Fonte: STJ
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Companheira contemplada em testamento não tem direito a usufruto
Fonte: STJ
Suspeitas sobre exame de DNA
sábado, 23 de janeiro de 2010
Adoção de crianças do Haiti
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
Os Legais
Assim que perceberam o quanto poderia ser divertido, eles partiram imediatamente para uma reunião de tempestade cerebral. Com os primeiros esboços prontos, convidaram o ilustrador Marcel Bozza, artista e designer entre os mais talentosos do Brasil, para dar vida aos personagens deste pequeno universo chamado Legalópolis.
Afinal, que outro nome poderia ter a cidade na qual se localiza o escritório Data & Venia Advogados?
Conheça os personagens:
- juiz dr. João e sua tranquilidade transcendental em julgar;
- Dra. Justina, a promotora mais feroz da cidade;
- Elves, o estagiário espetaculoso que nunca morre;
- Dr. Rui que usa óculos de natação (e ninguém sabe o porquê até hoje);
- Dr. Napô, sócio-fundador mal-humorado e com síndrome de Napoleão;
- Zé do Arquivão, administrativo encarregado de cuidar do arquivo morto;
- a sempre inconveniente Tia do Café;
- Júlia, a sócia certinha;
- Emília, a estagiária que sempre chora (até para tirar cópias processuais);
- o robô do arquivo vivo, entre outros.
As tirinhas serão publicadas na Revista Consulex e no site Migalhas
TJDF - Igreja Universal condenada a devolver bem doado
De acordo com o processo, a autora é mãe de uma criança portadora de necessidades especiais e tem recente histórico de grave violência doméstica. Além disso, restou comprovado que a fiel tinha uma situação financeira precária e que não tinha outro bem além do carro doado. Ela pediu a nulidade da doação feita, pois a promessa de restabelecimento de sua saúde não teria sido cumprida.
Na primeira instância, o juiz concluiu que a autora é uma pessoa dotada de uma simplicidade e ingenuidade condizente com seu status econômico e educacional. O magistrado explicou que o ato de doação não apresentou vício de consentimento, mas ofendeu o artigo 1.175 do CC. Segundo esse artigo, é "nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador". Por isso, determinou a imediata devolução do automóvel à autora.
A Igreja Universal entrou com recurso, alegando que a fiel possuía outro bem na época da doação. Na 1ª turma recursal, a relatora, em seu voto, explicou que cumpriria à ré demonstrar que a autora possuía tal bem, o que foi feito apenas por testemunho, prova legalmente inadequada. A relatora afirmou ainda que, de acordo com o artigo 549 do CC, é igualmente nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
A turma negou o recurso da Igreja Universal e manteve a decisão da primeira instância. Não cabe mais recurso da decisão.
Processo : 2007.09.1.022199-3
TJSC cassa corte drástico em pensão alimentícia
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O TJ acrescentou o valor das despesas escolares ao quantum arbitrado em 1º Grau. De acordo com os autos, V. M. pediu revisional de alimentos em virtude da redução de sua capacidade econômica. O pleito foi aceito e gerou inconformismo em seus filhos, que apelaram ao TJ.
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Argumentaram que seu pai possui condição financeira superior a demonstrada nos autos e, por isso, pode arcar com a verba alimentar anteriormente acordada. Por sua vez, o réu afirmou que fez prova da redução da sua capacidade econômica, e que a mãe dos garotos também deve arcar com as despesas alimentares, já que percebe aproximadamente R$ 5 mil mensais.
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O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, ressaltou, que segundo o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. “O alimentante comprovou que teve diminuição dos rendimentos mensais. Contudo, há de se concordar que a redução da verba para seis salários mínimos, isentos das despesas com educação, acarretou redução drástica para os apelantes, pois reduziu a pensão para aproximadamente metade do valor pago anteriormente”, explicou o magistrado, ao dar provimento a apelação.
