1. Número: 70066753716 | Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível | |
Tipo de Processo: Apelação Cível | Comarca de Origem: Comarca de Mostardas | |
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS | Seção: CIVEL | |
Classe CNJ: Apelação | Assunto CNJ: Sucessões | |
Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl | Decisão: Acórdão | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PETIÇÃO DE HERANÇA. SÚMULA Nº 149 DO STF. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Na linha do preconizado pela Súmula nº 149 do STF, a prescrição da pretensão patrimonial do filho, cuja paternidade foi reconhecida tardiamente (sentença de natureza declaratória), de receber o quinhão hereditário, conta-se a partir da data da abertura da sucessão. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 2. No caso, considerando que o óbito do genitor ocorreu em 10.05.1973 e que o autor nasceu em 29.11.1970, ainda que observada a causa impeditiva da prescrição contida no art. 169, I, do CC/16, incidente na hipótese, imperioso o reconhecimento da prescrição, porquanto o ajuizamento da presente demanda (em 24.11.2011) ocorreu quando ultrapassados mais de 24 anos da data em que o autor completou 16 anos, em que deflagrado curso do lapso prescricional. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066753716, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 10/12/2015) | ||
Data de Julgamento: 10/12/2015 | ||
Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2015 |
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
TJRS - PETIÇÃO DE HERANÇA
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