quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Divórcio sem Separação 2

Em maio de 2006 tive a honra de participar do III Encontro de Direito de Família do IBDFAM, ocorrido no auditório do Superior Tribunal de Justiça, apresentando a palestra "Novos Olhares sobre a Separação e o Divórcio", cujo texto foi posteriormente publicado na Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, nº 34, Jul-Set 2006.

No resumido trecho abaixo transcrito, segue minha manifestação sobre o sistema dual de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal e a preocupação quanto aos efeitos de uma retirada total do instituto da "Separação" de nosso ordenamento:

"O procedimento brasileiro de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, introduzido pela Lei do Divórcio e mantido pelo novo texto é dito “dual” ou “dualístico”, pois pressupõe uma prévia separação – judicial ou de fato - para viabilizar a posterior concessão do divórcio.

A desnecessidade de dois procedimentos para um mesmo objetivo foi exposta por inúmeros juristas mesmo quando da edição da lei divorcista, pois a inclusão de tal sistema seria uma vitória da corrente antidivorcista, consoante lição do mestre SAULO RAMOS: A separação prévia é uma concessão à influência católica, que considera o desquite, isto é, a separação de corpos um meio de autorizar a cessação da vida em comum por um período indeterminado, mas destinado à meditação e ao longo do qual os cônjuges separados, sem poderem casar-se de novo com outra pessoa, venham a desistir da separação e, em conseqüência, voltem a viver juntos" ( In.
Divórcio à Brasileira.Editora Brasília/Rio. Rio de Janeiro, 1978)

Outra não é a opinião da doutrina atual, ao se manter exatamente o mesmo sistema no Novo Código, desperdiçou o legislador excelente oportunidade de extinguir o já anacrônico instituto da separação judicial, cuja manutenção em nosso ordenamento jurídico não mais se justifica. Primeiro porque é uma meia-solução para o matrimônio falido... e segundo porque as razões que levaram à sua manutenção quando da edição da Lei nº 6.515/77 não mais subsistem, considerando que a sociedade brasileira já amadureceu o suficiente para perceber que o divórcio não significou o fim da família, mas sim, uma solução para as uniões onde pereceu o afeto, condição de subsistência do relacionamento conjugal (SANTOS. Luiz Felipe Brasil. A Separação Judicial e o Divórcio no Novo Código Civil Brasileiro. Revista Brasileira de Direito de Família. Editora Síntese. IBDFAM. Porto Alegre. Volume 03, nº 12, jan/mar. 2002, pág. 147.)

Assim, após uma série de deliberações em Congressos e Encontros ocorridos em todo o país, o IBDFAM encaminhou, através do Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) uma série de Projetos, dentre eles a PEC 413/05, extinguindo a figura da "Separação Judicial", pondo fim ao procedimento dúplice de dissolução do casamento.

Acerca deste Projeto de extinção total da Separação, não podemos deixar de manifestar nossa preocupação, com aqueles casais que pretendem extinguir sua relação, mas que, por razões principalmente de ordem religiosa, sejam absolutamente avessos à figura do Divórcio.

Interessante solução para este impasse pode estar na Lei nº 15/2005, promulgada pelo Rei Juan Carlos de Espanha, deixando ao alvitre dos cônjuges a propositura da ação de "Separação" para pôr fim à convivência e aos direitos e deveres do Matrimônio, ou diretamente de "Divórcio" para encerrar de vez o elo matrimonial, possibilitando a convolação de novas núpcias, o que não ocorrerá no primeiro caso.

Desta forma, a Espanha passou a adotar a possibilidade de Separação sem posterior Divórcio, bem como do Divórcio sem prévia Separação, vale dizer, os institutos que eram complementares, passaram a ser autônomos."

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