domingo, 30 de agosto de 2009

Indenização por queda em supermercado

O Carrefour terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que caiu no supermercado. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
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STJ - Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.
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Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.
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No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por mês. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.
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De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha, e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.
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Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o acórdão do tribunal mineiro.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ e o Direito das Sucessões

Fonte: STJ
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Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por heranças. A maior parte das desavenças acabam nos tribunais, onde processos contam casos de falsificação e roubo de documentos, alegações de insanidade de quem fez o testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se ao homicídio.
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O direito à herança é garantido pela própria Constituição brasileira, seja ela legítima ou testamentária. O problema começa quando os herdeiros, ou quem ficou de fora do legado, começam a buscar ou defender judicialmente o seu quinhão.
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Um exemplo da falta de limites: uma pessoa se casa, sai de casa nove anos depois sem explicação e sem deixar rastros e, após 20 anos, sem nunca ter contribuído financeiramente para as despesas da filha e da esposa, com outra família em cidade distinta, retorna e entra na Justiça para se separar judicialmente e ter parte na herança que a ex-mulher recebeu dos pais. Decisão do STJ impediu a pretensão.
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Outro exemplo é o caso de uma mulher que, após estar seis anos separada de fato, entra na Justiça para tentar obter parte dos bens deixados pelo irmão do ex-marido. A Quarta Turma decidiu que é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Ao examinar outro caso, decidiu que a proibição de deixar bens em testamento para uma simples amante não se estende à companheira.
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Um casamento com separação total de bens que dura três meses pode garantir herança em caso de morte de um dos cônjuges? Não, diz o STJ. Na ocasião, o voto vencedor do ministro Cesar Asfor Rocha, hoje presidente da Corte, considerou: “A regra contida no Código Civil pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão”.
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Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança. A declaração de indignidade está sendo questionada, por exemplo, no caso de Suzane Richthofen, a garota paulista condenada pela morte dos pais.
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Outra maneira de deserdar é por meio de disposição testamentária. Mas, morto o testador, o beneficiário ou quem se acha no direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir, por exemplo, a isenção de quem serviu de testemunha. Ao julgar casos como esse, o STJ vem considerando que a proibição para ser testemunha da última vontade do legatário abrange não só os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro instituído, como também os do testamenteiro.
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“O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato”, observou o ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento ocorrido no mês de março passado. Corroborando esse entendimento, a Terceira Turma julgou, na semana passada (19 de agosto), um caso em que a nora da testadora, casada em regime de comunhão universal de bens, discute a restrição imposta pela sogra ao gravar a herança do filho com cláusula de inalienabilidade. Como a sogra morreu três meses antes do prazo que teria para acrescentar as razões da restrição, o caso foi à Justiça.
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Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra prevista no artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece que a cláusula de restrição imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se assim não fosse, o beneficiado poderia contrair débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar a inalienabilidade. Dessa forma, a impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante cláusula expressa”, explicou.
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A decisão da Terceira Turma restabeleceu a sentença que considerou válida a restrição imposta pela sogra, mesmo sem o aditamento. “Ao testador, de uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras para salvaguardar a legítima [parte da herança de cada um] dos herdeiros necessários e que na interpretação das cláusulas testamentárias deve-se preferir a inteligência que faz valer o ato àquela que o reduz à insubsistência”, concluiu a relatora do caso. Em casos de deserdação ou indignidade, no entanto, os herdeiros do excluído herdarão em seu lugar, como se este pré-morto fosse, de acordo com o direito de representação.
