HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NOME DE SOLTEIRA. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ESPANHOLA. INVERSÃO DOS SOBRENOMES. LIMITES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CLÁUSULAS NÃO INCORPORADAS FORMALMENTE À DECISÃO HOMOLOGANDA.
I- A alteração da ordem dos sobrenomes em decorrência da aquisição de nacionalidade espanhola não foi objeto de deliberação do Juízo alienígena, que nada dispôs sobre a questão.
II - Não tendo ocorrido a alteração de nomes quando do matrimônio, conclui-se que a parte deve responder pelo seu nome de solteira após o decreto de divórcio.
III - Por se tratar de um juízo meramente homologatório, a análise desta Corte deve se restringir aos exatos termos do conteúdo da sentença estrangeira, não se admitindo extensão de cláusulas não incorporadas formalmente ao seu texto.
IV - Eventuais dúvidas quanto ao nome da parte quando do registro do divórcio devem ser sanadas em procedimento próprio.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SE 10.333/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
I- A alteração da ordem dos sobrenomes em decorrência da aquisição de nacionalidade espanhola não foi objeto de deliberação do Juízo alienígena, que nada dispôs sobre a questão.
II - Não tendo ocorrido a alteração de nomes quando do matrimônio, conclui-se que a parte deve responder pelo seu nome de solteira após o decreto de divórcio.
III - Por se tratar de um juízo meramente homologatório, a análise desta Corte deve se restringir aos exatos termos do conteúdo da sentença estrangeira, não se admitindo extensão de cláusulas não incorporadas formalmente ao seu texto.
IV - Eventuais dúvidas quanto ao nome da parte quando do registro do divórcio devem ser sanadas em procedimento próprio.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SE 10.333/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
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