domingo, 30 de junho de 2013

Juiz de Paz - Projeto de Lei

Fonte: TJDF

O Projeto de Lei n. 3.411/12, em trâmite na Câmara dos Deputados, regulamenta o artigo 98, II, da Constituição Federal que determinou, aos Estados e ao Distrito Federal, a criação da Justiça de Paz. O Conselho Nacional de Justiça, em 2008, editou a Recomendação n. 16 estabelecendo prazo para que o cargo de Juiz de Paz fosse regulamentado pelos Tribunais.
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O Projeto, formulado pelo TJDFT em 2009, regulamenta a Justiça de Paz e atende às exigências constitucionais, prevendo, sem caráter jurisdicional, a atuação do Juiz de Paz na celebração de casamentos, em atividades conciliatórias, na defesa do meio ambiente e vigilância ecológica, em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal.
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O cargo de Juiz de Paz no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Constituição Federal, passará a ser remunerado e exercido por cidadãos eleitos para um mandato de 4 anos. Com a aprovação do Proejto o Juiz de Paz será eleito pelo voto direto, universal e secreto, exigindo-se filiação e indicação partidária para a disputa do cargo. A primeira eleição, nos termos do Projeto, será realizada em outubro de 2016. Tal modelo segue o que determina o artigo 14, §3º, da Constituição Federal, com aplicação subsidiária do Código Eleitoral e legislação específica.
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Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, ao julgar a ADI nº 2938/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, definindo que “a obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido”.
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O Projeto foi aprovado em 2012, à unanimidade, pela Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público, e agora, no mês de junho, também à unanimidade, na Comissão de Finanças e Tributação.O próximo passo é a apreciação do Projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, votação em Plenário.
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Atualmente, os Juízes de Paz no Distrito Federal são indicados pelo Corregedor da Justiça do DF e nomeados pelo Presidente do TJDFT. Há um processo seletivo simplificado, em que os candidatos podem concorrer à indicação. O serviço é voluntário e limitado à celebração de casamentos e verificação de processos de habilitação ao matrimônio.
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Veja a Íntegra da proposta: PL-3411/2012

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Policias militares com doenças ocasionadas pelo Césio 137 têm direito a pensão especial

Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu o direito dos policiais militares F. da S. B. e J. C. de S. receberem pensão especial por serem portadores de doenças crônicas, oriundas de contatos com o Césio 137,  acidente radioativo ocorrido em Goiânia em  1987. A decisão é 1ª Câmara Cível e relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.

Os impetrantes alegaram que prestaram serviços no isolamento dos locais contaminados pelo Césio 137 por longo período e que, embora tenham pleiteado o benefício administrativamente,  ele foi negado pelo Estado de Goiás.

domingo, 16 de junho de 2013

Educação para pessoa com autismo será tema de audiência nesta terça-feira

Portal da Câmara dos Deputados:

As Comissões de Educação e de Seguridade Social e Família analisam, na terça-feira, a educação da pessoa com autismo no Brasil. No mesmo dia, 18 de junho, é comemorado o Dia Mundial do Orgulho Autista.
 
Segundo a autora do pedido para a realização da audiência, deputada Mara Gabrilli, do PSDB de São Paulo, o encontro servirá para avaliar os quase seis meses da entrada em vigor da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/12).
 
Ao sancionar a lei, em dezembro, a presidente Dilma excluiu do texto a previsão de atendimento educacional especializado gratuito para estudantes com o transtorno. A justificativa foi que a medida contrariaria a busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento especializado apenas de maneira complementar.
 
Mara Gabrilli, que foi relatora do projeto aprovado no Congresso, diz que é preciso entender como será levada a educação ao autista e cobrar o cumprimento da política.
 
"Tem vários tipos de autista e de formas de aprender. A minha preocupação é levar essas questões diretamente para o Ministério da Educação, para que eles ouçam as várias nuances da educação no universo autista e para que a gente possa prover todas essas nuances. (...) A gente tem que ver que estrutura as escolas vão receber do MEC, para ter material adaptado, capacitação dos professores, tecnologias assistivas para receber esse aluno, se vai ter auxiliar, mediador. A gente quer entender como o ensino especializado vai se inserir na escola regular."
 
Foram convidados para a audiência os ministros da Saúde, Alexandre Padilha, e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello; além da diretora de Políticas de Educação Especial do Ministério da Educação, Martinha dos Santos, e do secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Antônio José Ferreira.
 
Segundo Mara Gabrilli, também é aguardado o relato de pessoas com autismo e de familiares durante o debate.
 
