No regime da comunhão 
universal, a regra é de que os bens adquiridos antes e durante o 
casamento pertencem ao casal, em sua integralidade, incluindo os 
recebidos por herança ou doação. Se assim é em relação aos bens, o mesmo
 deve ocorrer com as obrigações. Principalmente as trabalhistas. Com 
esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o 
recurso da esposa de um executado que pretendia afastar a penhora 
lançada sobre um imóvel.
A esposa alegou ter 
recebido o bem por doação e que a atividade produzida nele não gerou o 
débito executado. No seu entendimento, o imóvel é de sua propriedade e 
não poderia responder por execução de dívida contraída por seu marido. 
Ao menos a sua meação deveria ser preservada.
Mas o
 desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não lhe deu 
razão. Conforme registrou no voto, não houve prova de que os frutos do 
trabalho do marido não se reverteram à família. Prova essa, essencial, 
já que existe presunção neste sentido. Portanto, para todos os efeitos, 
entende-se que o trabalho prestado ao cônjuge possibilitou o sustento da
 família e a aquisição de bens de uso comum de todos.
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