Feliz Dia do Solstício de Inverno para todos os meus amigos. E, se por acaso você tiver uma religião que empreste algum tipo de simbolismo a este período do ano, procure seguir os bons preceitos contidos no seu livro de referência, especialmente aquele que determina que você seja legal com os outros.
sábado, 21 de dezembro de 2013
Simone - O Filme
"Depois de anos de relações com mulheres, Simone decide estar com um homem pela primeira vez" - Baseado em fatos reais, "Simone" é um filme de tripla nacionalidade (Brasil-Colômbia-Espanha), dirigido por Juan Zapata.
O Diretor esteve no Fórum Mundial de Direitos Humanos onde o filme foi exibido.
Mais informações:http://simonefilm.com/
O Diretor esteve no Fórum Mundial de Direitos Humanos onde o filme foi exibido.
Mais informações:http://simonefilm.com/
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Mulher terá nomes dos pais biológico e adotivo na certidão de nascimento
O juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva, da 1º vara da Família e Registro Civil do Recife/PE, autorizou a uma mulher adotada a retificação da certidão de nascimento, para que conste o nome do pai biológico. A autora da ação acionou o Judiciário para conseguir acrescentar no documento o nome do pai biológico, com quem sempre conviveu, e o dos avós paternos biológicos. O processo corre em segredo de justiça.
Natural de SP, a autora foi adotada aos três meses de idade sem o consentimento e conhecimento do pai biológico. Oficialmente, ela tem agora uma mãe, dois pais e seis avós, sendo dois maternos e quatro paternos.
Multiparentalidade
O juiz de Direito ponderou, ao proferir sua decisão, que não há "como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo. Por amor, guardou, educou e deu sustento a sua filha."
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Brasil tem 10 juízes para cada 100 mil habitantes
O MJ lançou na última segunda-feira, 16, o portal Atlas de Acesso à Justiça, que apresenta o INAJ - Índice de Acesso à Justiça, indicador que mostra em números e gráficos, variáveis sobre o Sistema de Justiça e os aspectos sociais da população brasileira, além de como está estruturado o sistema de Justiça no país.
De acordo com os dados apurados pelo índice, para cada 100 mil habitantes, o Brasil tem:
- 311 advogados;
- 10 juízes;
- 7 promotores;
- 3 defensores.
Leia o restante da matéria AQUI
Igreja Universal terá de devolver mais de R$ 74 mil de doações feitas por fiel
Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência.
Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação.
Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro.
Ato de fé
Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens.
A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento.
Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso.
Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações.
Subsistência
Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.
O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.
O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens.
Declínio
Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel.
Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção.
“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF.
O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”.
Revisão de provas
No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho.
Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF.
A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência.
Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação.
Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro.
Ato de fé
Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens.
A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento.
Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso.
Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações.
Subsistência
Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.
O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.
O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens.
Declínio
Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel.
Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção.
“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF.
O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”.
Revisão de provas
No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho.
Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF.
sábado, 14 de dezembro de 2013
Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio.
Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).
A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.
Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a "punição desmedida", que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar.
Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.
Limites
O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.
Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais.
Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada - que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição.
Serviço essencial
O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, "mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental".
Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.
Contudo, com esse julgamento "não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias", ressalvou a ministra.
A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais.
REsp 1401815
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, ajuizada após a formalização de escritura pública de sociedade de fato, é dotada de interesse de agir. No caso julgado, o objetivo da ação é ter a união estável declarada para fins de concessão de visto definitivo de permanência de estrangeiro no país.
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Suspenso julgamento sobre campeonato brasileiro de 1987
Um pedido de vista, feito pelo ministro Sidnei Beneti, interrompeu na tarde desta terça-feira (3) o julgamento do recurso em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiria o campeão brasileiro de 1987 – se o Clube de Regatas do Flamengo ou o Sport Club do Recife. O julgamento só deverá ser retomado no próximo ano.