A audiência está marcada para duas e meia da tarde, na terça-feira, no Plenário 10.

De Brasília, Ana Raquel Macedo

Empresa de TV a cabo é condenada a indenizar cliente por danos morais

O Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília declarou a inexistência do débito de cliente da NET Brasília LTDA no valor de R$ 649,00 e determinou que a empresa promova a exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC e SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Condenou, ainda, a NET a pagar a quantia de R$ 15 mil ao cliente, a título de danos morais.
 
Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 22 de dezembro de 2008, tornou-se cliente da NET no tocante à prestação de serviços de televisão por assinatura, comunicação multimídia e serviço de telefonia fixo. Sustentou que, em 8 de julho de 2010, requereu o cancelamento do contrato. Informou que, embora agendado para o dia 19 de julho de 2010 a retirada dos aparelhos em comodato, não houve o comparecimento do técnico encarregado. Em razão disto, sustentou que, em momento em que não mais residia no local contratado, reiterou o pedido de cancelamento dos serviços. Na oportunidade, recebeu a informação da NET de que os sinais já haviam sido interrompidos, tendo sido marcada nova data para retirada dos aparelhos. Aduziu que, mais uma vez, nenhum representante da ré compareceu ao local, apenas tendo havido o recolhimento dos aparelhos em 23 de outubro de 2010. Informou que recebeu cobranças posteriores ao cancelamento dos serviços e que a ré teria reconhecido a inexistência do débito. Sustentou que ainda assim teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes o que obstou a contratação de financiamento para aquisição de imóvel.
 
A NET Brasília LTDA sustentou que o autor se tornou inadimplente. Aduziu, ainda, que após o cancelamento do contrato o autor reteve os equipamentos fornecidos pela demandada, o que acarretou a mora contratual. Sustentou que inexiste qualquer ato praticado pela ré passível de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
 
O Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília decidiu que “assim sendo, a responsabilidade pela demora no recolhimento dos equipamentos deve ser imputada à prestadora dos serviços, de forma que inviável imputar qualquer débito, por tal fato gerador, ao requerente. Ainda que assim não fosse, há prova documental que demonstra o recolhimento dos aparelhos em 23/10/2010. Portanto, a inclusão da restrição em 5/11/2010 ocorreu quando os aparelhos já haviam sido devolvidos ao réu. O desenvolvimento das atividades empresariais depende da perfeita comunicação entre os setores internos de uma grande corporação, bem como do adequado funcionamento de seus sistemas informatizados. Consequentemente, realizar inscrição fundada em retenção de aparelhos já devolvidos caracteriza conduta capaz de lastrear a falha na prestação dos serviços”.
 
Processo: 25045-5
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

DF deve indenizar família de motociclista acidentado que morreu sem UTI

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil ao pai e aos irmãos de um motociclista acidentado que morreu após atendimento inadequado na rede pública de saúde. Além da falta de leito em UTI, a vítima foi transferida do Hospital Regional de Ceilândia (HRC) para o de Taguatinga (HRT) sem os cuidados necessários devido aos ferimentos e fraturas sofridas.
 
Na ação, os autores sustentaram a responsabilidade civil do Estado pela morte do familiar e o dever de indenizar. Segundo eles, o paciente chegou a ser transferido duas vezes de hospital e devolvido por falta de vaga. As transferências foram feitas de forma inadequada ao quadro clínico da vítima. Pediram indenização de R$ 1,4 milhões e multa pecuniária de R$ 2 mil.
 
O DF, em contestação, alegou que todas as providências devidas ao caso foram tomadas. Defendeu que a morte resultou das fraturas sofridas e da piora do quadro clínico do paciente, tendo sido dispensado todo o tratamento necessário a sua sobrevida.
 
Na audiência de conciliação, os testemunhos de dois médicos do HRT foram conclusivos. Eles não souberam explicar porque a vítima foi transferida por duas vezes do HRC para o HRT, mas afirmaram que no caso de transferências é regra a comunicação entre as chefias de emergência para checar se há vagas. Em uma das transferências, o paciente chegou a ser retirado da ambulância, sendo devolvido ao hospital de origem. Na segunda vez, ele foi devolvido direto. Não havia vagas em leitos de UTI nos dois hospitais.
 
