sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Evento na França estreita relações e permite a troca de experiências sobre o Direito das Famílias

27/09/2011 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O advogado Paulo Lins e Silva, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), apresentou em Paris, na última semana, a palestra 'Reforma do Direito de Família'. O advogado falou sobre as atualizações e a sistemática do Direito de Família brasileiro, estabelecendo comparações entre o Direito brasileiro e o francês. Os assuntos tratados foram alienação parental, leis do divórcio, união homoafetiva e o Estatuto das Famílias. Paulo Lins ressaltou no evento o importante papel do IBDFAM junto ao legislativo brasileiro, por intermédio do deputado Sérgio Barradas Carneiro, sócio do IBDFAM.


"A palestra foi excelente, tive a oportunidade de falar do trabalho realizado pelo IBDFAM, órgão de maior contribuição cultural para o Direito de Família brasileiro". O advogado conta que os franceses se mostraram muito curiosos em relação ao IBDFAM e sobre o avanço da legislação brasileira em relação ao Direito de Família. "A própria alienação parental, que é muito discutida inclusive na França, chamou muito a atenção deles pelo fato de termos uma legislação específica para esses casos. A lei do divórcio os deixou encantados. Na França, antes do divórcio, é preciso passar pelo período de um ano", disse.


O advogado ressaltou a importância de comparar o Direito de Família brasileiro com o francês: "o berço da nossa legislação é europeu, e enquanto eles ficaram estagnados no tempo e no conservadorismo, nós evoluímos em questões importantes da área de família, como o próprio reconhecimento da união estável homoafetiva, o divórcio direto, a Lei da Alienação Parental e a possibilidade de aprovação de um Estatuto das Famílias".


O evento reuniu diversos especialistas. Para o diretor, o diálogo entre Brasil e França é de extrema importância, uma vez que proporciona troca de experiências e um estreitamento de relações internacionais entre os dois países.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Tribunal multa Palmeiras por uso de laser da torcida no campo


Em julgamento unânime concluído pelo STJD, o Palmeiras foi multado em R$ 3 mil, por comportamento considerado indisciplinado de sua torcida. O clube, que corria risco de perder até dez mandos de campo e pagar R$ 100 mil, terminou indiciado no art. 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, além de seu § 1º, devido a incidentes registrados no último dia 11, no Pacaembu: “Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto”. Após a derrota por 3 a 0 para o Internacional, naquela tarde, o árbitro mineiro Alício Pena Júnior relatou na súmula que os torcedores do time “direcionaram ao gramado um facho de luz (laser), fato que, inclusive, gerou a paralisação do evento, aos 13 minutos do segundo tempo, tendo sido comunicado ao policiamento que atendia ao evento”. Em sua defesa, o Clube argumentou que isso “não é algo exclusivo do Palmeiras e até no Rock in Rio aconteceu”. “Este laser é corrosível, danoso, mas as pessoas continuam fazendo uso. Tentou-se punir o Palmeiras em outra ocasião, por esta infração. Utilizamos [a situação] nos jogos e pedimos por favor que não usem. Trata-se de algo maior e precisa ser colocada tal competência às autoridades”.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Mesmo no SFH, pagamentos quitam primeiro juros e depois o capital, salvo disposição contratual diversa

Mesmo no SFH, pagamentos quitam primeiro juros e depois o capital, salvo disposição contratual diversa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso representativo de controvérsia repetidamente submetida ao Tribunal quanto à imputação de pagamento no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Para os ministros, a regra do SFH repete o disposto tanto no Código Civil anterior quanto no atual, de que, sem previsão contratual diversa, os pagamentos quitam primeiro a dívida relativa aos juros e depois ao capital.

Segundo o ministro Teori Zavascki, essa forma de imputação, prevista no artigo 993 do Código Civil de 1916 e reproduzida integralmente no artigo 354 do atual, era regulada de modo idêntico pelo ato normativo BNH 81, de 1969. Essa norma é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.

O relator esclareceu que, diferente do que entendeu a decisão recorrida, essa regra de quitação mensal primeiro dos juros e só depois, com o saldo, o capital, não viola as leis 4.380/64 e 8.692/93, que tratam de temas diversos: critérios de incidência e periodicidade da correção monetária nos contratos e limites de comprometimento da renda do mutuário no pagamento dos encargos mensais, respectivamente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendia correto “assegurar a destinação prioritária dos valores pagos a título de encargos mensais à quitação integral dos acessórios, parcela de amortização e, por fim, dos juros, nesta ordem”. Por isso, os juros remuneratórios não pagos deveriam compor saldo próprio, sobre o qual incidiria apenas correção, e não ser integrados ao montante principal da dívida.