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É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
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terça-feira, 26 de novembro de 2013
ENUNCIADOS DO IBDFAM SÃO APROVADOS EM CONGRESSO
Enunciados do IBDFAM são aprovados
26/11/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A votação aconteceu no encerramento do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá, na última sexta-feira, dia 22
Resultado de 16 anos de produção de conhecimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), os Enunciados serão uma diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família, já que existe deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. A votação foi promovida pela diretoria da entidade junto a seus membros. De acordo com os diretores do Instituto, que tem entre seus integrantes os juristas Giselda Hironaka, Luis Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, Zeno Veloso, dentre outros inúmeros especialistas, a aprovação dos Enunciados coroa mais uma etapa de um percurso histórico e de evolução do pensamento do IBDFAM. “Estamos maduros o suficiente para aprovar os Enunciados do Instituto".
Todo o conteúdo está previsto no Estatuto das Famílias, maior projeto de lei em tramitação para beneficiar a sociedade brasileira, mas são demandas que não podem esperar, segundo os especialistas. "Essas questões são tão importantes que não dá para esperar a aprovação do Estatuto das Famílias. Por isso estamos nos antecipando. São Enunciados principiológicos para esse novo Direito de Família. Esses são os temas palpitantes que ainda não encontram regras e que ainda são alvo de dúvidas", disseram.
Segundo o presidente Rodrigo da Cunha Pereira, o Instituto tem um percurso histórico que autoriza a publicação dos Enunciados, cuja redação foi aprovada em Assembleia Geral do IBDFAM. "Reunimos as maiores cabeças pensantes do Direito de Família no Brasil, que juntas refletem sobre a doutrina e traduzem em novas propostas para a sociedade. Não um Direito duro, um Direito dogmático. É um Direito que traduz a vida como ela é”, disse.
Esses Enunciados contemplam os temas inovadores, algumas vezes até polêmicos, já que as famílias mudaram, mas a lei não acompanhou estas mudanças. Além disso, abrem caminhos e perspectivas, amplia os direitos de algumas configurações familiares que não estavam protegidas pela legislação. "O Direito de Família não pode continuar repetindo a história das injustiças e condenando à invisibilidade arranjos de família que não estão previsto nas leis", afirmou. E finaliza: "os Enunciados são para aqueles aspectos da vida das famílias que não tem uma regra específica. Seja porque são questões novas, seja porque a tramitação legislativa é lenta, dando uma referência e um norte para um novo Direito de Família brasileiro".
Veja os nove Enunciados Programáticos do IBDFAM:
1. A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.
2. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
3. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.
4. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.
5. Na adoção o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
7. A posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade.
8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.
9. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.
terça-feira, 19 de novembro de 2013
Maior evento de Direito de Família da América Latina começa nesta semana em Araxá-MG
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Serão discutidos temas relevantes para as famílias brasileiras como união estável, casamento, herança, direitos dos idosos e das crianças e adolescentes
Refletir sobre a diversidade familiar, além dos inúmeros fatores que permitem ao indivíduo considerar-se feliz, é o objetivo do debate jurídico promovido pelo IX Congresso Brasileiro de Direito de Família que reunirá os principais especialistas brasileiros sobre o Direito de Família e Sucessões.
Na programação, palestras com renomados profissionais da área sobre os mais relevantes temas relacionados à família, como divórcio; casamento; união estável; herança; direitos dos idosos; sequestro internacional de crianças e alienação parental; testamento; violência de gênero, entre outros. O IX Congresso Brasileiro de Direito de Família será realizado no Tauá Grande Hotel e Termas de Araxá (MG), de 20 a 22 de novembro.
A conferência de abertura ficará a cargo do advogado Eduardo Carlos Bianca Bittar, doutor em filosofia e teoria geral do Direito pela Faculdade de Direito da USP. O conferencista vai discorrer sobre o tema central do evento “Famílias: Pluralidade e Felicidade”, já que a felicidade é um direito social e se relaciona diretamente com a pluralidade, ou seja, a liberdade de escolha para os indivíduos criarem e viverem seus próprios modelos de vida. As inscrições para o evento estão abertas e podem ser feitas pelo endereço www.ibdfam.org.br/congresso.