Ao sentenciar o processo, o juiz concluiu : “Na verdade, como se verifica acima, o descaso e o despreparo dos médicos para receber e devolver o paciente ficou cabalmente demonstrado, porquanto patenteada a irresponsabilidade dos médicos em encaminhar o paciente para Taguatinga e retorná-lo a Ceilândia, sem dispensar atendimento adequado aos ferimentos sofridos. Desse modo, não há como não deferir aos autores o ressarcimento do dano moral efetivamente sofrido diante da completa ausência de possibilidade de atender um ente querido de porta em porta de hospital, além, é claro, do falso alívio da ida de um hospital para outro, que acalentava de esperança os autores e depois se transformava em decepção e sofrimento com a devolução do paciente a Ceilândia”.
 
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
 
Processo: 2008.01.1.075972-2
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Distrito Federal

domingo, 9 de junho de 2013

FAB reconhece casamento de sargento gay

Fonte: Ibdfam


Um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) teve o casamento homossexual reconhecido pela corporação. O militar, de 29 anos, serve no Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta) e tem uma relação estável com um vendedor de 35 anos. O fato foi revelado por meio do boletim interno da FAB, publicado depois de o sargento ter seu relacionamento de três anos oficializado. A instituição afirmou que não faz distinção entre casais heterosexuais e homossesuais. Agora, o vendedor se torna dependente legal do sargento, que passa a ter direito a moradia.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Senado promove audiência pública sobre alienação parental

O Senado Federal vai promover no dia 10 de junho, às 9 horas, em Brasília, audiência pública sobre alienação parental. De acordo com a entidade Associação Brasileira Criança Feliz, o objetivo é debater a eficácia da lei que trata do tema e a criação de mecanismos para inibir sua prática e atenuar seus efeitos. A audiência foi proposta pela entidade, conjuntamente com a Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nacional e regional do Rio Grande Sul, e Ordem dos Advogados do Brasil/RS, e acolhida pelo Senador Paulo Paim (PT-RS)

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TJSP autoriza interrupção de gravidez de fetos malformados

FONTE: IBDFAM

No mês de maio, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a interrupção da gravidez em dois casos em que os fetos não tinham condições de viver fora do útero por causa de malformações. Para fazer os pedidos, a Defensoria Pública recorreu ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em abril de 2012, afirmou que interromper a gestação de fetos anencéfalos não caracteriza crime e respeita a Constituição.
Na primeira situação, o TJ-SP concedeu liminar para garantir o direito a uma jovem de 22 anos. Seu feto apresentava encefalocele frontal grave, doença em que ocorre exteriorização ao crânio de grande quantidade de massa encefálica. A Defensoria Pública propôs um Mandado de Segurança, baseado em parecer de dois professores da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que apontavam a inviabilidade da vida a partir do parto. Ainda segundo o parecer, a extração vaginal do feto, com pouco mais de 19 semanas de gestação, traria poucos riscos à saúde da mãe.
O pedido foi indeferido em primeira instância pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da caputal, apesar da concordância do Ministério Público com a interrupção da gravidez. A decisão favorável foi concedida pelo desembargador Paiva Coutinho, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.  
“Está claro na documentação trazida com a inicial que o feto apresenta malformação múltipla, as quais, segundo parecer dos médicos especialistas (...) são incompatíveis com a vida extrauterina, também estando claro que a impetrante mantém sua capacidade de crítica e decisão", afirmou o desembargador. Na liminar, ele deu razão aos argumentos da Defensoria de fumus boni iuris e periculum in mora naquelas circunstâncias.
No outro caso, uma mulher de Guarulhos recebeu a autorização do TJ-SP para interromper a gestação de um feto com diversos tipos de malformação. Ele tinha o coração desviado para direita, estômago e alças intestinais no tórax e artéria umbilical única, além das Síndromes da Trissomia 18, que causa atraso mental e de desenvolvimento, e da Banda Amniótica, que pode prejudicar a formação do corpo e a circulação sanguínea. De acordo com o parecer de dois especialistas da USP, a vida seria impossível a partir do parto. Depois de ter sido negado em primeiro grau, o pedido foi aceito na 10ª Câmara de Direito Criminal da corte paulista.
Risco à vida
Nos dois processos, a Defensoria Pública argumentou que a manutenção da gravidez representa risco à saúde física e psicológica das gestantes. Eles também afirmaram que interromper a gestação, nessas circunstâncias, não é ilegal, pois não há vida possível a ser protegida – somente a da mãe. A má formação dos fetos, em grande parte dos casos, é irreversível e a morte deles dentro do útero traz riscos ao organismos das mulheres.
“A submissão da impetrante, pela força do Estado, ao termo final desta gravidez, é imposição dolorosa, cruel, ilegítima diante dos valores insculpidos constitucionalmente. Subtrai-lhe especialmente o seu direito à plena saúde física e psicológica, bem como à dignidade garantida pelo constituinte a todo ser humano com vida”,  apontou a defensoria pública Juliana Garcia Belloque, que atuou no primeiro processo. 
Foi destacada ainda a necessidade de se interpretar o artigo 128 do Código Penal – que exclui a ilicitude de aborto praticado por médico quando necessário para salvar a vida da gestante – conforme os avanços da Medicina para proteger a saúde da grávida. Nas duas ações, os defensores pediram ao TJ-SP a aplicação de jurisprudência do STF, que julgou constitucional a interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos, considerando a inviabilidade da vida nesses casos.
Decisão do STF
O Supremo decidiu em abril de 2012, por maioria de votos, que a interrupção da gestação de fetos anencéfalos – nos quais há ausência parcial do cérebro – respeita a Constituição Federal e não configura crime. O caso teve como relator o ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado por sete dos nove outros colegas de corte. 
A discussão foi suscitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, que buscava declarar inconstitucional uma interpretação dos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal que considerasse crime de aborto o parto terapêutico antecipado nos casos de anencefalia.
Em seu voto, Marco Aurélio afirmou ser inadmissível que o direito de um feto sem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias constitucionais da mãe, como sua integridade física, psicológica e moral, dignidade, liberdade sexual, autonomia e privacidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo. 