FCVS

Outro ponto do recurso representativo dizia respeito à cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Mas a questão não pôde ser analisada pela Corte. Isso porque a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) deixou de mostrar os dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados pelo TRF4 de forma diversa do entendimento do STJ. Além disso, o julgamento apontado pela recorrente como referência da interpretação divergente se referia à situação fática diferente do caso analisado.

REsp 1194402

terça-feira, 20 de setembro de 2011

OAB veta a inclusão da disciplina Medicina Legal no Exame de Ordem

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu ontem (19), em sua sessão plenária, rejeitar a proposta apresentada pela Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML) de inclusão no Exame de Ordem da matéria Medicina Legal. A OAB Nacional decidiu, ainda, rejeitar o pedido de apoio para que a disciplina passe a constar do conteúdo cobrado em concursos para vagas do Ministério Público, de cursos das escolas superiores e da grade curricular dos cursos de Direito.

Leia tudo AQUI

TJRS - Casal de mulheres tem reconhecido o direito ao casamento

A distinção entre relacionamentos hetero ou homoafetivos ofende a cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. Com base nesse entendimento, o Juiz da 2ª Vara Cível de Soledade José Pedro Guimarães concedeu a casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento, no dia 13/9.

O magistrado avaliou que os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal, de dignidade e de isonomia entre os relacionamentos conjugais ou afetivos, significam a evolução da civilização. Também demonstram, de acordo com o julgador, a adequação do Direito à evolução social e dos costumes.

Leia tudo AQUI

TJMS - Liminar proíbe mulher de se aproximar de ex-marido

O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximassse, fixando a distância mínima de 100 metros.

O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.

Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.

LEIA TUDO AQUI

OAB chancela proposta que institui o casamento gay no Brasil

O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) chancelou, ontem, a proposição de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que estabelece o casamento gay e a licença-natalidade no Brasil e ainda bane a homofobia.

A licença-natalidade substituiria a paternidade e a maternidade e poderia ser usufruída por homossexuais e heterossexuais da mesma forma. Nos primeiros 15 dias depois de nascimento ou adoção, ambos teriam direito à licença. Nos seis meses restantes da licença, os pais teriam o direito de se alternar.

Leia tudo AQUI

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Andamento de proposição na Câmara

  • PL-07672/2010 - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.
- 14/09/2011 Aprovado requerimento da Sra. Teresa Surita que rEQUERIMENTO DE AUDIENCIA PÚBLICA COM CONSELHOS : CONANDA, CNAS, CNS , CNJ
- 14/09/2011 Aprovado requerimento da Sra. Teresa Surita que requer a 2a. Audiencia Publica com segmento da Sociedade Civil Organizada
- 14/09/2011 Aprovado requerimento da Sra. Teresa Surita que requerimento de audiencia pública com Sociedade Civil Organizada

sábado, 17 de setembro de 2011

Curador de interditado não pode fixar os próprios honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a rejeição das contas de curador que, em 2004, reteve mais de R$ 300 mil a título de remuneração pela administração dos bens de seu pai interditado. Os ministros mantiveram o entendimento fixado desde a sentença: o curador tem direito à remuneração, mas deve requisitá-la ao juízo. Para a Turma, o valor da retribuição deve ser comedido, para compensar o esforço do curador, mas não atacar o patrimônio do interditado.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a interdição é determinada no interesse do próprio interditado. Apesar de ter direito à remuneração pela administração do patrimônio colocado sob sua responsabilidade, o curador não pode transformar a atividade em meio de acumulação de riqueza. Conforme a relatora, a retribuição do curador, embora deva ser justa, não pode prejudicar o patrimônio do interditado nem transformar-se em fonte de rendimentos do administrador.

“É certo afirmar que o curador faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela. Contudo, daí não decorre a possibilidade de que ele – curador –, ao seu alvedrio, venha a arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo”, afirmou.

Para a ministra, apenas o juiz pode avaliar variáveis subjetivas como a capacidade financeira do interditado, suas necessidades e o esforço exigido do curador no cumprimento de sua função. Segundo a relatora, apenas o Judiciário pode fixar o equilíbrio entre esses fatores e garantir tanto a subsistência do interditado quanto a justiça diante do trabalho desempenhado pelo curador. A ministra ressalvou que não se questiona a lisura, o esforço, a dedicação ou denodo com que o curador desempenhou suas atividades.

A decisão mantém também a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para permitir a compensação dos valores a serem devolvidos pelo curador, referentes a 2004, com os honorários devidamente fixados pelo juiz para sua remuneração pela curatela, caso requerida.

Para saber mais sobre filiação socioafetiva

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6486

http://scholar.googleusercontent.com/scholar?q=cache:bwNoejXhs4EJ:scholar.google.com/+belmiro+pedro+welter&hl=pt-BR&as_sdt=0,5

http://www.livrariacultura.com.br/scripts/resenha/resenha.asp?nitem=2542828&sid=77172101313729653825095960

http://www.livrariacultura.com.br/scripts/resenha/resenha.asp?nitem=22360899&sid=77172101313729653825095960

É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva

STJ - A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.

