local não estava adequadamente sinalizado para apontar que o degrau era irregular e desnivelado.
Para a juíza, efetivamente, restou incontroverso o fato de que a autora sofreu lesão no tornozelo ao descer degrau de desnível da sala de cinema. Por outro lado, o parecer técnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestou que o local oferece condições de segurança e está em consonância com a legislação vigente, não sendo apontada qualquer irregularidade quanto à sinalização ou iluminação.
Ainda segundo a magistrada, segundo as regras ordinárias de experiência, ao sair da sala durante a sessão de cinema e não utilizar a saída principal, a autora deu causa ao evento lesivo, pois optou descer pelo degrau de desnível da sala, mesmo sendo o local sinalizado com barras de proteção, indicativo de que não era escada ou área de passagem dos usuários. Ainda, importa ressaltar que o relato da autora e a prova documental produzida indicam que a ré prestou a assistência necessária à usuária, promovendo os primeiros socorros ainda no local, logo após o ocorrido.
Portanto, ante a ausência de comprovação do defeito no serviço prestado pela empresa Cinemark Brasil S.A. e configurada a hipótese de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC), a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização.


Fonte TJDF

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

STJ aprova três novas súmulas


A 2ª e 3ª seção do STJ aprovaram três novas súmulas na quarta-feira, 26. Confira os enunciados:
  • Súmula 542
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
  • Súmula 543
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
  • Súmula 544
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Atraso de Uma Só Prestação Entre as Últimas Três Autoriza Prisão do Devedor de Alimentos

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga - nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução" (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, "de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal".
O julgamento ocorreu no último dia 6.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 18 de agosto de 2015

HOSPITAL DEVERÁ INDENIZAR PARTURIENTE QUE DEU À LUZ SEM A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Hospital Santa Marta a indenizar parturiente e acompanhante por danos morais, ante falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.
Segundo a magistrada original, o atendimento médico prestado "evidencia a má prestação de serviços, notadamente pelo fato de a ré ter ministrado medicamento para indução do parto, ciente do quadro clínico da Autora e mesmo assim, sem qualquer assistência médica, permitir que o parto acontecesse no próprio leito de internação, com o auxílio apenas de uma enfermeira".
Ora, prossegue a julgadora, "afirmar que não havia nenhum sintoma clínico de que a paciente estava em trabalho de parto, mesmo após ministrar a ela medicação para induzir e acelerar contrações e dilatação do colo uterino é reforçar não só a falha na prestação do serviço, mas o total descaso, omissão e negligência com a paciente e o acompanhante".
No tocante ao dano moral pleiteado, a juíza anota: "Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores de produtos ou serviços sempre que haja produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade".
Assim, entendeu que o dano foi extensivo ao acompanhante, visto que "a dor, o sofrimento e a angustia de quem tem um ente querido internado em um hospital para procedimento cirúrgico é por si muito desgastante e uma unidade hospitalar tem a obrigação de minimizar o sofrimento não só do paciente, mas da família que o acompanha".
"Injustificável a conduta do Reclamado em negligenciar atendimento médico, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e por consequência o dever de indenizar", concluiu a juíza que arbitrou em R$ 10 mil a quantia a ser paga, a título de danos morais, a cada um dos autores, quantia essa que deverá ser corrigida e acrescida de juros legais.

FONTE: www.tjdft.jus.br

STJ não pode analisar composição do nome em Homologação de Sentença Estrangeira

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NOME DE SOLTEIRA. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ESPANHOLA. INVERSÃO DOS SOBRENOMES. LIMITES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CLÁUSULAS NÃO INCORPORADAS FORMALMENTE À DECISÃO HOMOLOGANDA.
I- A alteração da ordem dos sobrenomes em decorrência da aquisição de nacionalidade espanhola não foi objeto de deliberação do Juízo alienígena, que nada dispôs sobre a questão.
II - Não tendo ocorrido a alteração de nomes quando do matrimônio, conclui-se que a parte deve responder pelo seu nome de solteira após o decreto de divórcio.
III - Por se tratar de um juízo meramente homologatório, a análise desta Corte deve se restringir aos exatos termos do conteúdo da sentença estrangeira, não se admitindo extensão de cláusulas não incorporadas formalmente ao seu texto.
IV - Eventuais dúvidas quanto ao nome da parte quando do registro do divórcio devem ser sanadas em procedimento próprio.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SE 10.333/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