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Quanto aos vencimentos da mãe, o desembargador sustentou que certamente esse valor deve auxiliar nos gastos com os filhos. A decisão foi unânime. A.C. 2009.067241-3.
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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Criança e Consumo
Mesmo com os intensos debates em torno da regulamentação de publicidade de alimentos no Brasil e no mundo, duas das principais redes de fast food continuam dirigindo suas campanhas ao público infantil. Em janeiro, McDonald’s e Habib’s foram notificados pelo Projeto Criança e Consumo por divulgar promoções dos combos McLanche Feliz e Kit Habib’s, ambos com foco nas crianças e com brindes colecionáveis.
Acompanhe o caso no site do Projeto Criança e Consumo
http://www.alana.org.br/CriancaConsumo/AcaoJuridica.aspx?v=1&id=149
Leia o compromisso firmado em 2009 por 25 empresas do setor de alimentos
http://www.alana.org.br/banco_arquivos/File/mats/abia-aba-e-industrias-firmam-compromisso.pdf
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
Exame da ordem totalmente unificado
A partir do dia 17-01-2010 o exame jurídico no Brasil não será mais o mesmo com a realização do primeiro exame de Ordem unificado no país. A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao comemorar mais uma vitória obtida durante a sua gestão que terminará no próximo dia 1º de fevereiro. "Hoje é um dia histórico porque nasce o mais abalizado instrumento de análise, controle e fiscalização dos cursos de Direito no país. A OAB, O MEC e a sociedade terão agora um instrumento eficaz para combater a ganância e a mercantilização do ensino jurídico". Desde que assumiu a presidência nacional da entidade dos advogados Britto traçou como meta a realização do exame da Ordem unificado, isto é, o exame realizado no mesmo dia nas 27 Seccionais.
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Fonte: http://www.direito2.com.br/
domingo, 17 de janeiro de 2010
Lei 12.195 de 2010
Art. 2o Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 990. ...............................................
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
.............................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
Você sabia? curiosidades do mundo do Direito
Indenização por abandono afetivo
Fonte: Ibdfam
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Lei 12.199/10...
Institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
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Segundo os autores do Projeto de Lei, o "escalpelamento" é frequente nos estados da Região Norte, onde o barco a motor é o principal meio de transporte da população ribeirinha, ocorrendo quando pessoas, principalmente mulheres, se aproximam do motor ou da hélice em barcos precários, onde não há proteção para os eixos, tendo seus cabelos presos ao motor do barco, o que acaba provocando a retirada de parte do crânio e a consequente morte da vítima.
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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
Caso Legacy deve retornar à primeira instância para maior investigação
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o retorno à vara de origem dos autos que envolvem os pilotos do jato Legacy, que colidiu com o avião da Gol em setembro de 2006. O processo deve voltar à primeira instância para uma completa instrução criminal, quando serão colhidas provas, procedendo-se a uma investigação mais detalhada. Os pilotos Joseph Lepore e Jan Paladino haviam sido absolvidos sumariamente pelo juiz da vara única de Sinop Com relação aos controladores de voo, a Turma manteve a decisão de 1.º grau, tendo sido confirmada a absolvição sumária de dois dos controladores, Leandro José Santos de Barros e Felipe dos Santos Reis. Mantida também a decisão de absolvição sumária parcial em relação ao controlador Lucivando Tiburcio de Alencar, que continuará respondendo por omissão e negligência. Participaram do julgamento, além do relator, os juízes federais convocados Jamil Rosa de Jesus e Maria Lúcia Gomes de Souza. Apelação Criminal 2007.36.03.002400-5/MT |
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região |
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Britânica tem gêmeos com sêmen de marido morto há dois anos
LONDRES - Uma mulher britânica teve filhos gêmeos quase dois anos após a morte do pai das crianças. Kelly Bowen, do País de Gales, concebeu os filhos com esperma congelado do marido, Gavin, morto de câncer em abril de 2008, aos 22 anos.