O Congresso é promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), entidade técnico-científica sem fins lucrativos, fundada em 1997, e que tem em sua trajetória grandes conquistas para as famílias brasileiras tais como a Emenda Constitucional 66/2010, que retirou a separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro e a resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrarem o casamento civil e converterem a união estável homoafetiva em casamento aprovada em maio deste ano pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Palestrantes – Serão palestrantes e presidentes de mesa: Zeno Veloso (PA), Wlademir Paes de Lira (AL), Andréa Maciel Pachá (RJ), Vanessa Aufiero da Rocha (SP), Tânia da Silva Pereira (RJ), Suzana Borges Viegas de Lima (DF), Sergio Marques da Cruz Filho (SP), Rolf Madaleno (RS), Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (PB), Rodrigo da Cunha Pereira (MG), Rita Andréa Guimarães (MG), Priscila Matzenbacher Tibes Machado (RO), Priscila Agapito (SP), Paulo Malta Lins e Silva (RJ), Paulo Luiz Netto Lôbo (PE), Nicolau Eládio Bassalo Crispino (AP), Nena Sales Pinheiro (PA), Nelson Rosenvald (MG), Mario Luiz Delgado Regis (SP), Maria Luiza Póvoa (GO), Maria Berenice Dias (RS), Marcos Ehrhardt Júnior (AL), Marcos Alves da Silva (PR), Marcelo Truzzi Otero (SP), Mara Rubia C Poffo (SC), Luiz Edson Fachin (PR), Lourival Serejo (MA), Leonardo Cunha (PE), Joyceane Bezerra de Menezes (CE), José Roberto Moreira Filho (MG), José Fernando Simão (SP), Guilherme Calmon Nogueira da Gama (RJ), Giselle Câmara Groeninga (SP), Giselda M. F. Novaes Hironaka (SP), Gildo Alves de Carvalho Filho (AM), Francisco José Cahali (SP), Fernanda Tartuce Silva (SP), Fabíola Santos Albuquerque (PE), Eliene Ferreira Bastos (DF), Eduardo Carlos Bianca Bittar (SP), Dimas Messias de Carvalho (MG), David de Oliveira Gomes Filho (MS), Cristina Tereza Gaulia (RJ), Cristiano Chaves de Farias (BA), Christiano Cassettari (SP), Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk (PR), Angela Regina Gama da Silveira G Gimenez (MT), Andréa Maciel Pachá (RJ), Ana Luiza Maia Nevares (RJ), Aldo de Medeiros Lima Filho (RN), Alberto R G dos Santos (BA), Adriana Hapner (PR) e Adélia Moreira Pessoa (SE).
Famílias: Pluralidade e Felicidade
Relatório mundial da felicidade divulgado pela ONU, em setembro deste ano, mediu o bem-estar das pessoas em todo o mundo e constatou que o Brasil está em 24º entre os 156 países mais felizes. É o segundo ano consecutivo que a ONU divulga o relatório, e pela primeira vez consideraram a liberdade de escolha como um fator para mensurar a felicidade.
Para o jurista Luiz Edson Fachin, diretor Sul do IBDFAM e palestrante, a garantia do respeito aos diferentes projetos de vida é um direito fundamental para uma sociedade menos preconceituosa e menos excludente. Fachin discutirá, no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, a morte do contrato de casamento, já que a estrutura rígida do contrato matrimonial não mais dá conta dos diferentes significados do casamento na atualidade.
A diretora Adélia Moreira Pessoa (SE) discutirá no evento o tema “Gênero, violência e conjugalidade: superando desafios”. Ela considera a desigualdade de gênero ou a violência contra a mulher como uma violência contra a família e diz que as intervenções do Estado precisam ir muito além da responsabilização criminal do autor. Trata-se de um “um fenômeno complexo, com múltiplas causas e de difícil definição e suas consequências são devastadoras para mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas diretas ou indiretas dessas agressões. Vão muito além daquele ato e de seus efeitos imediatos, gerando uma reprodução geracional dessa violência. Assim, são a paz e a felicidade das famílias que estão em jogo”, afirma.
Marcos Alves, membro do IBDFAM e palestrante com o tema: “Uniões simultâneas, monogamia e dever à fidelidade” considera que a superação da monogamia como princípio constitui questão de cidadania. “Num Estado plural e laico, todos devem ter espaço para a livre constituição de família.”, afirma.
O procurador de Justiça Nelson Rosenvald (MG), membro do IBDFAM, que abordará o tema “Dano e pena civil parental”, explica que a dinâmica familiar passou a atribuir peso a princípios como a paternidade responsável e o melhor interesse da criança, transformando fatos da vida em ilícitos. O diretor explica que atualmente os filhos podem responsabilizar os genitores por alienação parental, abandono afetivo, exercício abusivo da autoridade parental, com atos de violência psicofísica ou ofensa à sua intimidade, ou mesmo quando os pais lhe transmitiram alguma enfermidade genética.
O jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM, abordará o tema “Direito constitucional à herança, saisinee liberdade de testar”. Para o diretor, a legislação sobre Direito de Família ainda apresenta muitas desigualdades, dentre elas, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que define regras sucessórias para o companheiro, diferentes das atribuídas ao cônjuge.
Para além das fronteiras
“O mundo está cada vez menor. A grande mobilidade e a comunicação global permitem que a pluralidade das famílias se constate hoje também no plano internacional, o que enseja inúmeras repercussões para o direito internacional privado”, afirma o advogado Paulo Malta Lins e Silva, diretor de relações internacionais do IBDFAM, que discutirá no IX Congresso “O Cumprimento das decisões judiciais e citações no exterior”.
O Direito Internacional Privado, na área do Direito de Família, está impregnado de casos difíceis, explica o diretor. Paulo Lins cita como exemplos os problemas de cunho internacional relacionados à validade do casamento, ao regime de bens, à posterior repartição do patrimônio em caso de divórcio, à sucessão e às questões relacionadas às crianças.
Além desses temas, serão debatidos: Pluralidade nas casas e nas ruas: direitos, desejos e transformações; Aspectos sucessórios no casamento e união estável: Art. 1790 CCB e cotas hereditárias aos descendentes; Alienação parental de criança, idosos e Guarda compartilhada no litígio; Desafios do envelhecimento sustentável; O nome nas relações de família e suas vicissitudes; Multiparentalidade; Parentalidade socioafetiva, alimentos, sucessões e efetividade da afetividade; A Derrotabilidade das regras: a teoria do precedente e sua aplicação no Direito de Família; Uniões homoafetivas – adoção – casamento; Questões relevantes dos testamentos, após o Código Civil de 2002; A responsabilidade judicial e omissão do legislador Inventário Extrajudicial – aspectos práticos e polêmicos; Prova nos processos de família e sucessões e no Projeto do CPC: provas ilícitas, ata notarial e ônus da prova; Mediação: prática e resultados; Alimentos compensatórios e divisão dos frutos e rendimentos: semelhanças e diferenças.
O IX Congresso Brasileiro de Direito de Família é patrociando pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP),Nova Caixa dos Advogados e Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerias (OAB/MG) e tem o apoio da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis),Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), Associação Mineira do Ministério Público (AMMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Confira a programação completa do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família no site: http://ibdfam.org.br/congresso
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
STJ admite fixação de alimentos compensatórios
Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas.
No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil.
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No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil.
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Justiça invalida negócio entre pai moribundo e filhos em fraude à execução
A 1ª Câmara de Direito Civil negou o recurso de herdeiros contra sentença que
invalidou a venda de bens realizada pelo pai, então moribundo, à própria família,
por prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.
De acordo com o processo, houve ação de reparação de danos contra o pai,
em que os demandantes foram vitoriosos - obtiveram direito a indenização
de 400 salários mínimos por danos morais.
Contudo, os quatro imóveis do devedor foram vendidos a seus filhos um dia
antes de sua morte, um ano e cinco meses após a publicação da sentença condenatória.
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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJDFT reconhece união estável entre parentes de terceiro grau
por AB — publicado em 12/11/2013 18:50
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso e reconheceu a ocorrência de união estável post mortem entre um tio e a sobrinha. A decisão foi unânime.
A autora sustenta que viveu em regime de união estável com o falecido durante dezessete anos e que tiveram filhos desse relacionamento. Os filhos exclusivos do de cujus alegaram a existência de impedimento legal para o reconhecimento da união estável, haja vista tratar-se de parentes de terceiro grau em linha colateral.
O desembargador relator explicou que a legislação não admite o reconhecimento da união estável, caso ocorram os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil (art. 1723, § 1º, do CC). Todavia, ressaltou que permanece em vigor o Decreto-Lei n.3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde de futuros filhos.
Ao decidir, o Colegiado registrou que do relacionamento entre as partes decorreu o nascimento de duas crianças saudáveis. Destacou, ainda, que deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, diante do fato consumado, a Turma reconheceu o relacionamento entre tio e sobrinha, admitindo a existência da união estável, no caso em análise.
