sábado, 9 de abril de 2011

Queda em McDonalds gera indenização

Fonte: TJPR

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá que condenou a empresa CAHETEL – TG Comércio de Alimentos Ltda. (lanchonete franqueada pela McDonald’s) a indenizar, em R$ 2.000,00, por danos morais, o menor T.A.P.C., que se feriu após escorregar e cair nas dependências daquele estabelecimento.
Nessa mesma decisão, a Itaú Seguros S.A., chamada ao processo para também se responsabilizar pela indenização, foi condenada a pagar, regressivamente, à ré (lanchonete) o valor da condenação até o limite previsto na apólice de seguro, excluídas as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O caso
Consta nos autos que, no dia 14 de abril de 2007, por volta das 19 horas, o menor T.A.P.C., juntamente com sua família, foi lanchar no referido estabelecimento. Terminado o lanche, o pai do menor saiu de sua mesa e dirigiu-se ao balcão para conversar com uma funcionária sobre um segundo pedido que viera errado. Nesse momento foi avisado por um membro de sua família que um de seus filhos, o menor T.A.P.C., havia caído e batido o rosto no chão. Isso aconteceu porque uma funcionária da lanchonete estava limpando o chão com um esfregão atrás da mesa em que eles estavam. Ao socorrê-lo, sua mãe constatou que ele havia sofrido um corte no supercílio esquerdo, surgindo daí a preocupação com a possibilidade de ter havido consequências mais graves, já que ele batera a cabeça no piso rígido da loja.
A apelação
Tanto a ré (CAHETEL – TG Comércio de Alimentos) quanto o autor (menor T.A.P.C., representado por seu pai), bem como a litisdenunciada Itaú Seguros S.A.), recorreram da sentença. A primeira (ré), entre outras considerações, alegou que “o fato de o apelado ter sofrido uma queda acidental no interior de seu estabelecimento não a obriga ao pagamento da indenização” e que “a responsabilidade objetiva da empresa limita-se aos serviços prestados, sendo necessária provar a culpa da empresa quando o acidente for alheio a essa prestação”. O segundo (autor) pediu o aumento do valor da indenização, que, diz ele, “não é suficiente a minimizar os danos por ele experimentados, tampouco serve de medida educacional”. A terceira (Itaú Seguros S.A.) argumentou que “não há qualquer indício nos autos de que o acidente tenha causado qualquer dano ao menor e que tenha ficado impossibilitado de exercer suas atividades, sendo indevida a condenação ao pagamento por danos morais”.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos e ressalvou que o valor da indenização deve ser depositado em conta poupança em nome do menor.
O voto do relator e sua fundamentação
Após analisar as razões dos apelantes, o relator, desembargador Renato Braga Bettega entendeu, primeiramente, que “restou incontroverso nos autos que a presente relação é de consumo, porquanto de um lado se coloca o autor como consumidor final do produto McDonald’s e de outro a ré como fornecedora de tais produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC [Código de Defesa do Consumidor]”.
Depois, o desembargador relator destacou que “a parte ré é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme artigo 13 da Lei 8.078/90 [CDC]”.
“Restou incontroverso nos autos que o autor sofreu uma lesão em seu supercílio esquerdo ao escorregar no chão do estabelecimento comercial da ré (McDonald’s), que estava molhado”, acrescentou o relator.
Mais adiante assinala o desembargador Renato Braga Bettega: “Repise-se que o dever da ré não está limitado ao fornecimento de gêneros alimentícios, mas também ao oferecimento de comodidade e segurança aos seus clientes enquanto eles estiverem dentro das dependências da empresa, seja para efetuar refeições, seja para transitar por entre os caixas e as mesas”.
“Portanto, correta a decisão recorrida ao responsabilizar a ré pelo ferimento sofrido pelo autor sob o fundamento de que “como a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, qualquer evento que venha a macular a qualidade da prestação do serviço se sujeita ao pagamento de indenização”, concluiu o relator.
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores D’Artagnan Serpa Sá e Francisco Luiz Macedo.
(Apelação Cível nº 664.680-4)

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