No regime da comunhão
universal, a regra é de que os bens adquiridos antes e durante o
casamento pertencem ao casal, em sua integralidade, incluindo os
recebidos por herança ou doação. Se assim é em relação aos bens, o mesmo
deve ocorrer com as obrigações. Principalmente as trabalhistas. Com
esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o
recurso da esposa de um executado que pretendia afastar a penhora
lançada sobre um imóvel.
A esposa alegou ter
recebido o bem por doação e que a atividade produzida nele não gerou o
débito executado. No seu entendimento, o imóvel é de sua propriedade e
não poderia responder por execução de dívida contraída por seu marido.
Ao menos a sua meação deveria ser preservada.
Mas o
desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não lhe deu
razão. Conforme registrou no voto, não houve prova de que os frutos do
trabalho do marido não se reverteram à família. Prova essa, essencial,
já que existe presunção neste sentido. Portanto, para todos os efeitos,
entende-se que o trabalho prestado ao cônjuge possibilitou o sustento da
família e a aquisição de bens de uso comum de todos.
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