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Disputas pela herança de Clodovil
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domingo, 10 de janeiro de 2010
Parlamento Português aprova casamento homossexual
Em uma decisão surpreendente para um país católico e conservador, o parlamento de Portugal aprovou ontem a legalização do casamento homossexual. A possibilidade de adoção de crianças por casais gays, porém, foi descartada.
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Favorável à proposta, o primeiro-ministro José Sócrates, do Partido Socialista, qualificou a votação de “momento histórico”. Dois anos atrás, o governo de Sócrates derrubou a proibição ao aborto no país.– Fizemos o que qualquer humanista deve fazer, combater as injustiças dos outros como se fossem injustiças contra nós, combater as normas legais que impedem a igualdade como se afetassem a nós mesmos – declarou o premier.
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A entrada em vigor da lei, porém, não está garantida – o texto segue agora para o conservador presidente Aníbal Cavaco Silva, que pode sancioná-lo ou vetá-lo. Ele não quis se pronunciar sobre o assunto, mas destacou diversas vezes que sua atenção está voltada para “outros problemas do país” e que não fará nada “que provoque fraturas” na sociedade. Caso vete a lei, a decisão pode ser derrubada pelo Legislativo.
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O projeto foi apoiado pelos partidos de esquerda. Já na opinião das siglas de direita, o ideal seria fazer um referendo nacional sobre o tema.
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Fonte: Jornal Zero Hora
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
Sentença condena alunos que hostilizaram professora da Unb
Processo : 2005.01.1.072563-4
Vara : 202 - SEGUNDA VARA CIVEL
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Processo : 2005.01.1.072563-4
Ação : INDENIZACAO
Requerente : MONICA VALERO SINGH
Requerido : ADAUTO SILVA e outros
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Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MONICA VALERIO SINGH em face de ADAUTO SILVA, BARBARA DE B. G., BRUNO MUNIZ, DANÚBIA CRISTINA, GABRIELA DE LIMA, ISA CARDOSO, JOÃO PAULO, LIVIO BARBOSA, MARIA LUIZA PONTES, MARIANA GASPAR, MARIANA VIDAL, PEDRO VINÍCIUS, POLLYANA SOUSA, RAFAEL ANTÔNIO, RAFAEL FERNANDES, SABRINA ARAÚJO e SOFIA JOSÉ. Narra a inicial que a autora, professora adjunta da cadeira de Tecnologia Farmacêutica da Universidade de Brasília, assumiu a turma do 7.º semestre, da qual fazem parte os requeridos, no início do ano letivo de 2005. Ao fim do semestre, os requeridos realizaram uma manifestação contra inúmeros professores, dentre eles a autora, consistente na publicação de declaração escrita nos corredores da Faculdade de Farmácia da Universidade de Brasília (fls. 07/11). A autora ressalta a inveracidade do documento, bem assim o seu caráter abusivo e desrespeitoso. Assevera que, ao tomar conhecimento do fato, junto com a Coordenação do Curso, pediu a adoção de providências à Vice-Reitoria da UnB, que abriu procedimento administrativo. Aduz que os mesmos alunos que publicaram o manifesto, em 10 de março de 2005, encaminharam nota de desagravo em que reconheceram que "o modo como foi escrito, algumas vezes ofensivo e pejorativo, não foi o mais adequado" (fl. 15). Sustenta a má-fé dos requeridos, que cria o dever de indenizar pelos danos morais causados à autora. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina em favor de sua tese. Pede a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Junta aos autos os documentos de folhas 06-22.
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Em 24/08/2005, com base no art. 284 do CPC, este juízo determinou à autora que emendasse a inicial a fim de preencher os requisitos elencados nos arts. 282 e 283 do Código de Ritos.
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Em 29/11/2005, a emenda foi acolhida, determinando-se, ainda, o trâmite do feito pelo rito comum sumário, a designação de data para a audiência prevista nos arts. 277 e 278 do CPC e a citação e intimação dos requeridos, nos termos da decisão de fl. 29.