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Ainda sobre bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade, o STJ vem entendendo que, apesar de tais bens não poderem ser usados para pagar dívidas dos herdeiros, eles devem, no entanto, responder pelas dívidas contraídas pelo autor da penhora. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, afirmou, na ocasião do julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje aposentado.
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As questões analisadas pelo STJ parecem não ter fim: “Casal morre em acidente e horário da morte vai definir herança”, “justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe”, “irrelevante regime de casamento para definir vontade de doação a herdeiros”, “doação a filho é adiantamento de herança e integra partilha”, esses são alguns exemplos dos temas já examinados pelo Tribunal.
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A discussão continua: “Irmã tenta impedir divisão da herança com irmão por parte de mãe”, “pai e madrasta em conluio para fraudar herdeira”, “indenização a mãe de santo deve integrar herança”, “herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte”. Discussões entre herdeiros do pintor Portinari e do banqueiro Amador Aguiar também provocaram debates e decisões no STJ.
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Como última palavra em legislação infraconstitucional, a responsabilidade das decisões do STJ é grande, pois é preciso, para garantia da ordem institucional, a certeza de que a Justiça será feita em cada caso julgado. Afinal, em seu papel de unificador da lei federal, tudo o que é decidido vai servir de parâmetro para outros e certamente mexer com a vida e, neste caso, com o bolso, de muita gente.
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Sancionada recentemente, em 30 de julho último, a Lei n. 12.004/2009 (alterando a Lei n. 8.560) deverá reduzir a quantidade de ações na Justiça de pessoas que buscam o reconhecimento como filho para ter direito à herança. A lei torna presumida a paternidade nos casos em que o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova. A presunção também vale contra a mãe que se recusa a fornecer material genético da criança. Há mais de dez anos, no entanto, o STJ vem examinando casos como esses. Num dos primeiros casos, o ministro Ruy Rosado concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor, gerava a presunção de veracidade das alegações do processo. O entendimento se consolidou na súmula 301, publicada em 2004.
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A fim de dar solução à busca por herança em processos que chegam ao STJ, o Tribunal da Cidadania vai além, afirmando que, na falta do pai, os avós devem, em caso de falecimento do suposto pai, submeter-se aos exames de comprovação, atraindo também a presunção de parentesco em caso de recusa.
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Netos podem ser reconhecidos pelo avô? “Absolutamente legítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, a sua família, e, evidentemente, daí decorrendo seus direitos e obrigações”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior após examinar um caso desses. A condição de herdeiro, no entanto, será reconhecida somente quando não houver mais possibilidades de recurso contra a decisão que julgou procedente a ação de investigação de paternidade.
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Enquanto corre o processo, provável herdeiro pode requerer reserva de sua parte, como garantido pelo STJ em um processo de viúva contra filha menor do marido incluída no inventário. “Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição”, cita em voto o ministro Aldir Passarinho Junior, ao reconhecer que a dificuldade de recebimento pela menor, sem fazer reserva, seria maior, já que teria de litigar com os demais irmãos para obtê-la, não se sabendo o destino que dariam ao patrimônio obtido.
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E o que diz o STJ quando irmão forja registro de nascimento, inventando um pai fictício para a irmã, para não vê-la reconhecida como filha do seu pai verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou naqueles casos em que o marido da mãe, num gesto magnânimo, ao contrário do caso anterior, registra a criança como sua e esta descobre que o pai é outro – pode herdar bens? De ambos?
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Após examinar casos assim, o tribunal reafirma: a ação de investigação de paternidade é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em casos de improcedência da ação, por exemplo, pode-se, com base em novos elementos, reabrir a discussão na Justiça. Nos dois casos anteriores, tais entendimentos permitiram à irmã provar a falsidade do registro e a uma advogada registrada por outro homem ser reconhecida pelos verdadeiros pais e garantir o direito à herança. Situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Tal entendimento manteve a validade de registro civil de nascimento de três irmãos, filhos do primeiro casamento do marido os quais foram adotados pela segunda mulher. Os filhos comuns do casal queriam a anulação para que os três primeiros não tivessem direito à herança deixada pela mãe. Em outro processo, o Judiciário garantiu a uma criança o direito à herança do pai adotivo.

