domingo, 9 de agosto de 2009

Debate em sala de aula sobre a nova lei

Um dia após a publicação da Lei 12.010, entrei em sala de aula no Vestcon em Brasília, para "enfrentar" duas aulas de ECA para os alunos do curso preparatório para as carreiras federais.
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Logicamente tratei de tentar instaurar uma situação cooperativa entre professor e alunos, de forma que pudéssemos "aprender juntos" os novos institutos criados pelo novo documento legal. Para minha felicidade as aulas foram muito satisfatórias e, devido à participação efetiva de vários alunos, os quais empenharam-se em estudar a fundo o novo texto legal, foi possível instaurar um debate altamente frutífero, não sendo exagero dizer que é difícil determinarmos quem aprendeu mais, este professor ou os alunos. No fim, acho que todos saíram ganhando.
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Apenas para exemplificar, duas excelentes alunas, cujos nomes infelizmente me refogem à memória, destacaram um ponto interessante, uma falha grave na verdade, que realmente havia escapado à minha percepção inicial do novo texto, prova de que este ainda pode e deve ser aperfeiçoado.
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Vejam que a nova lei revoga, como observado até mesmo por um aluno em seu comentário ao post anterior, alguns dispositivos da CLT (grifo nosso):
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"Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943."
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Isto significa que os dispositivos abaixo foram revogados:
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§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias;
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Portanto, a partir da entrada em vigor da nova lei, a celetista pode adotar crianças de qualquer idade. A licença-maternidade será sempre de 120 dias.
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Porém, conforme lembrado pelas minhas alunas, há dispositivo semelhante no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis - Lei 8112/90, o qual não foi revogado pela nova lei e que, portanto, permanece em vigor, assim redigido:
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Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
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Dessa forma, se a intenção do legislador foi uniformizar em 120 dias o prazo de licença-maternidade, tanto para a gestante quanto para a adotante, faltou estender esse benefício para a mãe adotante servidor pública.
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Fica a crítica no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento do novo texto legal.

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