O Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília declarou a inexistência do débito de cliente da NET Brasília LTDA no valor de R$ 649,00 e determinou que a empresa promova a exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC e SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Condenou, ainda, a NET a pagar a quantia de R$ 15 mil ao cliente, a título de danos morais.
Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 22 de dezembro de 2008, tornou-se cliente da NET no tocante à prestação de serviços de televisão por assinatura, comunicação multimídia e serviço de telefonia fixo. Sustentou que, em 8 de julho de 2010, requereu o cancelamento do contrato. Informou que, embora agendado para o dia 19 de julho de 2010 a retirada dos aparelhos em comodato, não houve o comparecimento do técnico encarregado. Em razão disto, sustentou que, em momento em que não mais residia no local contratado, reiterou o pedido de cancelamento dos serviços. Na oportunidade, recebeu a informação da NET de que os sinais já haviam sido interrompidos, tendo sido marcada nova data para retirada dos aparelhos. Aduziu que, mais uma vez, nenhum representante da ré compareceu ao local, apenas tendo havido o recolhimento dos aparelhos em 23 de outubro de 2010. Informou que recebeu cobranças posteriores ao cancelamento dos serviços e que a ré teria reconhecido a inexistência do débito. Sustentou que ainda assim teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes o que obstou a contratação de financiamento para aquisição de imóvel.
A NET Brasília LTDA sustentou que o autor se tornou inadimplente. Aduziu, ainda, que após o cancelamento do contrato o autor reteve os equipamentos fornecidos pela demandada, o que acarretou a mora contratual. Sustentou que inexiste qualquer ato praticado pela ré passível de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília decidiu que “assim sendo, a responsabilidade pela demora no recolhimento dos equipamentos deve ser imputada à prestadora dos serviços, de forma que inviável imputar qualquer débito, por tal fato gerador, ao requerente. Ainda que assim não fosse, há prova documental que demonstra o recolhimento dos aparelhos em 23/10/2010. Portanto, a inclusão da restrição em 5/11/2010 ocorreu quando os aparelhos já haviam sido devolvidos ao réu. O desenvolvimento das atividades empresariais depende da perfeita comunicação entre os setores internos de uma grande corporação, bem como do adequado funcionamento de seus sistemas informatizados. Consequentemente, realizar inscrição fundada em retenção de aparelhos já devolvidos caracteriza conduta capaz de lastrear a falha na prestação dos serviços”.
Processo: 25045-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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