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Tendo em vista a quantidade de réus, a audiência de conciliação foi cancelada e o rito transformado em ordinário. Foi, ainda, determinada a intimação dos réus citados para apresentação de resposta no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de fl. 115.
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Em 17/10/2007, os requeridos apresentaram sua defesa, por meio da petição de fls. 118/124. Infirmaram a alegação da autora de que o manifesto seria afrontoso a sua dignidade, nos seguintes termos: "no manifesto, em nenhum momento foi tecido qualquer comentário à pessoa da Requerente Sra. Mônica Valério, mas sim sobre a didática, sobre os serviços prestados pela referida professora, estando os Requeridos na situação de consumidores dos serviços por ela prestados, tornam-se justos os comentários oferidos" (sic). Alegaram, ainda, que não foi apontado o dano, que seria futuro, segundo a própria inicial. Aduziram, por fim, a inexistência de intenção de difamar, fato provado pela própria nota de desagravo e pelo fato de ter "ficado claro que as motivações principais do manifesto foram os problemas de estrutura do curso", segundo a própria comissão que instruiu o procedimento administrativo. Requereram seja julgado improcedente o pedido da autora, os benefícios da justiça gratuita, bem assim a condenação da requerente ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Acostaram aos autos os documentos de folhas 125-136.
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Em 14/12/2007, a autora ofereceu a réplica de fls. 140/143, repisando os argumentos já expendidos na exordial.
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Intimadas, as partes não requereram a produção de quaisquer provas.
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Em 26/03/2009, foi realizada a Audiência de Tentativa de Conciliação, que restou infrutífera, motivo pelo qual foi aberto prazo para memoriais.
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Alegações finais das partes autora e ré, respectivamente às fls. 152/153 e 156/158.
É o relatório.
Decido.
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Trata-se de pedido de indenização por danos morais ajuizado pela autora - professora universitária - em face de conduta dos réus - alunos - que a teriam agredido em sua integridade moral pelo modo como se manifestaram contra sua conduta acadêmica.
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Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito.
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O fato é incontroverso. A contestação se limita a infirmar as alegações da autora de que o manifesto seria afrontoso a sua dignidade, de que haveria dano e intenção de difamar.
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Deve-se ressaltar que a presente ação não cuida de examinar se a autora é ou não boa profissional. Não é esse o punctum saliens. A questão é saber se, e em que extensão, houve dano moral decorrente de ato dos requeridos que, segundo a exordial, abusou do direito de liberdade de expressão.
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No presente caso, a alegação de afronta por parte da autora tem especial relevância na medida em que tanto os alunos quanto a professora estão inseridos em um meio profissional peculiar: a universidade.
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A universidade, diga-se de passagem, é uma comunidade que partilha determinados valores, próprios daqueles que exercem a atividade acadêmica. Em uma universidade, os alunos não são meros clientes, são partes constituintes da instituição. Para entender a diferença entre um aluno do sistema de ensino regular e o aluno de uma universidade devemos lembrar o significado dessa instituição.
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Como a própria palavra sugere, universidade (universitas) diz respeito a uma corporação de mestres e alunos. No início, tratava-se de uma simples associação de indivíduos; os alunos seguiam os mestres por todos os lugares e as aulas poderiam acontecer em qualquer lugar. Esse mestre não recebia salário. Poderia receber honorários de um patrono que financiava a sua cátedra, pagamento dos alunos sustentados por suas famílias, ou doações da população da urbe. Em sua origem, qualquer pessoa, independentemente de classe social, poderia ter acesso à universidade, como estudante ou professor, pois o saber era considerado um dom divino. Somente em um momento posterior, foram instituídas a Licentia Docendi (permissão para ensinar), concedida pela Igreja, e a prebenda, o salário para o mestre, que se tornava, a partir de então, funcionário eclesiástico ou principesco.