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O que fazer nos casos em que o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após a morte do genitor? O início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. E se a partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório, entende a Quarta Turma ao se deparar com esse tipo de questão. E quando não há herdeiros? O Tribunal aplica a lei que prevê o município como parte legítima para recebê-la. E se não há herança, ou é tão ínfima que não cubra nem os gastos? O Tribunal garante justiça gratuita para os herdeiros. E também decide que herdeiro usufruindo sozinho de imóvel deixado como herança e impedindo o direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. O ministro Castro Meira explicou ao votar: até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado.
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Também não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Ao decidir, a Primeira Turma ressaltou que a herança não deve passar para a viúva, e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.
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Os problemas de sucessão hereditária a serem resolvidos com intercessão de Judiciário não param por aí. Numa decisão histórica, o STJ examinou um caso em que os pais de um homem morto pretendiam ficar com um apartamento adquirido por ele e pelo companheiro homossexual durante a convivência. Segundo o processo, o companheiro sobrevivente prestou sozinho assistência no hospital, pois a família não aceitava o relacionamento. Para fazer justiça e deixar o bem com o companheiro, o tribunal foi buscar na lei das sociedades uma solução para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece legalmente esse tipo de relacionamento.
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Tornar animais de estimação em herdeiros em testamento era tido como excentricidade registrada só no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros casos já começam a ser registrados no Brasil, como é o de um gato que herdou um apartamento de 300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato contestado que chegou a ser examinado pelo STJ.

Imóvel adquirido com verbas de PDV é partilhável

A 3ª Câmara Cível do TJDFT ratificou o entendimento majoritário da 1ª Turma, ao decidir que imóvel adquirido com verbas de apenas um dos cônjuges na vigência de casamento em regime de comunhão parcial também deve integrar o rol de bens a ser partilhado. A decisão foi unânime.
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De acordo com os autos, após nove anos de matrimônio, um casal que resolveu se separar ingressou com ação de partilha de bens, no qual a esposa buscou a meação do imóvel no qual moravam, em Taguatinga Sul, alegando que fora adquirido pelo esforço comum no casal. O marido, por sua vez, indicou outros bens à partilha - que não o imóvel -, sustentando que o mesmo fora comprado com recursos advindos do seu FGTS pessoal e do plano de demissão voluntária - PDV ao qual aderiu.
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Na 1ª Instância, o juiz sentenciou improcedente o pedido de meação do imóvel e o declarou de propriedade exclusiva do réu, determinando a partilha tão-somente do veículo adquirido pelas partes durante o casamento. Em sede de recurso, no entanto, essa decisão foi alterada pelos membros da 1ª Turma Cível.
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Os desembargadores entenderam que, embora as verbas utilizadas na aquisição do imóvel, provindas de Programa de Demissão Voluntária - PDV - e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sejam exclusivas de seu titular, "uma vez movimentados tais recursos para a aquisição de bens na constância do casamento, perdem a condição de incomunicabilidade, pois se transformam em patrimônio comum do casal. Por conseguinte, o objeto contraído com aqueles valores torna-se partilhável".
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Os magistrados também citaram o art. 271, VI, do Código Cível de 1916, o qual dispõe que entram na comunhão parcial "os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos". E mais, observam que a apelante-autora não buscou a partilha das verbas oriundas do FGTS ou do PDV, mas sim do imóvel adquirido com tais recursos. Outro trecho do acórdão traz ainda a seguinte transcrição: "Ademais, basta que se comprove que as partes viviam em sociedade conjugal para se constatar que o patrimônio adquirido durante o casamento teve a participação de ambos. Quando adotado o regime da comunhão parcial, a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído com o esforço comum do casal, independentemente da demonstração de que a mulher contribuiu para a sua aquisição. Entender de forma contrária, em verdade, significa desvirtuar os regimes de bens de comunhão."
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Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo réu, para manter o acórdão da 1ª Turma Cível, sem alterações.
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Nº do processo: 20070710172240EIC
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Fonte: TJDFT

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Símbolos religiosos podem permanecer em órgãos públicos

Símbolos religiosos (crucifixos, imagens, entre outros) poderão permanecer nos órgãos públicos. A decisão liminar, do dia 18/8, é da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela indeferiu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a retirada dos símbolos dos prédios públicos.

A ação civil pública teve início com a representação do cidadão Daniel Sottomaior Pereira, que teria se sentido ofendido com a presença de um “crucifixo” num órgão público. O MPF entendeu que a foto do crucifixo apresentada pelo autor representava desrespeito ao princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, bem como ao princípio da impessoalidade da Administração Pública e ao princípio processual da imparcialidade do Poder Judiciário.

Para Maria Lúcia Ursaia, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. “O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos”.

Para a juíza, num país como o Brasil, que teve formação histórico-cultural cristã, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos é natural, “sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos”.

Maria Lúcia entendeu que não ocorreram as alegadas ofensas à liberdade de escolha de religião, de adesão ou não a qualquer seita religiosa, nem à liberdade de culto e à liberdade de organização religiosa, pois são garantias previstas na Constituição Federal. “A laicidade prevista na Constituição veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicam em vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público”. Por fim, em exame preliminar, a juíza negou o pedido do MPF. (VPA)

Ação Civil Pública nº 2009.61.00.017604-0


Fonte: JFSP

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Band terá que indenizar Xuxa em R$ 4,1 milhões

A apresentadora Xuxa Meneguel deverá receber indenização no valor de R$ 4 milhões por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., que veiculou, em programa da emissora, fotos da apresentadora nua tiradas há mais de 20 anos para uma revista masculina. O ministro Sidnei Beneti negou o pedido para que o STJ examinasse o recurso especial por meio do qual a emissora pretendia discutir a competência da comarca do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento do processo.
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O processo teve início com a veiculação das imagens no programa “Atualíssima”, no período da tarde, no dia 3 de março de 2008. Ao prestar depoimento na 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a apresentadora mostrou-se triste e indignada. “Fiz as fotos aos 18 anos, no início da carreira. Só fui me tornar apresentadora aos 20 anos. Se pudesse voltar atrás, eu não faria novamente, por dinheiro nenhum”, afirmou. “De qualquer forma, eu fiz um trabalho para uma revista de adultos na época, não para ser exposto na televisão agora”, acrescentou Xuxa.

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Juiz reconhece partilha de bens de casal homoafetivo

O juiz Ronaldo Claret de Moraes, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu a existência de uma relação homoafetiva (sociedade de fato) entre duas mulheres, e, em consequência, reconheceu o direito à partilha, meio a meio, dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da sociedade de fato.
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Casal pagará pensão a criança abandonada em abrigo

A Justiça de Rondônia determinou o pagamento de pensão alimentícia a uma criança que vive num abrigo. O menino foi criado desde recém-nascido por um casal, e agora, oito anos depois, abandonado numa instituição em Ariquemes. O juiz Danilo Paccini, da 2ª Vara Cível daquela Comarca, concedeu, em caráter provisório, o pagamento de um salário mínimo ao menor, enquanto analisa o mérito da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado, que além do sustento do menino até que complete 24 anos, pede indenização por danos morais à criança no valor de 100 salários mínimos.
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domingo, 16 de agosto de 2009