Analogia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.

“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.

Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Estado de filho

Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.

Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.

“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

TV Globo deve indenizar mulher que teve número de celular divulgado em novela

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da TV Globo contra sua condenação a indenizar uma mulher que teve o número do telefone celular divulgado em novela. O valor da indenização foi mantido em R$ 19 mil.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que a divulgação de número de telefone celular em novela, exibida em rede nacional, sem autorização do titular da linha, gera direito à indenização por dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, em 27 de janeiro de 2003, a personagem da atriz Carolina Ferraz na novela “Sabor da Paixão” escreveu o que seria o número de seu celular em um muro. A autora da ação de indenização afirmou que passou a receber inúmeras ligações, a qualquer hora do dia e da noite, de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número realmente existia e se era da atriz.

Hipertensa, a mulher alegou que teve a saúde afetada e sofreu transtornos pessoais e profissionais, pois seu telefone era um instrumento de trabalho em sua atividade de operadora de telemarketing.

Em primeiro grau, o dano moral foi reconhecido e a TV Globo foi condenada a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor para 50 salários mínimos vigentes na época, equivalentes a R$ 19 mil. A emissora recorreu ao STJ alegando que a dona da linha teve mero desconforto que não configuraria dano moral indenizável.

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que foi demonstrado que a autora da ação foi seriamente importunada pelas ligações, sofrendo abalo psicológico com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade. “É sabida a enorme atração exercida pelas novelas e seus personagens sobre o imaginário da população brasileira, por isso descabe a afirmação da emissora de TV, no sentido de que as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazer nada mais que mero aborrecimento”, afirmou o relator.

REsp 1185857

Fonte: STJ

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo

Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.

A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.

A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.

Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.

Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.


Fonte: STJ

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

TJRO reconhece união homoafetiva e partilha de bens

Decisão da 4ª Vara da Família da comarca de Porto Velho reconheceu a união estável entre duas mulheres, aplicando à convivência das duas todas as garantias legais dos casais heterossexuais. Além de reconhecer a união, a Justiça determinou a partilha dos bens móveis que as duas adquiriram durante 12 anos vivendo juntas.

A decisão atende a uma ação proposta por uma das mulheres, que após o fim da relação ingressou com pedido de divisão de um lote em área rural da capital e cabeças de gado. Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas, que comprovaram as informações de que havia uma convivência marital.

LEIA AQUI


Mulher que não conseguiu remover os restos mortais do marido será indenizada

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o valor da indenização a ser paga pela empresa Setec Serviços Técnicos Gerais (Setec) a uma mulher que não conseguiu remover os restos mortais do marido para a sepultura no cemitério.

Consta dos autos que o marido da autora foi sepultado em 1995 no Cemitério Parque Nossa Senhora da Conceição, administrado pela Setec, em Campinas. Um ano após, ela adquiriu um título de concessão perpétua de sepultura no mesmo cemitério, mediante o pagamento de R$ 1.320, para transferir a ossada de seu falecido marido, mas a Setec se recusou a transferir alegando que os ossos ainda estavam em fase de decomposição. Em dezembro de 1998 a autora reiterou o pedido e foi informada que os ossos foram transferidos para um ossuário comum.

Leia tudo AQUI

Vítima de agressão verbal por racismo será indenizada

Decisão unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou em parte sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Taguatinga para majorar o valor da indenização a ser paga a uma vítima de racismo, diante da ofensa moral sofrida. Não cabe recurso no TJDFT.

A vítima ingressou com ação, afirmando que estava, juntamente com uma colega, no elevador do prédio onde trabalha, quando foi ofendida moralmente pelo réu com xingamentos referentes à sua raça. Embora o acusado negue a autoria dos fatos, testemunha confirmou que este teria se indignado com a presença delas no local, ao que teria dito: "essas negas querem usar o elevador social", tendo acrescentado, ainda: "não sei para que negro existe, esses negros imundos".

Claro, portanto, que a autora foi alvo de palavras ofensivas, gerando fato vexatório e humilhante ocorrido na presença de terceiros, sem sequer ter dado causa ao lamentável episódio. Diante disso, a juíza ensina que "Existe ofensa à honra subjetiva sempre que alguém é injuriado nessa direção, por palavras e atos ofensivos".

O posicionamento foi mantido pela instância recursal, que citou jurisprudência do próprio TJDFT para ratificar a decisão, diante do entendimento de que o réu proferiu contra a autora palavras denegrindo a raça da vítima e ainda mostrou-se revoltado com o fato de a autora estar utilizando o elevador social do prédio.

O réu deve arcar, ainda, com os honorários advocatícios referentes ao processo.

