Da Newsletter da Editora Síntese:
Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
|
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não
concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de
ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em
concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é do STJ, no REsp 1377084. Na
ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou
que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que
tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar
na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar),
concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo TJMG.
Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na
partilha dos bens particulares. Os ministros decidiram o caso com base na interpretação
do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge
supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros
necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os
descendentes”. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes
da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao
cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte
da concorrência à herança”. A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou
a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou. Andrighi
disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte,
enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos
seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário