Pelo Código Civil Argentino, são indignos de suceder ao filho o pai ou a mãe que não o tenham reconhecido durante a menoridade ou que não lhe tenham prestado alimentos. É o texto do Art. 3296 bis:
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Art.3296 bis.- Es indigno de suceder al hijo, el padre o la madre que no lo hubiera reconocido voluntariamente durante la menor edad o que no le haya prestado alimentos y asistencia conforme a su condición y fortuna.
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