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Pois bem. Essa instituição milenar é, por definição, um sistema fechado, com regras próprias e formas particulares de ingresso. E esse é o motivo pelo qual o estudante universitário tem prerrogativas que lhe são inerentes, que o distinguem de um estudante secundarista. O aluno que, ao lado do mestre, constitui a universitas, tem direito a voto na eleição para reitor, representação no Conselho Universitário, representação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão et cetera.
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Por exemplo, o art. 5.º do Regimento Interno da UnB dispõe que o Conselho Universitário é composto, dentre outros, "por representantes discentes, eleitos por seus pares, em número correspondente a 1/5 (um quinto) dos demais membros do Conselho, sendo 1/4 (um quarto) desta representação composta por alunos de pós-graduação" .
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O art. 9.º do mesmo regimento dispõe que os "representantes discentes, eleitos por seus pares, em número correspondente a 1/5 (um quinto) dos demais membros do Conselho, sendo 1/4 (um quarto) dessa representação composta por alunos de pós-graduação", terão assento no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
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Ora, quem tem assento nos principais conselhos da instituição tem os instrumentais necessários para pedir, perante a burocracia acadêmica, as melhorias necessárias ao incremento da qualidade de ensino. Poderiam, ainda, peticionar individualmente, perante a administração da universidade apontando os erros e exigindo soluções. De outro lado, tais direitos vêm acompanhados de responsabilidades quanto ao bom funcionamento da comunidade acadêmica.
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O Regimento Disciplinar da Universidade de Brasília, em seu art. 4.º, dispõe que são deveres dos membros da comunidade universitária o exercício de suas funções tendo em vista, além de outros, os princípios básicos de respeito à urbanidade acadêmica. O art. 13 do mesmo regimento prevê a pena de exclusão ao aluno que "caluniar, injuriar ou difamar membro da comunidade universitária", "desacatar membro dos corpos docente, discente, administrativo ou técnico", ou, ainda, "praticar, no exercício de suas atividades discentes ou em razão dela, ato incompatível com a condição de aluno".
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O que se deve concluir desse quadro é que o estudante universitário deve saber que fatos como os descritos na inicial e comprovados nos autos não se coadunam com os princípios que regem a relação entre alunos e mestres. Isso porque podem e devem exercer a sua legítima liberdade de expressão, mas sempre dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, sem atentarem contra a honra e a imagem de terceiros.
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Pois bem. O texto do manifesto, dentre outras considerações, afirma que a autora não conseguiu, durante o semestre letivo, dar aula sem o apoio de slides, a ponto de ser incapaz de responder dúvidas dos alunos fora dos assuntos apresentados no citado material didático. Asseverou, ainda, "que todos os seminários apresentados pelos alunos foram melhores do que a melhor aula dela". Concluiu da seguinte forma: "O pior é saber que ela é, supostamente, pois existem muitas dúvidas sobre a veracidade do fato, doutora no assunto e, pior ainda, é adjunta no quadro de professores da UnB. Que universidade é essa que tem no quadro de professores quase ignorantes no assunto ministrando aulas??? Pior, existe uma 'suposta' seleção de candidatos a vaga para professor adjunto. Mas quais foram os professores do quadro que aceitaram a prof. Mônica como nova adjunta ??? Será que a falta de profissionais capacitados é tão grande? Se na Faculdade de Medicina da UnB explodiu há pouco tempo um escândalo de compra de vagas na graduação, esperamos que não venha a tona um escândalo de venda de cargos de professor adjunto, ainda mais no departamento de Farmácia" (fl. 129). Por fim, questionaram o Coordenador de Graduação, que defendeu a autora, nos seguintes termos: "Pelas palavras dele, ele deve achar que somos o quê ??? Medíocres como ela, só pode !!!" (fl. 130).
