Número: 70039523204
Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão:
Acórdão
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. DOUTRINA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO DEDUZIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os fatos que dão causa ao pedido não se prestam a caracterizar hipótese de erro essencial sobre a pessoa do outro. 2. Se a opção pela rápida celebração do casamento com pessoa que conheceu por site de relacionamento retirou do autor a possibilidade de convivência prévia para conhecer a personalidade instável da requerida, não há falar em anulação de casamento. As hipóteses do art. 1.557 do CCB que caracterizam erro essencial constituem numerus clausus, descabendo interpretação extensiva. No caso, não configurado erro de identidade, honra e boa fama. 3. Quanto à doença mental grave, necessária prova técnica que não há nos autos, confirmando a hipótese, bem como a circunstância de preexistência ao casamento. 4. Não se cogita de provimento ao recurso para decretar o divórcio, uma vez que deduzido somente em sede recursal. Nem mesmo com a justificativa de atenção ao princípio da economia processual seria possível o acolhimento do pedido, pois a autora, quando citada, não teve ciência de tal pretensão. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039523204, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011)
Data de Julgamento: 13/01/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2011
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Um comentário:
Olá!! Tomei a liberdade de copiar esta postagem e colar no meu blog, achei muito interessante!!!
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