Processo: 20080110373960APC
A autora sustenta que viveu em regime de união estável com o falecido durante dezessete anos e que tiveram filhos desse relacionamento. Os filhos exclusivos do de cujus alegaram a existência de impedimento legal para o reconhecimento da união estável, haja vista tratar-se de parentes de terceiro grau em linha colateral.
O desembargador relator explicou que a legislação não admite o reconhecimento da união estável, caso ocorram os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil (art. 1723, § 1º, do CC). Todavia, ressaltou que permanece em vigor o Decreto-Lei n.3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde de futuros filhos.
Ao decidir, o Colegiado registrou que do relacionamento entre as partes decorreu o nascimento de duas crianças saudáveis. Destacou, ainda, que deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, diante do fato consumado, a Turma reconheceu o relacionamento entre tio e sobrinha, admitindo a existência da união estável, no caso em análise.
Processo: 20080110373960APC
terça-feira, 12 de novembro de 2013
Ação de divórcio. Partilha de bens. Expedição de ofício à instituição financeira
TJMG/IBDFAM
(...) Na lição de Maria Berenice Dias, o regime de comunhão parcial: "Nitidamente, busca evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos cônjuges. O patrimônio familiar é integrado pelos bens comuns, que não se confundem com os bens particulares e individuais dos sócios conjugais. Comunica-se apenas o patrimônio amealhado durante o pedido de convívio, presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do par." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2011. P.235 e 236). E, da análise detida dos autos, não vejo razão para alterar o entendimento do ilustre Juiz Singular. A uma porque a quebra de sigilo contábil de pessoas jurídicas, seja com expedição de ofício para a Receita Federal para informar o Imposto de Renda ou para Instituições Financeiras para apresentar as movimentações financeiras, somente deve ser determinada em casos extremos. Em se tratando de ação de divórcio, a empresa é parte estranha à lide, de modo que não é plausível incluir seu patrimônio na partilha de bem, sob pena de confusão entre a pessoa física, que é apenas sócio, e a pessoa jurídica. (...) TJMG, AI nº 1.0024.11.188164-5/001, Relª Desª Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, pub. 01/11/2013)
União estável. Pressupostos. Configuração. Convivência
STF/IBDFAM:
(...) Sobre a convivência duradoura na união estável, também a lição de Rodrigo da Cunha Pereira: (...) é necessária uma certa continuidade, durabilidade da relação. Não há um prazo, com rigor absoluto, para determinar a partir de quando a relação se caracterizaria como união estável ou concubinato. (...) Na verdade, o que interessa sobre o tempo in casu é que ele caracterize a estabilidade da relação. Isto pode se definir com dois anos, por exemplo, ou mesmo não acontecer nem com dez anos de relacionamento.’ (Concubinato e união estável, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pp. 32/33). E ainda: Devemos nos desprender da ideia de um tempo fixo e rígido para a caracterização de tais relações, pois este é apenas um dos elementos que, somados a outros, irão contribuir para a conceituação de união estável, passível de proteção do Estado.Nenhum julgador, com um mínimo de bom senso, considerará estável uma relação de um ou dois anos, ou mesmo de dez anos, se esta constitui apenas um namoro, se não há ali os elementos necessários, inclusive psíquicos, estruturadores de uma família’ (ob.cit., p. 71). (STF - ARE: 639873 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/09/2012, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 21/09/2012 PUBLIC 24/09/2012)
Ação negatória de paternidade. Adoção à brasileira. Socioafetividade
IBDFAM/TJPR
(...) Nesse contexto, a filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também"parentescos de outra origem", conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural. Assim, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação. Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança, hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo, preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares. (...)(TJ-PR, Apelação Cível nº 903962-5, Relator: Themis Furquim Cortes, 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/09/2012)
(...) Nesse contexto, a filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também"parentescos de outra origem", conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural. Assim, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação. Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança, hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo, preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares. (...)(TJ-PR, Apelação Cível nº 903962-5, Relator: Themis Furquim Cortes, 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/09/2012)
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
Salário-maternidade para homens e mulheres que adotarem
29/10/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Na última sexta-feira (25), a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que garante salário-maternidade de quatro meses para homens e mulheres segurados do INSS que adotarem filho, independentemente da idade da criança.