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Do cotejo dos elementos de convicção que ilustram os autos infere-se que os requeridos, em uma manifestação dirigida à comunidade acadêmica, qualificaram a parte autora, professora da instituição, como "medíocre", palavra altamente depreciativa, pois serve para designar o mau profissional, aquele que exerce determinado ofício ou profissão sem ter o necessário preparo ou qualificação para tanto, exorbitando, assim, a liberdade de expressão constitucionalmente assegurada, com o objetivo de denegrir a imagem da professora (no mesmo sentido, mas em relação à palavra "picareta": ACJ n.º 2005.03.1.008841-6, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO).
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Ademais, o manifesto questionou a veracidade da titulação acadêmica da autora nos seguintes termos: "O pior é saber que ela é, supostamente, pois existem muitas dúvidas sobre a veracidade do fato, doutora no assunto e, pior ainda, é adjunta no quadro de professores da UnB." Ao mesmo tempo, levantou dúvidas sobre a lisura da seleção da professora, sugerindo que: "Pior, existe uma 'suposta' seleção de candidatos a vaga para professor adjunto. Mas quais foram os professores do quadro que aceitaram a prof. Mônica como nova adjunta ??? Será que a falta de profissionais capacitados é tão grande? Se na Faculdade de Medicina da UnB explodiu há pouco tempo um escândalo de compra de vagas na graduação, esperamos que não venha a tona um escândalo de venda de cargos de professor adjunto, ainda mais no departamento de Farmácia" (fl. 129).
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Além disso, a publicidade, que se deu na forma de exposição nos corredores da Faculdade, assinada por diversos alunos, é típica manifestação que afronta direitos da autora, pois lhe subtrai a faculdade de exercer o direito à defesa, inafastável, em regra, mesmo nas relações entre particulares. Caso os requeridos tivessem se utilizados das vias institucionais para exigir a melhoria da qualidade de ensino, a professora teria a oportunidade de apresentar sua defesa, além de não ficar exposta aos comentários de todos que se deparassem com o manifesto nos corredores do seu ambiente de trabalho.
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Estudantes desse nível, que desfrutam do privilégio de estudar em uma instituição de ensino superior pública, reputada como das melhores do país, alvo do desejo de quase todos os cidadãos, têm o legítimo interesse em exigir melhorias na qualidade de ensino e transparência da administração da universidade, mas não tem o direito de usar forma que agrida a honra de uma professora.
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Na hipótese em que tivessem representado perante a autoridade competente, apontando objetivamente fatos que considerassem incompatíveis com a rotina universitária, não haveria como lhes imputar qualquer ilicitude. Mas preferiram abusar do direito de crítica, expondo a professora e afrontando sua reputação profissional perante os seus pares e o restante da comunidade acadêmica.
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Por fim, deve-se sublinhar que o fato de os requeridos terem subscrito nota de desagravo não pode ter o condão de diminuir o estrago causado pelo referido manifesto, uma vez que não houve retratação quanto ao conteúdo da manifestação. Apenas se limitaram a admitir que exageraram na forma, mantendo tudo o mais que foi dito. Repito: os requeridos poderiam ter feito as mesmas críticas à professora, em termos respeitosos, pela via institucional, o que não foi feito. Portanto, é o caso de se acolher a pretensão da parte autora.
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No que tange ao valor da indenização, SERGIO CAVALIERI FILHO leciona que a indenização tem função pedagógica, litteris:
"(...) Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutio in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Substitui-se o conceito de equivalência, próprio do dano material, pelo de compensação, que se obtém atenuando, de maneira indireta, as conseqüências do sofrimento.
Em suma, a composição do dano moral realizas e através desse conceito - compensação -, que além de diverso do de ressarcimento, baseia-se naquilo que Ripert chamava 'substituição do prazer, que desaparece, por um novo'. Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima." (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 6.ª ed., p. 103.)
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Nos autos do REsp n.º 355392/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acentuou o aspecto pedagógico da condenação por dano moral:
"DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido." (DJ de 17/06/2002, p. 258.)
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Conforme acentuou o Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, nos autos do AgRg no Ag n.º 598700/SP, "a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza" (DJ de 18/04/2005, p. 314).
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Assim, quanto ao valor da condenação por dano moral, visando compensar a autora, e observando o nível cultural e a condição socioeconômica dos requeridos, causadores do dano, bem assim a intensidade do dolo e os efeitos do dano no psiquismo da autora, ultrajada em seu local de trabalho e inferiorizada perante os seus pares na comunidade acadêmica, fixo, em R$ 12.000,00 (doze mil reais), o quantum a ser pago pelos requeridos a título de indenização por danos morais.
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Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento, em favor da autora, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da publicação da sentença. Arcarão os requeridos com as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Deixo de deferir aos réus os benefícios da justiça gratuita, eis que não juntaram aos autos as declarações necessárias.
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Brasília - DF, quarta-feira, 16/12/2009 às 17h37.
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Catarina de Macedo Nogueira L. e Correa
Juíza de Direito Substituta
LINK PARA O SITE DO TJDF COM A SENTENÇA - http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=139&CDNUPROC=20050110725634
Venda de livro desatualizado gera indenização
Segundo o processo, o autor foi enganado pelo vendedor da livraria ao adquirir dois livros de Direito como sendo a última versão, quando, na verdade, eram da edição de 2007.
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Leia mais no site do TJDF
Novas matérias no exame da OAB
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
Alteração de nome e sexo do transexual no Registro Civil
Hoje a advogada Aline Dias de França escreve sobre o tema no site da Editora Magister. Leia um trecho:
Como o transexual tem características de um sexo e aparência de outro, seus documentos, especialmente o registro civil, os constrange e expõe a situações vexatórias, razão pela qual busca no Judiciário alterar seu prenome e sexo.
Sem lei que regule o tema, juízes, promotores de justiça e advogados se deparam com uma situação complexa para a qual estão pouco preparados, já que o tema envolve muitos preconceitos, tabus e mitos, além de exigir, para sua adequada análise, conhecimentos científicos que pouco ou nada conhecem.
Analisando a importância do nome e as hipóteses de alteração, apresentando um breve estudo sobre a sexualidade e a classificação humanas quanto ao sexo, o presente artigo pretende trazer algumas contribuições aos profissionais do Direito que se enfrentam a questão e torná-los mais aptos a responder às seguintes questões: devemos permitir a alteração do nome e sexo do transexual? quais as consequências e qual o tratamento adequado às repercussões que essa modificação traz?"
Para ler o restante, clique AQUI
terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Já vigoram os novos modelos de Certidões
A partir de 1º de janeiro, todos os cartórios de registro civil do país adotam os novos modelos padronizados de certidões de nascimento, casamento e óbito. Serão modelos únicos de certidões e que foram lançados pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em abril de 2009. Desde o lançamento, os cartórios tiveram esse tempo para se adaptar às novas regras que darão maior segurança aos documentos, evitando erros e falsificações, e ainda facilitarão a conferência da autenticidade dos registros.
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Corte Europeia de Direitos Humanos acumula processos
Quase 100 mil processos esperam ser examinados na Corte Europeia de Direitos Humanos. Grande número de queixas é contra alguns governos do leste e do sudeste da Europa.
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"Nações da Europa Ocidental já tentam há 40 anos cumprir as normas da Convenção Europeia dos Direitos Humanos", diz Müller-Elschner. Já os países do leste e do sudeste europeus teriam simplesmente uma defasagem nesse campo, acrescenta.
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A enxurrada de denúncias vindas da Romênia é atribuída pela juíza alemã Renate Jaeger a uma desconfiança generalizada dos cidadãos romenos em relação à sua Justiça. "Independentemente do fato de essa desconfiança ser justificada ou não, ela existe", observa a magistrada. "Por conta disso, eles querem que suas reclamações sejam julgadas por uma instância europeia", avalia a juíza.
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