Direito e Literatura - Victor Hugo

Victor Hugo (1802-1885) é considerado um dos maiores escritores da França. Seu livro "O Último Dia de um Condenado à Morte" retrata a angustiante espera de um homem que está para ser privado de sua vida e suas impressões sobre as autoridades e as pessoas que o cercam durante suas horas finais. Este verdadeiro libelo contra a pena capital foi escrito quando o autor tinha apenas 27 anos, mas demonstra uma incrível maturidade literária e a coragem de posicionar-se de forma definitiva em defesa dos direitos inalienáveis do homem.
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Eis um trecho:
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"Acabei de fazer meu testamento. Para que ? Estou condenado às custas e tudo que o tenho será apenas suficiente. A guilhotina é coisa muito cara. Deixo uma mãe, deixo uma mulher, deixo uma criança. Uma menininha de três anos, doce, rosada, frágil, com grandes olhos pretos e um cabelo castanho comprido. Tinha dois anos e um mês quando a vi pela última vez. Assim, depois da minha morte, três mulheres sem filho, sem marido, sem pai; três órfãs de diferente espécie; três viúvas por causa da lei. Admito ser punido justamente; mas essas inocentes o que fizeram? Pouco importa, serão desonradas, arruinadas. É a Justiça. Não é que eu esteja preocupado com minha velha mãe; já tem sessenta e quatro anos, vai morrer com o golpe. Ou então, se ela viver mais alguns dias, desde que ela tenha um pouco de cinzas quentes no seu calefator, não se queixará. Minha mulher também não me preocupa; já está ruim de saúde e fraca de espírito. Morrerá também. A não ser que enlouqueça. Dizem que ajuda a viver; mas pelo menos a inteligência não sofre; fica dormindo, como se fosse morta. Mas a minha filha, minha criancinha, minha pequenina Marie que a esta hora está rindo, brincando e não está pensando em nada, esta sim me dói.
(...)
Dizem que não é nada, que não se sente dor, que é um fim suave, que a morte assim é bastante simplificada. Ei! E esta agonia de seis semanas e este estertor de um dia inteiro? O que á a angústia deste dia irreparável, que passa tão devagar e tão rápido? O que é esta escada de torturas que acaba no cadafalso? Aparentemente isto não é sofrer. Por acaso as convulsões não são as mesmas, se o sangue se esgota aos poucos ou se a inteligência vai se apagando aos poucos a cada pensamento? E além do mais, eles têm certeza que não se sofre? Quem disse isso? Será que alguém já contou que uma cabeça ergueu-se, ensanguentada, na beira do cesto para gritar ao povo: Não dói ! Será que alguém que eles mataram desta maneira voltou para agradecer e dizer-lhes: Boa invenção. Nada a modificar. A mecânica é boa. Será Robespierre? Será Luís XVI?... Não, nada! Menos de um minuto, menos de um segundo, e a coisa está feita. Será que eles alguma vez se colocaram, em pensamento apenas, no lugar daquele que está ali está, no momento em que a pesada lâmina que cai morde a carne, rompe os nervos, quebra as vértebras... Mas o quê! Meio segundo! A dor é escamoteada... Horror!

Ratinho condenado

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Foi mantida a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ao apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por sucessivas matérias veiculadas em seu programa no Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) contra o deficiente físico Marcos Juliano da Penha. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pelo Tribunal estadual em R$ 120 mil, com a devida correção.
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As matérias foram veiculadas entre 11 e 18 julho de 2000 e buscava denunciar a onda de charlatanismo que ocorria no país, com a proliferação dos cultos destinados a curar deficientes físicos. Uma das imagens exploradas pelo programa, que deu margem à indenização, dizia se tratar de um caso ocorrido em Maringá, no Paraná, quando, de fato, eram imagens filmadas sete anos antes, em Anápolis, quando o deficiente buscou a 3ª Igreja Presbiteriana Renovada, para aliviar seu sofrimento. Marcos Juliano da Penha é portador de amiotropia espinhal progressiva, uma patologia neuromuscular degenerativa.
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Carlos Roberto Massa, o Ratinho, pedia a revisão da indenização para um valor mais razoável, com o argumento de que fora induzido a erro. Uma senhora teria se apresentado ao programa como mulher do deficiente e teria dito que era comum o marido fingir-se de doente para levar vantagem. A chamada do programa tinha o seguinte teor: “Ex-mulher desmascara falso aleijado curado pelo pastor”. A defesa do apresentador alegou que a matéria tinha conteúdo eminentemente jornalístico.
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Segundo o magistrado que proferiu a decisão no Tribunal estadual, o réu falhou em não empreender uma investigação séria, ainda mais diante do fato de que foi ao ar imagem de pessoas sem identificação. “Não é correto simplesmente acusar o pastor da igreja e o autor por charlatanismo, sem oportunizar o direito de defesa”, assinalou em seu voto. O magistrado ressaltou ainda que havia na matéria sensacionalismo ofensivo à dignidade da pessoa humana. “Não é possível que um apresentador de programa de televisão que se diz jornalista possa divulgar imagens, alardear fatos, sem buscar na fonte sua autenticidade.”
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Em decisão individual, o relator do caso no STJ, desembargador convocado Paulo Furtado, aceitou o recurso apenas para excluir uma multa imposta ao apresentador por litigância de má-fé – por supostamente recorrer apenas para protelar a conclusão. Massa recorreu dessa decisão à Terceira Turma, tentando diminuir o valor da indenização, mas o agravo regimental apresentado foi rejeitado por unanimidade pelos demais ministros.
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Segundo o relator, “a simples sinalização de recusa da parte com a decisão agravada ao genérico argumento de tratarem as normas de matéria de ordem pública não caracteriza a fundamentação específica exigida no âmbito do STJ, uma vez que tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases da decisão agravada”.
Processo relacionado: Resp 1111570
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Fonte: IOB

