terça-feira, 12 de novembro de 2013

União estável. Pressupostos. Configuração. Convivência


STF/IBDFAM:

(...) Sobre a convivência duradoura na união estável, também a lição de Rodrigo da Cunha Pereira: (...) é necessária uma certa continuidade, durabilidade da relação. Não há um prazo, com rigor absoluto, para determinar a partir de quando a relação se caracterizaria como união estável ou concubinato. (...) Na verdade, o que interessa sobre o tempo in casu é que ele caracterize a estabilidade da relação. Isto pode se definir com dois anos, por exemplo, ou mesmo não acontecer nem com dez anos de relacionamento.’ (Concubinato e união estável, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pp. 32/33). E ainda: Devemos nos desprender da ideia de um tempo fixo e rígido para a caracterização de tais relações, pois este é apenas um dos elementos que, somados a outros, irão contribuir para a conceituação de união estável, passível de proteção do Estado.Nenhum julgador, com um mínimo de bom senso, considerará estável uma relação de um ou dois anos, ou mesmo de dez anos, se esta constitui apenas um namoro, se não há ali os elementos necessários, inclusive psíquicos, estruturadores de uma família’ (ob.cit., p. 71). (STF - ARE: 639873 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/09/2012, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 21/09/2012 PUBLIC 24/09/2012)

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