Na última sexta-feira (25), a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que garante salário-maternidade de quatro meses para homens e mulheres segurados do INSS que adotarem filho, independentemente da idade da criança.
A Lei nº 12.873 equipara homem e mulher no direito ao benefício em
caso de adoção. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
Além disso, a lei estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do
salário-maternidade no caso de morte da segurada ou segurado. Até então,
com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e
não podia ser transferido.
Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro
de Direito de Família (Ibdfam), a nova lei contempla uma realidade já
existente. “É uma mudança significativa. Está se buscando contemplar uma
realidade já existente e já chancelada pelo Judiciário. Considero
bastante significativo também para os casais homoafetivos não se falar
mais em pai e mãe e sim em adotantes”, disse.
A vice-presidente do Ibdfam observou, entretanto, que tramita no
Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de mesmo
sentido da Lei nº 12.873, mas “muito mais abrangente”. Segundo ela, “a
PEC 110/11 que tramita no Senado Federal, prevê que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais a licença-natalidade, concedida a
qualquer dos pais, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de
cento e oitenta dias; a licença paternidade de quinze dias, nos termos
fixados em lei, a ser concedida após o nascimento, a adoção ou a
concessão de guarda para fins de adoção, assegurada a ambos os pais; a
proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, identidade de
gênero, idade, cor ou estado civil”.
Memória do Blog (Nov/07 a Nov/12)
Nos posts "Memória do Blog", dedicamo-nos a relembrar o que acontecia neste mesmo blog, nesta mesma época em anos anteriores.
Em Novembro de 2007, ano em que o blog foi ao ar, destaco os seguintes posts:
- Um convite para o lançamento da obra coletiva "Família e Jurisdição II", lançado pela Editora Del Rey, da qual este professor blogueiro, e metido a escritor, participaria - CLIQUE AQUI
- Um post sobre os esponsais, ou promessa de casamento, com doutrina e jurisprudência, o qual pode ser acessado clicando AQUI
- Dentre outras histórias, algumas intrigantes, outras curiosas, como o "homem proibido de se aproximar da sogra", o julgamento de uma novela da Rede Globo e o processo do CNJ contra o Juiz que desconsiderou a Lei Maria da Penha. Basta clicar lá em Novembro de 2007 para acessá-las.
Em Novembro de 2008, podemos destacar:
- O post sobre "Adoção Póstuma Socioafetiva" - AQUI
- A relação triangular, ou o "poliamorismo" reconhecida por um corajoso Juiz de Rondônia - AQUI
- Mais um capítulo da briga entre a apresentadora Xuxa e a Igreja Universal - AQUI
- E ainda a minha opinião sobre o (hoje) esquecido caso "Jade Barbosa" nas Olimpíadas de Pequim - AQUI
Em Novembro de 2009 eu leria:
- Um convite para o lançamento da obra "Família e Jurisdição III", do qual fiz parte - AQUI
- A criação, por Maurício de Sousa, de um personagem aparentemente homossexual - AQUI
- E ainda uma intrigante pergunta aos "melhoradores de monografias" - AQUI
Em Novembro de 2010 (parece que foi ontem), o blog apresentava, dentre outros posts:
- A mulher espancada por trair "em pensamento" - AQUI
- O casal que iria a Júri por não permitir transfusão de sangue na filha - AQUI
- O debate sobre eutanásia na Austrália - AQUI
- E o afastamento do Juiz que chamou a Lei Maria da Penha de "diabólica" - AQUI
Em Novembro de 2011 frisamos:
- STF reconhece repercussão geral em RE que discute direito à herança em união homoafetiva - AQUI
- Artigo sobre a possibilidade de inserção do nome do mau pagador de alimentos em Cadastros de Proteção ao Crédito - AQUI
- TJRS julga prescrição médica de água benta - AQUI
Finalmente, há exatos doze meses, em Novembro de 2012, estes foram alguns interessantes posts:
- TJSC extingue pensão alimentícia maior que o salário do Presidente da República - AQUI
- Estudos acerca das consequências da Alienação Parental - AQUI
- Aprovação na CDH de PL que permite aos transsexuais a mudança de nome em documentos pessoais - AQUI
- E você sabe o que é Albacea? - Clique AQUI
Em Novembro de 2007, ano em que o blog foi ao ar, destaco os seguintes posts:
- Um convite para o lançamento da obra coletiva "Família e Jurisdição II", lançado pela Editora Del Rey, da qual este professor blogueiro, e metido a escritor, participaria - CLIQUE AQUI
- Um post sobre os esponsais, ou promessa de casamento, com doutrina e jurisprudência, o qual pode ser acessado clicando AQUI
- Dentre outras histórias, algumas intrigantes, outras curiosas, como o "homem proibido de se aproximar da sogra", o julgamento de uma novela da Rede Globo e o processo do CNJ contra o Juiz que desconsiderou a Lei Maria da Penha. Basta clicar lá em Novembro de 2007 para acessá-las.