Família de piloto morto tem o direito de pedir indenização 35 anos após acidente


A família de um piloto de helicóptero morto em trabalho conseguiu afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo Código Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil e determinou o retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o julgamento seja feito.
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O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com tribunal estadual, tanto o antigo Código Brasileiro do Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo.
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No recurso ao STJ, a família do piloto alega que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no Código Civil e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.
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O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.
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Como a ação da família foi proposta antes da prescrição de 20 anos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a justiça de primeiro grau julgue o caso. Os ministros ressaltaram que o STJ não pode analisar a culpa da empresa porque esse tema não foi tratado na decisão contestada.
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Processo relacionado: Resp 593153
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Penas mais severas contra violência sexual e pedofilia

Publicada na edição do Diário Oficial da União de ontem segunda-feira (10) a lei, sancionada na sexta-feira (7) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que aumenta as penas para crimes de pedofilia, de estupro seguido de morte e de assédio sexual contra menores, além de tipificar o crime de tráfico de pessoas.

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Alienação parental: em busca de soluções

Um problema grave. Uma situação cada vez mais presente nas causas de família. Essas são algumas das constatações a respeito da alienação parental que foram expostas no último dia 10, em debate realizado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A alienação parental consiste na interferência sistemática de um dos pais sobre a imagem que os filhos têm do outro genitor, buscando difamá-lo ou distanciá-lo do convívio familiar. Com um auditório lotado, o debate teve como objetivos disseminar o assunto e estimular a discussão, em busca de novas formas de enfrentar o problema.

O coordenador do debate, juiz Reinaldo Portanova, da 3ª Vara Família de Belo Horizonte, agradeceu o espaço aberto pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef). Para ele, o debate representa um “passo firme para Minas tanto no sentido de enfrentar a alienação parental quanto de tentar evitá-la”. Para isso, propôs um pacto entre os magistrados e os demais profissionais que atuam no processo.

O superintendente da Ejef e 2º vice-presidente do TJMG, desembargador Reynaldo Ximenes, manifestou sua alegria de participar do encontro e destacou o papel da Escola como um laboratório, sempre aberto a manifestações das diferentes áreas do Direito. “Nossa missão é formar e informar, para que possamos exercer bem nossa profissão”, afirmou. “A magistratura não está paralisada, está em movimento”, concluiu.

No encontro, foi apresentado o documentário “A morte inventada”, do diretor Alan Minas, que mostra relatos de pais e filhos que passaram pelo problema, além de depoimentos de magistrados, advogados, promotores, psicólogos e assistentes sociais.