"Corpo Estranho" Esquecido Durante Cirurgia Gera Indenização a Paciente

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a paciente em cujo organismo foi encontrado "corpo estranho" após cirurgia realizada em hospital da rede pública. Da sentença, cabe recurso.
A autora conta que, após se submeter à intervenção cirúrgica junto ao Hospital de Base, passou a suportar constantes dores agudas no abdômen. Alega que em face da ausência de previsão na rede pública, realizou exame de videocolonoscopia na rede privada, onde se constatou que os profissionais responsáveis pela cirurgia deixaram em seu organismo um pedaço de gaze (corpo estranho) que somente foi retirado mediante a realização de nova cirurgia, desta vez na rede privada.

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terça-feira, 14 de julho de 2015

Brookfield é Condenada a Pagar R$ 2 Milhões Por Prática de Dumping Social

A Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por dano moral coletivo. A decisão é do juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins. Segundo ele, a construtora contratava empresas terceirizadas que agenciavam empregados em suas obras, sem fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. A violação de direitos era prática recorrente e, por isso, ficou configurado o dumping social.
O termo dumping social, no Direito do Trabalho, define a conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, desrespeitam a legislação trabalhista, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços. Na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) contra a Brookfield, foi denunciada a contratação de empresas terceirizadas sem idoneidade financeira para manutenção dos encargos trabalhistas.
Para o juiz responsável pela sentença, a responsabilidade solidária determina a efetiva fiscalização sobre o cumprimento da legislação trabalhista desde o ato da contratação, na eleição de empresas idôneas, e durante todo o curso do contrato de trabalho. "A responsabilidade solidária não é instituto para ser aplicado apenas no processo. Traduz-se em norma de direito material, havendo de ser observada pelos agentes da terceirização na vigência dos contratos, de terceirização e de trabalho", explicou.
De acordo com o magistrado, o depoimento de diversas testemunhas corroboraram a prova documental e os argumentos jurídicos juntados aos autos pelo MPT10. "Definitivamente, não pode a terceirização servir de porta aberta à fraude. A legislação quando estabelece a responsabilidade solidária está a exigir do contratante efetiva cumplicidade no cumprimento das leis trabalhistas", frisou o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.
Diante das gravidades dos fatos, o magistrado determinou o pagamento da indenização por dano moral coletivo. A decisão levou em conta, principalmente, o porte econômico da empresa, que atua nacionalmente no ramo da construção civil. "Entendo perfeitamente caracterizado o descumprimento da legislação trabalhista, a ponto de comprometer setores da própria sociedade diretamente interessados ou mesmo dependentes da mão de obra remunerada, a atingir milhares de trabalhadores com efeito multiplicador sobre famílias e a própria economia", concluiu.
Processo nº 0000827-86.2014.5.10.011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Editora Magister)

segunda-feira, 13 de julho de 2015

CCJ aprova regulamentação de curatela compartilhada

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (7), proposta que inclui no Código Civil (Lei10.406/02) a figura da curatela compartilhada no caso de pessoas maiores de 18 anos com deficiência física grave ou deficiência mental.
Por meio deste instrumento, o juiz determina quem vai cuidar de uma pessoa incapacitada (e seus bens). Atualmente, o Código Civil não faz menção à curatela compartilhada.
O texto aprovado na comissão é o substitutivo da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) ao Projeto de Lei 1163/15, do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), que dava preferência à concessão da curatela compartilhada aos pais separados. “A curatela compartilhada não deve ser tão somente permitida, ou imposta, aos genitores”, afirmou a deputada.
Interesse maior
Segundo Cristiane Brasil, há inúmeros casos em que, no interesse maior do curatelado, outras pessoas podem acompanhar quem precisa de cuidados, e não somente os pais. “Somente o Judiciário, analisando cada caso em concreto, poderá decidir o deferimento da curatela a mais de uma pessoa.”
Pela proposta, a curatela seguirá os mesmos parâmetros da guarda compartilhada – ou seja, os curadores vão dividir a responsabilidade pelos cuidados com o maior de idade que necessita de cuidados especiais –, sempre atentando ao melhor interesse do curatelado.
O projeto é semelhante ao que foi apresentado, em 2011, pelo então deputado Edson Pimenta (BA). O texto (PL 2692/11), no entanto, foi arquivado ao final da legislatura passada por não ter sido votado em nenhuma comissão da Câmara.
Tramitação
O projeto ainda precisa ser analisado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, antes de seguir para votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Como o projeto tramita em regime de urgência, ele poderá ser votado diretamente.
O Código Civil passaria a ficar escrito assim: 
Art. 2.º A Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte
 art. 1.775-A: “Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para pessoa maior de idade portadora de deficiência física grave ou deficiência mental, o juiz sempre dará preferência à concessão aos pais da curatela compartilhada. 
§1.º A concessão da curatela compartilhada seguirá os mesmos parâmetros legais da guarda compartilhada, prevalecendo mesmo que o vínculo conjugal se desfaça e sempre atentando ao melhor interesse do curatelado. 
§2.º Havendo guarda compartilhada anterior, a superveniência da maioridade autoriza o juiz a declarar a curatela compartilhada desde logo. 
§3.º Aplicam-se à curatela compartilhada deste artigo todos os direitos e obrigações referentes à guarda compartilhada, no que couberem.” 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

sexta-feira, 26 de junho de 2015

ATUAÇÃO DO CEJUSC NA ÁREA DE FAMÍLIA É DESTAQUE NO JORNAL DE BRASÍLIA

Divórcio, guarda, partilha e pensão alimentícia são algumas das questões que podem ser resolvidas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - Família – Cejusc-FAM/BSB, cuja atuação foi destaque na edição desta sexta-feira, 26/6, do Jornal de Brasília.  
A matéria “Justiça ampara famílias” mostra o trabalho dos mediadores e conciliadores que auxiliam as partes para chegarem a um acordo e resolverem seus problemas. Segundo o juiz do Cejusc-FAM, Atalá Correia, o papel do centro “é mostrar às pessoas que elas podem chegar a um consenso sem interferência de alguém de fora”, como o juiz.
Atualmente, o TJDFT possui um Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - Nupemec, com oito Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: de Brasília - Cejusc/BSB; de Família de Brasília - Cejusc-FAM/BSB; dos Juizados Especiais Cíveis - Cejusc-JEC/BSB; de Taguatinga – Cejusc/TAG; de Planaltina - Cejusc/PLAN; de Sobradinho – Cejusc/SOB; do Paranoá – Cejusc/PAR; e de Ceilândia – Cejusc/CEI, esse último inaugurado na última segunda-feira, 22/6.
Os Cejuscs são vinculados à 2ª Vice-Presidência do TJDFT, comandada pelo desembargador Waldir Leôncio Junior, responsável pela política de mediação, de conciliação e de solução adequada de conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Para mais informações, acesse a página da conciliação no site do TJDFT.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

O Referendo sobre o aborto em Portugal - Publicado no site do IBDFAM em 31/01/2007

