terça-feira, 12 de novembro de 2013

Ação negatória de paternidade. Adoção à brasileira. Socioafetividade

IBDFAM/TJPR

(...) Nesse contexto, a filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também"parentescos de outra origem", conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural. Assim, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação. Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança, hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo, preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares. (...)(TJ-PR, Apelação Cível nº 903962-5, Relator: Themis Furquim Cortes, 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/09/2012)

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