Depois da exibição, cinco debatedores falaram sobre o tema, expondo o ponto de vista dos profissionais envolvidos no processo: o juiz da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte, Pedro Aleixo Neto; a promotora Raquel Pacheco Ribeiro de Souza, que atua na 3ª Vara Família de Belo Horizonte; a psicóloga judicial Cleide Rocha de Andrade; a assistente social judiciária Maria Filomena Jardim da Silva e o advogado Nacib Rachid Silva. Para finalizar os trabalhos, o público teve a chance de fazer pergunta para os debatedores.

Pacificação social

O advogado Nacib Rachid Silva falou sobre a importância da ética profissional no exercício da profissão. Para ele, o advogado tem que atuar como o primeiro juiz da causa, avaliando se vale a pena levá-la a diante. Em alguns casos, equivocadamente, o advogado pode até mesmo atuar como co-alienador, incentivando o litígio ao invés da conciliação.

O ideal, para ele, seria que os advogados fossem agentes da pacificação social, buscando, através de um trabalho interdisciplinar, a solução dos problemas e defendendo integralmente os direitos dos clientes. “Não se desanimem, encorajem-se. Vamos fazer a Justiça social acontecer”, conclamou.

Prevenção

Para a assistente social judiciária Maria Filomena Jardim da Silva, a questão da alienação parental não é nova, mas agora tem um nome, é definida como uma síndrome. E quando tem nome, passa a ser divulgada, discutida.

Filomena defende que a forma mais correta de trabalho é a prevenção. O juiz pode advertir tanto a parte que tem a guarda, sobre os cuidados que deve ter para exercê-la, quanto a que não tem, para o caso de se sentir lesada.

Aos assistentes sociais e psicólogos cabe identificar nos atendimentos o grau de desejo de vingança dos pais, de forma a trabalhar preventivamente, avisando ao juiz da possibilidade de uma futura alienação parental. Os profissionais devem também esclarecer os pais, mostrando que a vingança só vai prejudicar a criança. “Quem vai tapar esse buraco? Ninguém. Afeto perdido é afeto perdido...”, concluiu.

Ferramentas

A psicóloga judicial Cleide Rocha de Andrade destacou as duas modalidades de enfrentamento da situação que considera mais efetivas. Uma delas é o acompanhamento das visitas por psicólogos, que podem intermediar a reaproximação do filho com o genitor alienado e identificar possíveis problemas, buscando reverter casos de alienação.

Outra ferramenta importante é a mediação de conflitos, que trabalha a relação entre os genitores, para que consigam diferenciar a relação conjugal que chegou ao fim das relações de paternidade e maternidade, que devem ser preservadas.

Através da mediação, Cleide acredita que é possível restabelecer laços baseados em confiança e respeito, destacando a responsabilidade dos pais pelo bem estar dos filhos e criando um ambiente familiar afetivo, no qual a criança possa transitar livremente. “Precisamos buscar novas abordagens, novas formas de enfrentamento. A punição é o último recurso, ainda que às vezes necessário”, defendeu.

Atenção e cuidado

A alienação parental é uma realidade perversa, manifestada recorrentemente nos processos, especialmente de cinco anos para cá. Essa é a conclusão da promotora Raquel Pacheco Ribeiro de Souza, que vê como causas para essa intensificação o aumento dos divórcios e também um desejo dos pais por uma participação maior na criação dos filhos após a separação. Assim, Raquel acredita que a sociedade precisa de um Direito de Família que se comprometa com as transformações sociais de cada época.

A promotora destacou que a alienação é um mal muito grave, que exige um Ministério Público protetivo e vigilante e uma Justiça rigorosa e corajosa. “O Judiciário tem que intervir antes que a alienação parental se instale e se torne crônica, porque muitos danos são irreversíveis”, defendeu. Para Raquel, quanto antes a síndrome for detectada, mas fácil será curá-la. Para isso, os promotores têm que ser atentos e cuidadosos, além de participar das avaliações psicossociais.