No próximo dia 11 de fevereiro, a população de Portugal irá às urnas para decidir, através de um Referendo, se a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) deve ser descriminalizada.
Pela legislação atual, tal como ocorre no Brasil, o aborto somente é permitido em Portugal nos casos de gravidez por estupro ou se a saúde da mãe encontra-se ameaçada. A pena máxima para quem pratica o aborto é de três anos.
Em termos de União Européia, no entanto, a posição portuguesa é quase isolada, posto encontrar-se acompanhada somente de mais quatro países, Polônia, Irlanda, Malta e Chipre.
Na França, por exemplo, a interruption volontaire de grossesse, também chamada de avortement provoqué encontra-se legalizada desde 1975.
Com as alterações legais ocorridas em julho de 2001, permite-se a qualquer mulher a prática do aborto, sem a necessidade de justificar a decisão, até a décima segunda semana de gravidez, ou seja, até a décima quarta semana de amenorréia (interrupção do fluxo menstrual).
Para tanto, basta que se submeta a duas consultas obrigatórias, em um espaço de tempo máximo de duas semanas, onde será informada acerca das técnicas de interrupção da gravidez, suas condições de realização, podendo ainda ocorrer uma entrevista com um Conselheiro Conjugal, dentre outros procedimentos medicinais e burocráticos.
Ao final da segunda consulta, a mulher deve renovar sua demanda por um documento escrito, recebendo um atestado de que houve a segunda consulta e que não há qualquer impedimento para a realização da intervenção cirúrgica. De posse destes dois documentos, basta marcar a data da IVG em qualquer estabelecimento público ou privado autorizado para este tipo de operação.
Destaque-se que, pela proximidade e pelas facilidades oferecidas, França e Espanha acabam sendo dois Países muito procurados por mulheres portuguesas que pretendem abortar.
Em Portugal os debates entre as correntes conservadoras e progressistas prometem "esquentar" nesta semana. Os meios de comunicação estão promovendo vários debates e a internet (principalmente através dos chamados blogs) tem se mostrado um importante meio de comunicação e troca de idéias.
O Partido Socialista, por exemplo, se diz "mobilizado" para o voto "sim" no referendo de 11 de fevereiro para acabar com o aborto clandestino, "uma vergonha nacional", e a pena de prisão das mulheres, afirmou, em 31/01/07, o dirigente socialista António Costa, em conferência de Imprensa, realizado na sede nacional do Largo do Rato (vide o site www.ps.pt).
O secretário-geral do PS, José Sócrates, fez no domingo (21 de janeiro), em Guimarães, um apelo aos jovens para que votem no referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG), numa sessão de esclarecimento pelo "sim", no Centro Cultural Vale Flor, organizada pela Juventude Socialista.
Por outro lado, o cardeal patriarca, D. José Policarpo, líder da Igreja Católica em Portugal considera que "uma lei que permita a destruição da vida humana é um atropelo de civilização, sinal de desvio preocupante no conjunto de valores éticos que são a base das sociedades humanistas, tão arduamente construídas ao longo de séculos". Diz o clérigo: "A alma está presente desde o primeiro momento do corpo e exprime-se nele e através dele. A alma não habita o corpo, anima-o e humaniza-o. Será que os defensores do aborto são "escolásticos", do ponto de vista antropológico? Não deixa de ser curioso!" (extraído de http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=13&id_news=258498, acesso em 31/01/07).
A questão interessa-nos e muito, pois de tempos em tempos, estas mesmas discussões são levantadas em plagas brasileiras, gerando quase sempre o mesmo tipo de reações e comentários. Porém de todos os argumentos favoráveis à despenalização do aborto, o que mais chama a nossa atenção diz respeito à chaga do aborto clandestino, praticado diuturnamente no Brasil, levando a uma série incontável de mortes desnecessárias.
Os números são assustadores e têm sido usados, inclusive, a título de argumentação pela imprensa lusa, o que enche-nos de vergonha. Leia-se por exemplo, este trecho extraído de uma longa reportagem do periódico "Portugal Diário": "Pesquisas indicam que todos os anos ocorrem no Brasil entre 750 mil a 1 milhão de abortos clandestinos, cujas complicações constituem a quarta causa de morte materna no país. Segundo dados oficiais, cerca de 250 mil mulheres são internadas por ano em hospitais da rede pública de saúde para fazerem raspagem do útero após aborto inseguro, a maioria é jovem e pobre" (extraído de http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=768147&div_id=291).
Pergunto: o assunto é relevante ou não? Quando teremos um debate sério a respeito?


Cristian Fetter Mold - advogado no Distrito Federal e professor de Direito de Família e Sucessões, associado ao IBDFAM

A Lei 11.441/07 e as separações e divórcios consensuais judiciais. Necessidade de julgamento de mérito - Publicado no site do IBDFAM em 02/01/2008

Com a edição da Lei 11.441, de 05 de janeiro de 2007, instituiu-se no Direito brasileiro um procedimento cartorial para a separação e o divórcio, viável desde que as partes estejam de pleno acordo sobre todos os termos ligados à divisão do patrimônio, eventuais alimentos entre os ex-cônjuges e restabelecimento ou não dos nomes de solteiros, respeitando-se os prazos legais previstos no Código Civil e não havendo filhos menores ou maiores incapazes.

Todavia, embora o texto legal seja bem claro ao facultar (ao invés de obrigar) às partes interessadas o manejo desta via administrativa, instalou-se entre a doutrina mais abalizada um dissenso a respeito deste assunto.

