terça-feira, 4 de agosto de 2009

LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

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3 comentários:

Luis Muñoz disse...

É impressão minha ou a Lei, ao revogar os dispositivos da CLT, simplesmente acabou com a Licença para os adotantes?

Cristian Fetter Mold disse...

Caro Luis, não é o que me parece.

Na verdade continuam em vigor os artigos 392-A, caput e 392, caput, para que a empregada em caso de adoção tenha sempre direito aos 120 dias de licença.

Apenas os três parágrafos que continham normas discriminantes é que foram revogados.

Ocorre que a empregada só teria direito aos 120 dias se a criança adotada tivesse menos de um ano. Se tivesse entre um e quatro anos, o prazo seria de 60 dias. De quatro a oito anos, o prazo era de somente 30 dias. Essas são as normas que foram revogadas.

Obrigado por sua participação. Apareça sempre.

Anônimo disse...

Bom noite, venho atravez deste exclarecer duvidas com relação a fila de adoção:
O cliterio base com relação ao posicionamento do habilitado na fila devera respeitar extritamente a ordem cronologica de habiltação salvo o que determina o artigo 50 da Nova lei de Adoção, sendo assim se minha posição no momento e 3º as alterações só ocorreriam caso os anteriores adotem, e desta forma passariamos à 2º e 1º?

Existe alguma possibilidade em que poderiamos ser condusidos ao fim da fila, como por exenplo:
Surgiu uma criança no nosso perfil, no entanto em local distante(10 horas de viagem) e por motivos pessoais não podemos viajar no momento.

seria isto um motivo para irmos para o final da fila?

Grato

Jose Claudio