Fonte: TJDF
O Projeto de Lei n. 3.411/12, em trâmite na Câmara dos Deputados, regulamenta o artigo 98, II, da Constituição Federal que determinou, aos Estados e ao Distrito Federal, a criação da Justiça de Paz. O Conselho Nacional de Justiça, em 2008, editou a Recomendação n. 16 estabelecendo prazo para que o cargo de Juiz de Paz fosse regulamentado pelos Tribunais.
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O Projeto, formulado pelo TJDFT em 2009, regulamenta a Justiça de Paz e atende às exigências constitucionais, prevendo, sem caráter jurisdicional, a atuação do Juiz de Paz na celebração de casamentos, em atividades conciliatórias, na defesa do meio ambiente e vigilância ecológica, em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal.
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O cargo de Juiz de Paz no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Constituição Federal, passará a ser remunerado e exercido por cidadãos eleitos para um mandato de 4 anos. Com a aprovação do Proejto o Juiz de Paz será eleito pelo voto direto, universal e secreto, exigindo-se filiação e indicação partidária para a disputa do cargo. A primeira eleição, nos termos do Projeto, será realizada em outubro de 2016. Tal modelo segue o que determina o artigo 14, §3º, da Constituição Federal, com aplicação subsidiária do Código Eleitoral e legislação específica.
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Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, ao julgar a ADI nº 2938/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, definindo que “a obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido”.
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O Projeto foi aprovado em 2012, à unanimidade, pela Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público, e agora, no mês de junho, também à unanimidade, na Comissão de Finanças e Tributação.O próximo passo é a apreciação do Projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, votação em Plenário.
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Atualmente, os Juízes de Paz no Distrito Federal são indicados pelo Corregedor da Justiça do DF e nomeados pelo Presidente do TJDFT. Há um processo seletivo simplificado, em que os candidatos podem concorrer à indicação. O serviço é voluntário e limitado à celebração de casamentos e verificação de processos de habilitação ao matrimônio.
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Veja a Íntegra da proposta: PL-3411/2012
O Projeto de Lei n. 3.411/12, em trâmite na Câmara dos Deputados, regulamenta o artigo 98, II, da Constituição Federal que determinou, aos Estados e ao Distrito Federal, a criação da Justiça de Paz. O Conselho Nacional de Justiça, em 2008, editou a Recomendação n. 16 estabelecendo prazo para que o cargo de Juiz de Paz fosse regulamentado pelos Tribunais.
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O Projeto, formulado pelo TJDFT em 2009, regulamenta a Justiça de Paz e atende às exigências constitucionais, prevendo, sem caráter jurisdicional, a atuação do Juiz de Paz na celebração de casamentos, em atividades conciliatórias, na defesa do meio ambiente e vigilância ecológica, em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal.
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O cargo de Juiz de Paz no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Constituição Federal, passará a ser remunerado e exercido por cidadãos eleitos para um mandato de 4 anos. Com a aprovação do Proejto o Juiz de Paz será eleito pelo voto direto, universal e secreto, exigindo-se filiação e indicação partidária para a disputa do cargo. A primeira eleição, nos termos do Projeto, será realizada em outubro de 2016. Tal modelo segue o que determina o artigo 14, §3º, da Constituição Federal, com aplicação subsidiária do Código Eleitoral e legislação específica.
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Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, ao julgar a ADI nº 2938/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, definindo que “a obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido”.
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O Projeto foi aprovado em 2012, à unanimidade, pela Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público, e agora, no mês de junho, também à unanimidade, na Comissão de Finanças e Tributação.O próximo passo é a apreciação do Projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, votação em Plenário.
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Atualmente, os Juízes de Paz no Distrito Federal são indicados pelo Corregedor da Justiça do DF e nomeados pelo Presidente do TJDFT. Há um processo seletivo simplificado, em que os candidatos podem concorrer à indicação. O serviço é voluntário e limitado à celebração de casamentos e verificação de processos de habilitação ao matrimônio.
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Veja a Íntegra da proposta: PL-3411/2012
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