Fonte: TJSC
Três meses de convívio foram suficientes para configurar a união estável entre um casal de Braço do Norte, mas não o bastante para determinar a partilha dos bens imóveis do marido. Essa foi a decisão da 2ª Vara Cível da comarca local, agora mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.
O homem ajuizou ação de reconhecimento da união estável e posterior partilha dos bens do casal, que teria vivido junto de novembro de 2009 até fevereiro de 2010. A mulher contestou os fatos para antecipar o início da união para 2007. O objetivo da apelante era ampliar o período de vigência da relação para que um imóvel, adquirido em agosto de 2009, também fosse objeto de partilha.
Contudo, apesar de alegar que a união começara anteriormente, a própria apelante juntou aos autos um boletim de ocorrência de que constava a seguinte declaração: "Relata-nos a comunicante/vítima, que a comunicante vive amasiada com M. V. faz três meses, mas já 'viviam de rolo' fazia três anos”. Para os desembargadores, restou incontroverso que a união durou apenas os três meses informados pelo autor.
“Ainda que fosse comprovado que a união estável iniciou em 2007, referido bem não se incluiria no patrimônio comum, tendo em vista que foi adquirido com recursos exclusivos do autor”, lembrou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, para justificar a manutenção da sentença de origem.
O autor, que era viúvo, faleceu no transcorrer do processo, e os bens partilhados serão destinados aos filhos do casamento anterior. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.008551-7).
Três meses de convívio foram suficientes para configurar a união estável entre um casal de Braço do Norte, mas não o bastante para determinar a partilha dos bens imóveis do marido. Essa foi a decisão da 2ª Vara Cível da comarca local, agora mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.
O homem ajuizou ação de reconhecimento da união estável e posterior partilha dos bens do casal, que teria vivido junto de novembro de 2009 até fevereiro de 2010. A mulher contestou os fatos para antecipar o início da união para 2007. O objetivo da apelante era ampliar o período de vigência da relação para que um imóvel, adquirido em agosto de 2009, também fosse objeto de partilha.
Contudo, apesar de alegar que a união começara anteriormente, a própria apelante juntou aos autos um boletim de ocorrência de que constava a seguinte declaração: "Relata-nos a comunicante/vítima, que a comunicante vive amasiada com M. V. faz três meses, mas já 'viviam de rolo' fazia três anos”. Para os desembargadores, restou incontroverso que a união durou apenas os três meses informados pelo autor.
“Ainda que fosse comprovado que a união estável iniciou em 2007, referido bem não se incluiria no patrimônio comum, tendo em vista que foi adquirido com recursos exclusivos do autor”, lembrou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, para justificar a manutenção da sentença de origem.
O autor, que era viúvo, faleceu no transcorrer do processo, e os bens partilhados serão destinados aos filhos do casamento anterior. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.008551-7).
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