segunda-feira, 13 de julho de 2015

CCJ aprova regulamentação de curatela compartilhada

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (7), proposta que inclui no Código Civil (Lei10.406/02) a figura da curatela compartilhada no caso de pessoas maiores de 18 anos com deficiência física grave ou deficiência mental.
Por meio deste instrumento, o juiz determina quem vai cuidar de uma pessoa incapacitada (e seus bens). Atualmente, o Código Civil não faz menção à curatela compartilhada.
O texto aprovado na comissão é o substitutivo da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) ao Projeto de Lei 1163/15, do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), que dava preferência à concessão da curatela compartilhada aos pais separados. “A curatela compartilhada não deve ser tão somente permitida, ou imposta, aos genitores”, afirmou a deputada.
Interesse maior
Segundo Cristiane Brasil, há inúmeros casos em que, no interesse maior do curatelado, outras pessoas podem acompanhar quem precisa de cuidados, e não somente os pais. “Somente o Judiciário, analisando cada caso em concreto, poderá decidir o deferimento da curatela a mais de uma pessoa.”
Pela proposta, a curatela seguirá os mesmos parâmetros da guarda compartilhada – ou seja, os curadores vão dividir a responsabilidade pelos cuidados com o maior de idade que necessita de cuidados especiais –, sempre atentando ao melhor interesse do curatelado.
O projeto é semelhante ao que foi apresentado, em 2011, pelo então deputado Edson Pimenta (BA). O texto (PL 2692/11), no entanto, foi arquivado ao final da legislatura passada por não ter sido votado em nenhuma comissão da Câmara.
Tramitação
O projeto ainda precisa ser analisado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, antes de seguir para votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Como o projeto tramita em regime de urgência, ele poderá ser votado diretamente.
O Código Civil passaria a ficar escrito assim: 
Art. 2.º A Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte
 art. 1.775-A: “Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para pessoa maior de idade portadora de deficiência física grave ou deficiência mental, o juiz sempre dará preferência à concessão aos pais da curatela compartilhada. 
§1.º A concessão da curatela compartilhada seguirá os mesmos parâmetros legais da guarda compartilhada, prevalecendo mesmo que o vínculo conjugal se desfaça e sempre atentando ao melhor interesse do curatelado. 
§2.º Havendo guarda compartilhada anterior, a superveniência da maioridade autoriza o juiz a declarar a curatela compartilhada desde logo. 
§3.º Aplicam-se à curatela compartilhada deste artigo todos os direitos e obrigações referentes à guarda compartilhada, no que couberem.” 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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