Entenda o que mudou com a regulamentação do casamento homoafetivo

Fonte: Editora Magister

Cartórios de todo o país não podem mais se recusar a celebrar casamentos civis entre casais do mesmo sexo ou deixar de converter união estável homoafetiva em casamento, sob pena de serem acionados judicialmente. A mudança ocorre depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 175, que proíbe as autoridades competentes a se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Vale lembrar que as atividades dos cartórios são fiscalizadas pelo Poder Judiciário.
Segundo o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, o cartório que descumprir a decisão poderá responder processo administrativo. "Nesse caso, a pessoa deve levar o caso ao juiz corregedor da comarca responsável por aquele cartório para que ele determine ao registrador a celebração do casamento", explicou.
Dependendo do estado, um órgão formado por desembargadores que tem competência para avaliar a decisão do juiz corregedor em âmbito administrativo, pode rever a decisão. O cidadão ainda pode recorrer na esfera judicial, na vara de registros públicos, para que a decisão seja apreciada. O caso pode chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguir até o Supremo Tribunal Federal (STF), para análise da constitucionalidade da decisão.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e afirma que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Em 2011, quando o STF decidiu pela legalidade da união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil, os direitos reservados a casais heterossexuais foram estendidos à parceria homossexual.
"A decisão do Supremo abriu, indiretamente, a possibilidade de conversão em casamento da união estável entre casais homoafetivos, mas o casamento entre homossexuais ainda não é consenso entre os magistrados", ressalva o professor e especialista em Direito Civil e juiz do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Pablo Stolze.
Diferenças - Casamento e união estável geram diferentes direitos aos cidadãos. O casamento, por exemplo, muda o status civil dos envolvidos - sejam eles, solteiros, viúvos ou divorciados - para casados. Já a união estável não modifica o estado civil das pessoas, que seguem na nova condição com o status civil anterior à união. Outro efeito que o casamento gera diz respeito à herança.
Em caso de falecimento de um dos parceiros, em uma união estável, o outro membro não é considerado herdeiro necessário, como são os filhos, por exemplo. Já com o casamento o cônjuge adquire esse direito automaticamente. Ainda em relação aos direitos patrimoniais, em uma união estável, os parceiros só passam a adquirir direito à divisão de bens após um determinado período de convivência (aproximadamente 5 anos). No casamento, esse direito é imediato, ainda que o casamento tenha duração de horas.
Antes da publicação da Resolução 175, do CNJ, a conversão da união estável em casamento já vinha ocorrendo em algumas localidades. Segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), cerca de 1.200 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais no último ano.

Dono de fazenda não tem responsabilidade por morte de meninas em represa

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Amaral Wilson, e mantiveram sentença da comarca de Alexânia, que negou indenização aos pais de três crianças que morreram afogadas em uma represa.
José Francisco de Lima trabalhava como caseiro na propriedade de Sebastião de Alcântara Crema e, no local, havia uma represa onde suas três filhas menores se afogaram e morreram. Para Amaral Wilson, entretanto, não cabia a Sebastião o dever de fiscalização sobre os filhos da família que vive em sua propriedade e, "por conta disso, não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta dele e o lamentável fato narrado na inicial, sobretudo levando-se em consideração que Sebastião não residia no local, não detendo sobre as menores acidentadas quaisquer poderes de mando, cuidado ou responsabilidade".

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