Em Novembro de 2008, podemos destacar:
- O post sobre "Adoção Póstuma Socioafetiva" - AQUI
- A relação triangular, ou o "poliamorismo" reconhecida por um corajoso Juiz de Rondônia - AQUI
- Mais um capítulo da briga entre a apresentadora Xuxa e a Igreja Universal - AQUI
- E ainda a minha opinião sobre o (hoje) esquecido caso "Jade Barbosa" nas Olimpíadas de Pequim - AQUI
Em Novembro de 2009 eu leria:
- Um convite para o lançamento da obra "Família e Jurisdição III", do qual fiz parte - AQUI
- A criação, por Maurício de Sousa, de um personagem aparentemente homossexual - AQUI
- E ainda uma intrigante pergunta aos "melhoradores de monografias" - AQUI
Em Novembro de 2010 (parece que foi ontem), o blog apresentava, dentre outros posts:
- A mulher espancada por trair "em pensamento" - AQUI
- O casal que iria a Júri por não permitir transfusão de sangue na filha - AQUI
- O debate sobre eutanásia na Austrália - AQUI
- E o afastamento do Juiz que chamou a Lei Maria da Penha de "diabólica" - AQUI
Em Novembro de 2011 frisamos:
- STF reconhece repercussão geral em RE que discute direito à herança em união homoafetiva - AQUI
- Artigo sobre a possibilidade de inserção do nome do mau pagador de alimentos em Cadastros de Proteção ao Crédito - AQUI
- TJRS julga prescrição médica de água benta - AQUI
Finalmente, há exatos doze meses, em Novembro de 2012, estes foram alguns interessantes posts:
- TJSC extingue pensão alimentícia maior que o salário do Presidente da República - AQUI
- Estudos acerca das consequências da Alienação Parental - AQUI
- Aprovação na CDH de PL que permite aos transsexuais a mudança de nome em documentos pessoais - AQUI
- E você sabe o que é Albacea? - Clique AQUI
Instituto Alana de olho no PL sobre regulação da publicidade infantil
O PL 5921/2001, sobre regulação da publicidade infantil, chegou na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) no dia 19 de
setembro e ainda está sem relator designado. Normalmente, a indicação do
relator acontece apenas alguns dias após a chegada de um projeto de lei
em uma comissão.
Leia mais e conheça o Instituto Alana - Clique AQUI
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quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Lançamento de livro
A psicanalista Lenita Duarte Pacheco, membro do IBDFAM, vai lançar o livro "A Angústia das Crianças diante dos Desenlaces Parentais" no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família a ser realizado entre os dias 20 e 22 de novembro em Araxá (MG). O trabalho da psicanalista vem justamente contribuir com um saber especial e bastante afinado à área do Direito de Família, cuja função é fazer valer a voz e o desejo dos sujeitos crianças em questão, bem como garantir o exercício dos seus direitos diante de algo tão devastador, como o processo de separação litigiosa dos pais.
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
Da Newsletter da Editora Síntese:
Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
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O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não
concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de
ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em
concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é do STJ, no REsp 1377084. Na
ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou
que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que
tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar
na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar),
concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo TJMG.
Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na
partilha dos bens particulares. Os ministros decidiram o caso com base na interpretação
do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge
supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros
necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os
descendentes”. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes
da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao
cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte
da concorrência à herança”. A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou
a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou. Andrighi
disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte,
enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos
seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.
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quinta-feira, 17 de outubro de 2013
Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico
STJ - A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.
“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.
Vínculo prevalente
Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.
A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.
Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.
No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.
Melhor interesse
Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.
Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.
