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"Artigo 26. – Na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição é vedado:
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III – apresentar nome imagem e/ou voz de pessoa leiga em medicina ou farmácia, cujas características sejam facilmente reconhecidas pelo público em razão de sua celebridade, afirmando ou sugerindo que utiliza o medicamento ou recomendando o seu uso."
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III – apresentar nome imagem e/ou voz de pessoa leiga em medicina ou farmácia, cujas características sejam facilmente reconhecidas pelo público em razão de sua celebridade, afirmando ou sugerindo que utiliza o medicamento ou recomendando o seu uso."
Leiam AQUI a opinião dos advogados Mauro J. G. Arruda e Claus Nogueira Aragão, publicada hoje no site Migalhas.
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