Como se sabe, de um lado, alguns doutrinadores têm entendido pela possibilidade de as partes optarem pela via que lhes pareça mais adequada; por outro lado, certos juristas pregam que não seria mais possível ingressar em Juízo com ações de separação e divórcio consensuais, dotadas das características acima mencionadas.

Os argumentos favoráveis às duas teses já são bem conhecidos e sua análise pormenorizada será adiada para uma próxima oportunidade. Neste momento, limitar-me-ei a dizer que os defensores da facultatividade do uso da via cartorial, tais como EZEQUIEL GOMES, FRANCISCO CAHALI, CHRISTIANO CASSETARI e FERNANDA e FLÁVIO TARTUCE (2007), com os quais estou de pleno acordo, trazem em seu favor, em apertada síntese, por exemplo:

  • a) a interpretação literal do texto da lei (in claris cessat intepretatio), argumento que se liga também à própria vontade do legislador, conforme a justificativa do Projeto da Lei, de autoria do Senador César Borges, que afirmava categoricamente não ser sua intenção suprimir a possibilidade do uso das vias judiciais, interpretação esta que foi adotada pela Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça;
  • b) a inconstitucionalidade de excluir estes casos da apreciação do Poder Judiciário, conforme leitura do inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal;
  • c) a inexistência de instância administrativa obrigatória, como lembrado pelo Dr. EZEQUIEL MORAIS (2007);
  • d) o fato de o cidadão poder optar pelo procedimento judicial para preservar o segredo de justiça ou para que possa executar posteriormente os alimentos pelo art. 733 do CPC, ou ainda para dar mais segurança à uma eventual renúncia aos alimentos; apenas para citar brevemente três assuntos que, sob o pálio da nova Lei, permanecem em discussão;
  • e) ou simplesmente, o fato de o cidadão desejar buscar o Poder Judiciário porque, dependendo do patrimônio envolvido e das tabelas de custas cartorária e judicial, esta se mostra a opção menos onerosa.

 Já os partidários da segunda tese, tais como CRISTIANO CHAVES DE FARIA, ALEXANDRE CÂMARA, ANDRÉ FRANCO e MARCOS CATALAN (2007), baseiam sua excelente e tentadora argumentação no fato de que, com a edição da nova Lei, as partes que procurarem o Poder Judiciário, apresentando uma hipótese de separação ou divórcio consensuais, amoldadas perfeitamente aos pré-requisitos contidos no texto legal, serão carecedoras de ação, por falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir.

"Nessa ordem de idéias, a utilização da via judicial para a dissolução do casamento (por separação ou divórcio) restringe-se às hipóteses de conflito de interesses entre as partes ou de existência de interesse de incapaz. Fora disso, restará, por óbvio, obstada a esfera judicial, sob pena de esvaziamento e inutilidade do novo regramento da matéria. Por tudo isso, se vier a ser proposta uma ação de separação ou divórcio consensuais, deve o juiz extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI), por carência de ação (falta de interesse de agir)". Esta é a opinião do professor CRISTIANO CHAVES DE FARIA (2007), a quem cito por todos.

  Destaque-se que o autor acima citado é favorável, inclusive, ao encerramento imediato das ações judiciais que estejam em curso, para que as partes interessadas sejam remetidas à via cartorial. Tal argumento, que motivou a redação destas breves linhas, encontra-se altamente coerente, do ponto de vista do atual estado da ciência processual brasileira, pois como salienta MARCOS DESTEFENNI (2006), boa parte da doutrina admite a análise das condições da ação em face de circunstâncias supervenientes ao momento da propositura da ação. Nesse caso, pode-se falar em carência da ação superveniente, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo que as condições da ação estivessem presentes no momento de sua propositura.

Todavia, entendo e tenho defendido de forma ferrenha que as separações e divórcios consensuais submetidas ao crivo do Poder Judiciário devem obrigatoriamente ser julgados com mérito, sendo decretada por sentença a separação ou o divórcio e homologado o acordo entre as partes, mesmo que o caso sob exame amolde-se perfeitamente aos pré-requisitos trazidos pelo novo texto legal.