“Lutar pela observância dos direitos é papel de toda a sociedade. Se todos estiverem mais conscientes, vai mudar a forma de lidar com a alienação parental”, frisou.

Resgate de valores

Para o juiz da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte, Pedro Aleixo Neto, o Direito de Família é muito simples do ponto de vista legal. “O difícil é o que foge ao processo em si, ao papel de aplicador da lei: as questões de ordem social e emocional”, afirmou.

O magistrado destacou a importância da família na nossa sociedade, que deve ser resgatada. “A alienação parental tem crescido porque as pessoas têm se esquecido dos valores da família. Os filhos são o bem mais preciosos que temos”, concluiu.


Fonte: TJMG

domingo, 9 de agosto de 2009

Debate em sala de aula sobre a nova lei

Um dia após a publicação da Lei 12.010, entrei em sala de aula no Vestcon em Brasília, para "enfrentar" duas aulas de ECA para os alunos do curso preparatório para as carreiras federais.
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Logicamente tratei de tentar instaurar uma situação cooperativa entre professor e alunos, de forma que pudéssemos "aprender juntos" os novos institutos criados pelo novo documento legal. Para minha felicidade as aulas foram muito satisfatórias e, devido à participação efetiva de vários alunos, os quais empenharam-se em estudar a fundo o novo texto legal, foi possível instaurar um debate altamente frutífero, não sendo exagero dizer que é difícil determinarmos quem aprendeu mais, este professor ou os alunos. No fim, acho que todos saíram ganhando.
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Apenas para exemplificar, duas excelentes alunas, cujos nomes infelizmente me refogem à memória, destacaram um ponto interessante, uma falha grave na verdade, que realmente havia escapado à minha percepção inicial do novo texto, prova de que este ainda pode e deve ser aperfeiçoado.
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Vejam que a nova lei revoga, como observado até mesmo por um aluno em seu comentário ao post anterior, alguns dispositivos da CLT (grifo nosso):
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"Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943."
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Isto significa que os dispositivos abaixo foram revogados:
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§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias;
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Portanto, a partir da entrada em vigor da nova lei, a celetista pode adotar crianças de qualquer idade. A licença-maternidade será sempre de 120 dias.
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Porém, conforme lembrado pelas minhas alunas, há dispositivo semelhante no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis - Lei 8112/90, o qual não foi revogado pela nova lei e que, portanto, permanece em vigor, assim redigido:
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Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
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Dessa forma, se a intenção do legislador foi uniformizar em 120 dias o prazo de licença-maternidade, tanto para a gestante quanto para a adotante, faltou estender esse benefício para a mãe adotante servidor pública.
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Fica a crítica no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento do novo texto legal.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Menor ganha direito de ter sobrenome do padrasto

A juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível, concedeu na última sexta-feira (31) à menor H.D.G.E.S., de 17 anos, o direito assinar o sobrenome do padrasto, O.D.E.B., com quem sua mãe é casada há cinco anos. Em sua decisão, a juíza levou em conta a Lei 11.924/09, que alterou a Lei de Registros Públicos e permitiu ao enteado ter o sobrenome do padrasto ou madrasta.
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A magistrada destaca, em sua decisão, que, pela nova lei, é possível agregar o novo sobrenome, desde que o nome original permaneça. Maria Luíza Póvoa pondera, ainda, que é “na família que buscamos conforto, segurança e uma dose de afeto para superarmos os percalços da vida”, reconhecendo a parentalidade socioafetiva e o caráter plural das novas configurações familiares.
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“O direito de usar o patronímico do padrasto é reflexo da afetividade existente, que se materializa no compromisso ‘paterno’ de bem cuidar dos interesses do menor. Nada mais justo que resguardar o melhor interesse da menor em ter em seu nome o patronímico daquele que escolheu para ser seu verdadeiro pai”, reconhece a juíza. A partir de agora, a menor terá o sobrenome B. agregado a sua assinatura.

Fonte - TJGO