FONTE: TJMT
Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.
O juiz Alberto Pampado Neto, da Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Além de reconhecer o casamento de ambas ele declarou que as duas são mães do garoto.
Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. “Diante disto buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo esta a base da sociedade e de especial proteção pelo Estado”.
Na decisão o magistrado ressalta que não há dúvidas que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que, inclusive, resolveram aumentar a família por meio da concepção de um filho.
“Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua formação por casais homossexuais”.
O juiz cita a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento”.
O magistrado destaca que pelo estudo social foi constatado que as requerentes formam uma família, não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem estar do menor. O juiz diz ainda que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.
“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA”.
O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. “Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias ao deferimento do pedido”.
Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro), com sêmen de um doador anônimo.
Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.
O juiz Alberto Pampado Neto, da Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Além de reconhecer o casamento de ambas ele declarou que as duas são mães do garoto.
Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. “Diante disto buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo esta a base da sociedade e de especial proteção pelo Estado”.
Na decisão o magistrado ressalta que não há dúvidas que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que, inclusive, resolveram aumentar a família por meio da concepção de um filho.
“Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua formação por casais homossexuais”.
O juiz cita a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento”.
O magistrado destaca que pelo estudo social foi constatado que as requerentes formam uma família, não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem estar do menor. O juiz diz ainda que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.
“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA”.
O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. “Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias ao deferimento do pedido”.
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