quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Esponsais

Segundo Antonio Chaves (1974) o "compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, ou promessa recíproca de casamento".

Nossa legislação pré-codificada contemplava este instituto, como se vê na Lei de 06/10/1874, que previa o "contrato esponsalício", ou a escritura pública assinada pelos contraentes, por seus pais ou na falta destes, por seus tutores ou curadores; podendo ser feita por escritura particular se por acaso o tabelião residisse a mais de duas léguas do lugar de habitação dos contraentes, devendo então ser assinado por quatro testemunhas, além das pessoas referidas, ficando os contraentes obrigados a reduzi-la a forma pública em 30 dias.

O Código de 1916 e o atual não previram esta figura contratual, embora o Projeto Beviláqua lhe desse certa atenção.

Porém, o instituto está longe de ser obsoleto, estando previsto em várias legislações, como na Alemanha, Itália, Suiça e Inglaterra, além de continuar gerando ações em que moças abandonadas no altar ou um pouco antes, exigem a devolução dos presentes, dos gastos havidos com a cerimônia e demais aprestos, além de danos morais.

Uma rápida pesquisa em sites de Tribunais e facilmente podemos encontrar decisões que, em sua maioria esmagadora, negam as indenizações por danos morais por conta da quebra da promessa de casamento, embora a doutrina mais abalizada entenda como possível tal condenação, dependendo da gravidade da situação, gravidade esta geralmente ligada à proximidade da cerimônia ou à conduta injustificada do cônjuge que provoca a ruptura.

Vejam esta decisão recente, retirada do site da Editora Magister.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não concedeu indenização por desmanche de noivado à enfermeira J.T.A. Ela requeria indenização por danos morais e materiais, em virtude de rompimento injustificado do noivado com o médico ortopedista F.T.L.

A sentença da 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ex-noivo ao pagamento de R$ 500,00 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais, com correção.

Segundo o processo, os dois namoraram desde o ano de 1999 e J.T.A. demonstrou que deixou um emprego de com ganhos de mais de R$ 3,3 mil em São Paulo. E ainda, como o casamento seria em 14 de agosto de 2004, demonstrou despesas com cerimonial, igreja, buffet, fotografia, vestido de noiva, etc.

De acordo com os desembargadores, embora o rompimento do noivado seja incontroverso, não houve resquício de ilicitude na conduta de F.T.L. Embora seja inegável o abalo emocional, não ficou demonstrada uma situação vexatória ou humilhante capaz de lesionar a imagem da enfermeira. Ademais, o término do noivado não foi ao pé do altar e sim dois meses antes da data marcada para o casamento, não tendo havido feitura ou distribuição dos convites.

A decisão do TJMS foi por unanimidade no julgamento da Apelação nº 2005.016271-4, em que deram provimento ao recurso do médico e julgaram prejudicado o recurso de J.T.A., de acordo com o voto do relator, desembargador Joenildo de Sousa Chaves.

Fonte: TJMS


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