domingo, 16 de junho de 2013

DF deve indenizar família de motociclista acidentado que morreu sem UTI

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil ao pai e aos irmãos de um motociclista acidentado que morreu após atendimento inadequado na rede pública de saúde. Além da falta de leito em UTI, a vítima foi transferida do Hospital Regional de Ceilândia (HRC) para o de Taguatinga (HRT) sem os cuidados necessários devido aos ferimentos e fraturas sofridas.
 
Na ação, os autores sustentaram a responsabilidade civil do Estado pela morte do familiar e o dever de indenizar. Segundo eles, o paciente chegou a ser transferido duas vezes de hospital e devolvido por falta de vaga. As transferências foram feitas de forma inadequada ao quadro clínico da vítima. Pediram indenização de R$ 1,4 milhões e multa pecuniária de R$ 2 mil.
 
O DF, em contestação, alegou que todas as providências devidas ao caso foram tomadas. Defendeu que a morte resultou das fraturas sofridas e da piora do quadro clínico do paciente, tendo sido dispensado todo o tratamento necessário a sua sobrevida.
 
Na audiência de conciliação, os testemunhos de dois médicos do HRT foram conclusivos. Eles não souberam explicar porque a vítima foi transferida por duas vezes do HRC para o HRT, mas afirmaram que no caso de transferências é regra a comunicação entre as chefias de emergência para checar se há vagas. Em uma das transferências, o paciente chegou a ser retirado da ambulância, sendo devolvido ao hospital de origem. Na segunda vez, ele foi devolvido direto. Não havia vagas em leitos de UTI nos dois hospitais.
 
Ao sentenciar o processo, o juiz concluiu : “Na verdade, como se verifica acima, o descaso e o despreparo dos médicos para receber e devolver o paciente ficou cabalmente demonstrado, porquanto patenteada a irresponsabilidade dos médicos em encaminhar o paciente para Taguatinga e retorná-lo a Ceilândia, sem dispensar atendimento adequado aos ferimentos sofridos. Desse modo, não há como não deferir aos autores o ressarcimento do dano moral efetivamente sofrido diante da completa ausência de possibilidade de atender um ente querido de porta em porta de hospital, além, é claro, do falso alívio da ida de um hospital para outro, que acalentava de esperança os autores e depois se transformava em decepção e sofrimento com a devolução do paciente a Ceilândia”.
 
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
 
Processo: 2008.01.1.075972-2
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Distrito Federal

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