sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

Da Newsletter da Editora Síntese:

Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não 
concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de 
ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em 
concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é do STJ, no REsp 1377084. Na 
ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou 
que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que 
tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar 
na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), 
concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo TJMG. 
Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na 
partilha dos bens particulares. Os ministros decidiram o caso com base na interpretação 
do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge 
supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros 
necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os 
descendentes”. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes 
da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao 
cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte 
da concorrência à herança”.   A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou 
a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao 
casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou. Andrighi 
disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, 
enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos 
seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.

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