Nº do processo: 2010.07.1.013246-4


Fonte: TJDFT

Condenado deputado federal paraense por crime de esterilização irregular

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, ontem (8), o deputado federal Asdrúbal Mendes Bentes (PMDB-PA) pela prática do crime de esterilização cirúrgica irregular, previsto na Lei de Planejamento Familiar (artigo 15 da Lei 9.263/1996), à pena de reclusão de três anos, 1 mês e 10 dias, em regime inicial aberto, mais 14 dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo. Os efeitos da condenação serão regulados no momento da execução da pena, após o trânsito em julgado da condenação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 481, relatada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli.

Leia tudo AQUI

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Reconhecimento de relação homoafetiva pode ser julgada em inventário

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ cassou sentença da Comarca da Capital e determinou o retorno do processo à origem para julgamento, na apelação que questionou extinção, sem julgamento do mérito, da ação declaratória de união estável homoafetiva cumulada com inventário ajuizada em 2008. R. afirmou ter vivido em união estável com J. e alegou que teve seus direitos constitucionais violados com a decisão em 1º Grau.

Leia tudo AQUI

Direito & Música - Luka (Suzanne Vega)

Além de ser a primeira música inteira que este professor/blogueiro aprendeu a tocar no violão (e olha que ele não aprendeu muitas outras depois desta...), "Luka", da cantora americana Suzanne Vega, música de grande sucesso em 1987, trata sutilmente de um caso de agressão intrafamiliar.

A letra, embora outras interpretações sejam possíveis, dá a entender que o adolescente (ou a adolescente, pois o nome Luka é neutro...) encontra-se sempre com um vizinho, mas tem vergonha de contar sobre as situações que passa dentro de sua casa, pedindo a ele que não faça questionamentos sobre eventuais barulhos que ouça durante a madrugada.

Apesar de sua aparente singeleza e de um ritmo quase sempre, digamos, "prá cima", alguns trechos lidos com atenção são bem graves e podem/devem levar a reflexões importantes sobre o Princípio da Proteção Integral a Crianças e Adolescentes e do dever que todos temos de observar o que ocorre com os menores à nossa volta, para que jamais adotemos, diante de um caso semelhante, a reprovável postura "não é da minha conta" e outras semelhantes.


"Luka"

My name is Luka
I live on the second floor
I live upstairs from you
Yes I think you've seen me before

If you hear something late at night
Some kind of trouble. some kind of fight
Just don't ask me what it was
Just don't ask me what it was
Just don't ask me what it was

I think it's because I'm clumsy
I try not to talk too loud
Maybe it's because I'm crazy
I try not to act too proud

They only hit until you cry
After that you don't ask why
You just don't argue anymore
You just don't argue anymore
You just don't argue anymore

Yes I think I'm okay
I walked into the door again
Well, if you ask that's what I'll say
And it's not your business anyway
I guess I'd like to be alone
With nothing broken, nothing thrown

Just don't ask me how I am [X3]

My name is Luka
I live on the second floor
I live upstairs from you
Yes I think you've seen me before

If you hear something late at night
Some kind of trouble, some kind of fight
Just don't ask me what it was
Just don't ask me what it was
Just don't ask me what it was

And they only hit until you cry
After that, you don't ask why
You just don't argue anymore
You just don't argue anymore
You just don't argue anymore

Homem pagará R$ 7 mil a ex-namorada ofendida no Orkut

A Câmara Especial Regional de Chapecó condenou Carlos Alberto Pedrassani a pagar R$ 7 mil a título de danos morais à ex-namorada Leonice Perosa. A decisão confirmou a sentença da Comarca de São Miguel do Oeste, na ação ajuizada por Leonice. Ela afirmou que após o término de relacionamento com Carlos, este passou a ameaçá-la e a ofendê-la, pessoalmente, e por meio de e-mails e no Orkut, denegrindo a sua imagem perante amigos e conhecidos.

Leia tudo AQUI

Paternidade reconhecida só pode ser anulada com prova de erro ou falsidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de Comarca do Vale do Rio do Peixe que negou a anulação de paternidade pleiteada por um homem após a realização de teste de DNA que comprovou não ser ele o pai da criança. Em ação iniciada em 2008, ele afirmou que em 1984 iniciou relacionamento com a mãe da menina e, após a constatação da gravidez, passou a conviver com a mulher, inclusive registrando a criança como sua filha.

LEIA TUDO AQUI

ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Trata-se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima) contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida, causando-lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica em sua filha recém-nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a vida. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe de um salário mínimo para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada uma. O tribunal a quo manteve a decisão. O ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal a quo, decisão objeto do agravo de instrumento provido pelo Min. Relator. No REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do CDC; 159 do CC/1916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da lide e apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado, direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância (Súm. n. 7-STJ). REsp 1.195.656-BA. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2011.