“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.
“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.
Vínculo prevalente
Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.
A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.
Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.
No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.
Melhor interesse
Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.
Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.
“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Negada indenização a homem que apareceu em reportagem de TV com travestis
TJGO - O juiz Pedro Silva Corrêa, em auxílio no 3° Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por E.C.S.G. contra a Televisão Goya LTDA (TV Record), por ter sua imagem divulgada em reportagem feita pela emissora, onde aparecia em conversa com travestis.
Consta dos autos que, no momento da filmagem, E. e outro homem caminhavam pelo local e abordavam dois travestis. Logo depois, saíram em suas companhias, dando a entender que iriam fazer sexo, porque segundo entendimento do juiz, as pessoas não estavam ali para outra finalidade.
O magistrado refutou os argumentos de E., que alegou ter sofrido constrangimento perante familiares, vizinhos e amigos, além de ter se separado da mulher depois da veiculação da matéria. “Não se pode imputar a ruptura de uma união estável à veiculação da reportagem que publicou sua imagem, como também debitar na conta da requerida as chacotas que porventura tenha ouvido dos amigos e colegas de trabalho", afirmou o juiz. Ele observou ainda que E. compareceu em local público, sabidamente inapropriado, abordou os travestis e saiu em suas companhias, levando a quem assistiu a reportagem à conclusão de que foi praticar sexo com as pessoas que foram objeto da matéria.
Leia tudo AQUI
sábado, 12 de outubro de 2013
Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família
Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família.
Despatrimonialização do direito
A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor.
“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora.
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Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família.
Despatrimonialização do direito
A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor.
“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora.
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terça-feira, 8 de outubro de 2013
Dia Nacional de Valorização da Família
Neste mês de outubro, precisamente no dia 21, comemora-se pela segunda vez no Brasil o Dia Nacional de Valorização da Família, criado pela Lei 12.647, de 2012.
Neste ano, várias cerimônias estão previstas em vários órgãos públicos e entidades privadas para lembrar a data festiva.
Curiosamente, não consegui apurar o motivo de ter sido escolhido o dia 21 de outubro.
O próprio Projeto de Lei do Deputado Leandro Sampaio (PPS-RJ) que deu origem ao texto legal não faz qualquer menção ao motivo de escolha da data.
Atenção para um volume especial a ser editado pela Revista Consulex, disponível a partir do dia 15 de outubro para marcar o Dia.
Neste ano, várias cerimônias estão previstas em vários órgãos públicos e entidades privadas para lembrar a data festiva.
Curiosamente, não consegui apurar o motivo de ter sido escolhido o dia 21 de outubro.
O próprio Projeto de Lei do Deputado Leandro Sampaio (PPS-RJ) que deu origem ao texto legal não faz qualquer menção ao motivo de escolha da data.
Atenção para um volume especial a ser editado pela Revista Consulex, disponível a partir do dia 15 de outubro para marcar o Dia.
Filho registrado por duas mães
FONTE: TJMT
Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.
O juiz Alberto Pampado Neto, da Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Além de reconhecer o casamento de ambas ele declarou que as duas são mães do garoto.
Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. “Diante disto buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo esta a base da sociedade e de especial proteção pelo Estado”.
Na decisão o magistrado ressalta que não há dúvidas que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que, inclusive, resolveram aumentar a família por meio da concepção de um filho.
“Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua formação por casais homossexuais”.
O juiz cita a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento”.
O magistrado destaca que pelo estudo social foi constatado que as requerentes formam uma família, não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem estar do menor. O juiz diz ainda que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.
“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA”.
O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. “Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias ao deferimento do pedido”.
Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro), com sêmen de um doador anônimo.
Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.
O juiz Alberto Pampado Neto, da Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Além de reconhecer o casamento de ambas ele declarou que as duas são mães do garoto.
Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. “Diante disto buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo esta a base da sociedade e de especial proteção pelo Estado”.
Na decisão o magistrado ressalta que não há dúvidas que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que, inclusive, resolveram aumentar a família por meio da concepção de um filho.
“Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua formação por casais homossexuais”.
O juiz cita a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento”.
O magistrado destaca que pelo estudo social foi constatado que as requerentes formam uma família, não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem estar do menor. O juiz diz ainda que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.
“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA”.
O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. “Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias ao deferimento do pedido”.
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