Isto se deve, em parte, aos argumentos favoráveis à tese da facultatividade do uso do novo procedimento, argumentos estes elencados acima e desenvolvidos com brilhantismo pelos autores já mencionados.

Mas há outro argumento, este de ordem processual, que acredito ser merecedor de especial atenção, qual seja a aplicação aos processos em trâmite do artigo 1.109 do Código de Processo Civil brasileiro.

A lei em comento, como se sabe, acrescentou um novo artigo (1.124-A) ao capítulo III (Da Separação Consensual), do Título II (Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária), do Livro IV do CPC (Dos Procedimentos Especiais). Desta forma, o procedimento especial de separação consensual judicial continua previsto no Art. 1.120 e seguintes, vale dizer, continua sendo um Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária.

O Título que trata destes "Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária" conta com um primeiro capítulo, que trata das "Disposições Gerais", no qual está inserido o dispositivo, que assim se apresenta: Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

Trata-se de regra que claramente autoriza ao Magistrado um julgamento por eqüidade, segundo a doutrina mais abalizada.

JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, em seus Comentários ao CPC (1983), lembra-nos que este dispositivo foi transplantado quase literalmente do Direito Português, utilizando-se das lições do jurista JOSÉ ALBERTO DOS REIS para explicar sua aplicação: "Um julgamento pode inspirar-se em duas orientações ou dois critérios diferentes: critério de legalidade, critério de eqüidade. No primeiro caso, o juiz tem de aplicar aos fatos da causa o direito constituído; tem de julgar segundo as normas jurídicas que se ajustam à espécie respectiva, ainda que, em sua consciência, entenda que a verdadeira justiça exigiria outra solução. No segundo caso, o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais eqüitativa. É exatamente o que, para os processos de jurisdição voluntária, determina o art. 1449" (Nota, a numeração refere-se ao artigo do Código de Processo Português).

Outra não é a opinião do professor VICENTE GRECO FILHO (1997), que considera a regra do art. 1.109, uma espécie de julgamento por eqüidade e que dá ao Juiz  "maior liberdade de atuação na aplicação da regra legal".

Também devem ser mencionadas as lições lição de WILSON GOMES DE MENEZES, citado por JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO (1983): "Muitas vezes a norma legal embate-se com o interesse do titular do direito, razão pela qual o legislador concedeu ao juiz um enorme arbítrio para, com equilíbrio e bom senso, suprir as deficiências da lei, adaptando-a à realidade do caso concreto, adotando a providência mais convincente para o interessado".

Portanto, não pode restar a menor dúvida que o juiz ao se deparar com um processo de separação ou divórcio consensual, pode julgar por eqüidade. A lei processual em vigor admite tal hipótese francamente, pela leitura do artigo 1.109 do CPC.

 Ou seja, ainda que o Magistrado seja partidário da tese que proclama a obrigatoriedade do manejo da via cartorial, a partir da edição da Lei 11.441/07 (embora a letra da lei jamais diga isso), não pode este negar que tem diante de si um processo, digamos, "pronto" para ser julgado. Geralmente, as partes já debateram as cláusulas da separação, já contrataram um ou mais advogados, arcaram com as custas, juntaram aos autos todos os documentos, certidões, testemunhos e outras providências que se façam necessárias.

Na verdade, se o processo demora para chegar às mãos do juiz, isto se dá por aspectos burocráticos ligados à encadernação dos autos, numeração das páginas e mais um sem número de atos do cartório da Vara, cuja duração varia de cidade para cidade. Encerrar um feito desta natureza, com julgamento de mérito e decretação da separação ou divórcio, com o devido respeito às opiniões em sentido contrário, parece-me tarefa extremamente simples e rápida.

Já encerrar o processo sem julgamento de mérito remetendo as partes para novas diligências e gastos, agora na via cartorial, é, data venia, medida injusta e que, no meu entender vai de encontro ao espírito da lei, às garantias constitucionais processuais, e ainda, fere de morte as intenções do legislador que importou do Direito Português o nosso artigo 1.109 do CPC.

Ademais, tal decisão abriria um paradoxo de difícil resolução. A nova lei falou claramente em facultatividade, ao usar o tempo verbal "pode"; os dignos membros do Conselho Nacional de Justiça, em reunião semanas após a edição da lei, confirmaram este entendimento; O juiz então, ao aplicar a lei, poderia julgar contra texto expresso?

