quinta-feira, 16 de junho de 2011

Ateus conquistam direito de resposta em programa de Datena

"Deverá a ré, por conseguinte, conceder os autores o direito da resposta pelo tempo e horário correspondente ao da duração das ofensas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 461 do Código de Processo Civil. Fixo as astrentes em R$ 10.000,00 caso haja a resistência da ré em conceder o direito de resposta. Designo o Oficial de Justiça Carlos Roberto do Nascimento, para cumprir o mandado de direito de resposta, que ora expeço, para que a resposta vá ao ar no programa Brasil Urgente, na quarta-feira dia 22 de junho, com o mesmo tempo utilizado por José Luiz Datena, escalando um dos autores para lê-la. Lembro aos réus que, caso esta ordem não seja cumprida, como já dito, incidirá multa diária de R$ 10.000,00 por dia de atraso. Quanto a recalcitrância da rede bandeirantes transcrevo decisão do desembargador Luiz Ambra no Agravo de Instrumento nº. 0107459-81-2011.8.26.0000: "(...) Há meses a agravante recalcitra em cumprir a ordem judicial do primeiro grau, consubstanciada em antecipação de tutela regularmente concedida. Agora, outra novidade. Só quer cumpri-la após o trânsito em julgado, no melhor dos mundos. Quer dizer, o apresentador fala o que bem entende e o cumprimento da sentença que o condenou, por falar demais, fica para as calendas. Não é de hoje que a agravante vem protelando. Nesta Câmara ingressou com dois Agravos de Instrumento (nºs. 0383678-88.2010 e 990.10.391393-0), perdeu os dois (votos 9061 e 9389). Ainda o Agravo Regimental 990.10383678-2/5000 (por xérox a fls. 549/555), com idêntico resultado. Para não cumprir o que se lhe determinara, impetrou Mandado de Segurança (nº 990.10.391376-0), obteve liminar no Grupo e permaneceu meses a fio no gozo desta, sem cumprir nada. Só que a ordem terminou sendo denegada, agora prepara novos expedientes protelatórios. Poucos dias atrás ingressou com Medida Cautelar pleiteando o mesmo (nº 097752-89.2011), conta ao que parece com a leniência do Judiciário. Empurrando tudo de barriga, a antecipação de tutela, de tal, no seu entender teria apenas o nome. (...) Agora caindo a liminar que o amparava, mercê da denegação do andado de segurança. Ao nele serem prestadas informações assinalado tudo ter um limite, o boquirroto apresentador não podendo atacar a tudo e todos, qual verdadeira metralhadora giratória. O que, igualmente, na monocrática primeira já havia igualmente sido assinalado, no item 3 da decisão respectiva. Nada mais existe a amparar a pretensão da autora. Efetuou um arremedo de leitura, de sentença nenhuma como se lhe determinou. Uma simples nota no Departamento de Jornalismo, sem forma e nem figura de juízo, por ela própria.". Cite-se e expeça-se o mandado de direito de resposta com a máxima urgência. Intimem-se. Advogados(s): DANILO GAVIÃO AVELINO DE MELLO (OAB 299225/SP)"

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