Fonte: TJPR
Dizendo que o seu prenome (Cidineia) estava causando-lhe inúmeros constrangimentos, C.A.C. ajuizou ação de retificação de registro civil para modificá-lo para Thaís.
O magistrado de 1.º grau, julgando antecipadamente a lide, negou o pedido de retificação. Alegando cerceamento de defesa, a autora recorreu da sentença.
Preenchido o requisito do art. 57 da Lei 6.015/73 e verificados a excepcionalidade e a necessária motivação que justificam a alteração do prenome de Cidineia, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de 1º grau, autorizando, assim, a retificação seu registro civil para que ela passe a se chamar Thaís.
Entre as considerações do relator do recurso, desembargador Fernando Wolff Bodziak, ressalta-se esta transcrição: "É de se destacar que os sentimentos são subjetivos, não cabendo à Justiça julgar se o nome é ou não feio e se deve ou não causar constrangimento à requerente. Considero que, inexistindo prejuízo a terceiros, o mero desconforto ou constrangimento que sente a requerente com o seu prenome autoriza a alteração, buscando-se propiciar a felicidade do cidadão com o seu nome, já que este lhe acompanhará por toda a vida".
Dizendo que o seu prenome (Cidineia) estava causando-lhe inúmeros constrangimentos, C.A.C. ajuizou ação de retificação de registro civil para modificá-lo para Thaís.
O magistrado de 1.º grau, julgando antecipadamente a lide, negou o pedido de retificação. Alegando cerceamento de defesa, a autora recorreu da sentença.
Preenchido o requisito do art. 57 da Lei 6.015/73 e verificados a excepcionalidade e a necessária motivação que justificam a alteração do prenome de Cidineia, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de 1º grau, autorizando, assim, a retificação seu registro civil para que ela passe a se chamar Thaís.
Entre as considerações do relator do recurso, desembargador Fernando Wolff Bodziak, ressalta-se esta transcrição: "É de se destacar que os sentimentos são subjetivos, não cabendo à Justiça julgar se o nome é ou não feio e se deve ou não causar constrangimento à requerente. Considero que, inexistindo prejuízo a terceiros, o mero desconforto ou constrangimento que sente a requerente com o seu prenome autoriza a alteração, buscando-se propiciar a felicidade do cidadão com o seu nome, já que este lhe acompanhará por toda a vida".
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