No meu entender, jamais. Porém mesmo que o julgador comungue da tese de que a letra da lei não disse o que queria dizer, ou que disse errado, deverá aplicar aos casos em andamento quando da edição do novo texto, ou aos que forem propostos posteriormente, a regra do artigo 1.109 do CPC, julgando o mérito das ações, homologando os acordos de separação e divórcio que chegarem à sua mesa.

Um outro e último argumento para a utilização do aludido dispositivo, seria considerarmos que o legislador, ao fechar o texto da Lei 11.441/07, omitiu-se ao não estabelecer uma vacatio legis e também deixou de editar uma regra específica para regular as causas em trâmite, como fez no artigo 41 da Lei do Divórcio.

É certo que regras de transição seriam importantes no caso em tela, e, igualmente de suma importância seria um prazo para que a sociedade, os cartórios e os juristas debatessem o novo documento legal, por ser lei que imediatamente atingiu dezenas de milhares de pessoas, além de ter sido editada no começo do mês de Janeiro, sabidamente um período de férias e de pouca movimentação nos escritórios e Tribunais.

Portanto, se o legislador pecou por descuido, descumprindo claramente dispositivos da Lei Complementar 95/98, o cidadão não poderá ser penalizado por esta verdadeira cláusula de dureza, defendida por alguns renomados juristas, pelo que neste caso, propugnamos também por um julgamento por eqüidade, tendo em mente os escritos inesquecíveis de CARLOS MAXIMILIANO (1965): "Até os mais ferrenhos tradicionalistas admitem o recurso à Eqüidade ao preencher as lacunas do Direito, positivo ou consuetudinário. Para os contemporâneos, deve a mesma ser invocada não só em casos de silêncio da lei; pois também constitui precioso auxiliar da Hermenêutica: suaviza a dureza das disposições, insinua uma solução mais tolerante, benigna, humana. Às vezes até nem se alude explicitamente a ela no aresto; porém o raciocínio expendido, embora revestido de roupagens lógicas, baseia-se, com a maior evidência, no grande princípio universal - jus est ars boni et aequi".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
  
CAHALI, Francisco José; FILHO, Antonio Herrance; ROSA, Karin Regina Rick; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. "Escrituras Públicas - Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais". Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, págs. 98 e 99.

CASSETARI, Christiano. "Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública". Editora Método, São Paulo, 2007, págs. 23 e seguintes.

DESTEFENNI, Marcos. "Curso de Direito Processual Civil, Volume I". Editora Saraiva, São Paulo, 2006, págs. 104 e 105.

FARIAS, Cristiano Chaves. "O novo procedimento da separação e do divórcio - comentários e análise da Lei no. 11.441/07". Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2007, capítulo IV.

FILHO, José Olympio de Castro. "Comentários ao Código de Processo Civil, volume X". Editora Forense, 3ª. Edição, Rio de Janeiro, 1983, págs. 27 a 39.

FILHO, Vicente Greco. "Direito Processual Civil brasileiro, Volume 3". Editora Saraiva, 12ª. Edição, São Paulo, 1997, pág.272.

FRANCO, André; CATALAN, Marcos. "Separação e Divórcio na esfera extrajudicial - faculdade ou dever das partes?".   In. COLTRO, Antonio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz (coordenadores). "Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais". Editora Método. 2007.

MAXIMILIANO, Carlos. "Hermenêutica e Aplicação do Direito". 8ª. Edição. Livraria e Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro e São Paulo, 1965, pág. 186.

MORAIS, Ezequiel. "A facultatividade do procedimento extrajudicial: breves considerações sobre o novo art. 1.124-A do CPC". In. COLTRO, Antonio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz (coordenadores). "Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais". Editora Método. 2007.

TARTUCE, Fernanda; TARTUCE, Flávio. "Lei no. 11.441/07: Diálogos entre Direito Civil e Direito Processual Civil quanto à separação e ao divórcio extrajudiciais". In. Revista Brasileira de Direito de Família, Ano IX, no. 41, Abr-Maio 2007. IBDFAM e Editora Síntese. Belo Horizonte e São Paulo, págs. 157 e seguintes.

Autor: Cristian Fetter Mold