TJMG/IBDFAM
(...) Na lição de Maria Berenice Dias, o regime de comunhão parcial: "Nitidamente, busca evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos cônjuges. O patrimônio familiar é integrado pelos bens comuns, que não se confundem com os bens particulares e individuais dos sócios conjugais. Comunica-se apenas o patrimônio amealhado durante o pedido de convívio, presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do par." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2011. P.235 e 236). E, da análise detida dos autos, não vejo razão para alterar o entendimento do ilustre Juiz Singular. A uma porque a quebra de sigilo contábil de pessoas jurídicas, seja com expedição de ofício para a Receita Federal para informar o Imposto de Renda ou para Instituições Financeiras para apresentar as movimentações financeiras, somente deve ser determinada em casos extremos. Em se tratando de ação de divórcio, a empresa é parte estranha à lide, de modo que não é plausível incluir seu patrimônio na partilha de bem, sob pena de confusão entre a pessoa física, que é apenas sócio, e a pessoa jurídica. (...) TJMG, AI nº 1.0024.11.188164-5/001, Relª Desª Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, pub. 01/11/2013)
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