domingo, 25 de abril de 2010

Parlamento Andaluz aprova lei sobre morte digna

A Lei da Andaluzia é a primeira da Espanha que ordena os direitos dos pacientes terminais e as obrigações dos profissionais que os atendem. A norma reconhece o direito dos cidadãos andaluzes declarar sua vontade vital antecipada.

Para saber mais, apure seu espanhol e clique AQUI

sábado, 24 de abril de 2010

Condenado nos EUA opta por fuzilamento

Um condenado por assassinato no Estado americano de Utah escolheu ser executado por um pelotão de fuzilamento.

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Ao ser oferecido a opção de uma injeção letal ou o fuzilamento, Ronnie Lee Gardner disse ao juiz "gostaria do esquadrão de fuzilamento, por favor".

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Dos 35 Estados americanos que possuem a pena de morte, Utah é o único que oferece o fuzilamento como opção, para os que foram condenados antes de 2004.

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O juiz na cidade de Salt Lake marcou para 18 de junho a execução, embora o advogado de Gardner tenha dito que vai entrar com recurso, pedindo para que a sentença seja transformada em prisão perpétua.

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Condomínio é proibido de construir e condenado a indenizar por dano ambiental

Fonte: TJDFT

O Condomínio Rural Mansões Colorado não poderá construir, lotear ou vender lotes na área em que está localizado, além de ter de recuperá-la à sua custa. A decisão é do juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal e cabe recurso. O juiz também estabeleceu uma indenização por dano ambiental de mais de R$ 900 mil devido à duração de quase 16 anos do processo.

O Distrito Federal entrou com uma ação civil pública, em 28 de junho de 1994, contra o condomínio, localizado no Grande Colorado, em Sobradinho. Na ação, o DF afirmou que o requerido estava loteando a Área de Proteção Ambiental Cafuringa, criada pelo Decreto 11.123/88. O DF argumentou que o condomínio vem loteando a área sem obediência à Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e sem licença ambiental.

Em contestação, o Condomínio Rural Mansões Colorado argumentou que possui a área desde 1988, onde residem centenas de pessoas. O condomínio sustentou que não prejudicou a coletividade e o meio ambiente. Ele alegou que as ruas abertas na área, desde a data da criação do condomínio, em 1988, não causaram qualquer dano ambiental, já que a implantação de rede elétrica e construção de portaria de entrada não seriam atividades poluidoras. O réu pediu que houvesse prova pericial.

O laudo com o resultado da perícia só ficou pronto em 2003. Ele ratificou um laudo preliminar, feito em 1995, que atestava o desrespeito à faixa ao longo do Córrego Paranoazinho, a degradação e impermeabilização do solo, a remoção de cobertura vegetal natural e a quebra do equilíbrio ecológico. Além disso, o laudo de 2003 constatou o avanço desses mesmos danos. De acordo com o primeiro resultado pericial, a recuperação da área, àquele tempo, estaria orçada em mais de R$ 150 mil. Já a última perícia estimou os mesmos custos em mais de R$ 900 mil.

O juiz observou várias ilegalidades por parte do condomínio nas obras realizadas na área. O magistrado explicou que, mesmo que o réu tenha negado os danos ambientais, ele não exibiu licença ambiental para construir no local. Além disso, não mostrou ter feito as obras em conformidade com a legislação urbanística, pois não tinha projeto de loteamento aprovado pela autoridade pública competente, como também não obteve registro de loteamento. "Aliás, nem mesmo exibiu comprovante de propriedade, condição sine qua non para o start do empreendimento imobiliário", completou o magistrado.

Na sentença, o juiz proibiu o condomínio de construir ou fazer quaisquer alterações por obras ou serviços no local. O réu também ficou proibido de lotear, vender ou fazer propaganda de venda de lotes ou novas edificações, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada ato contrário à decisão. Além disso, o magistrado condenou o condomínio a recuperar a área degradada à sua custa, conforme Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD. O plano deve ser aprovado por autoridade pública no prazo de 60 dias sob pena de multa no valor de R$ 1000 por dia de atraso.

O juiz entendeu que, pelo fato de o processo ter durado quase 16 anos, os danos ambientais possivelmente seriam irreversíveis. Desse modo, fixou uma indenização por dano ambiental em R$ 916.880,00, corrigíveis desde a data do laudo.

A sentença pode ser lida AQUI


Cantor sertanejo Luciano condenado a pagar R$ 30 mil por dano moral

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS confirmou nesta sexta-feira (23/4) a sentença que condenou o cantor Luciano, da dupla Zezé di Camargo e Luciano, a pagar R$ 30 mil a um gaúcho agredido fisicamente em frente a hotel de Porto Alegre em 23/10/2004, em torno das 13h. A dupla de cantores participou naquele dia de show em um comício promovido durante a campanha eleitoral.

O cantor alegou que desembarcou em frente ao hotel Sheraton onde mais de 30 pessoas iniciaram um tumulto e que qualquer dessas pessoas poderia ter feito a agressão e que por isso nega a autoria das lesões no autor.

O Juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente a ação para condenar Welson David Camargo, o Luciano, a pagar indenização no valor de R$ 30 mil, corrigidos. Na época, o cantor contava com 31 anos e o autor da ação, com 55 anos.

O dano moral sofrido pelo autor, afirmou o Juiz, foi comprovado por documentos que diagnosticaram o trauma vivenciado, transtorno depressivo maior, acompanhado de trauma físico. Houve tratamento médico e o autor viu-se impossibilitado de trabalhar. “O réu dirigiu-se à Capital gaúcha como participante de “showmício” para campanha eleitoral, por óbvio sabia que durante pleitos eleitorais não encontraria apenas fãs, o público em geral é bem diferente daquele encontrado em “shows” daquela dupla sertaneja”, considerou o magistrado.


Fonte: TJRS

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Bateria de celular em caixa de bombons gera indenização

Consumidor é indenizado por comprar caixa de bombons contendo bateria de celular. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95).
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Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável

A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava do tema.
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STJ - Doação de todo o patrimônio e Sucessão

Jurisprudência enviada pela aluna do IESB, Gabriele Trindade, a quem agradeço muito.

DOAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de doação em que as recorridas alegam que seu pai, dezenove dias antes de falecer, doou todos os seus bens à recorrente, com quem vivia em concubinato. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar nula a doação que excedeu à parte disponível, correspondente à metade dos bens objeto da escritura, os quais deverão retornar, no estado em que se encontravam por ocasião do falecimento do autor da herança, ao monte inventariado. Transitada em julgado a sentença, as recorridas pleitearam sua liquidação, aduzindo fazer-se necessária a apuração do montante de livros que fazem parte da biblioteca particular do de cujus, bem como o valor recebido pela recorrente a título de direitos autorais das obras publicadas desde o falecimento. O juiz de primeiro grau julgou extinta a liquidação sem apreciação do mérito, por entender faltar às requerentes interesse jurídico em liquidar a sentença que declarou nula a doação dos bens do de cujus. Em sede de apelação, por maioria, a sentença terminativa foi mantida sob o fundamento, entre outros, de que sentença constitutiva negativa, auto-aplicável, como a que declara a nulidade de doação e determina o retorno do bem doado ao monte a ser inventariado, não comporta liquidação, pois o que restou autorizado foi a sobrepartilha, evidentemente, no juízo do inventário. Opostos embargos infringentes, esses, por maioria, foram providos ao entendimento de que, acolhido parcialmente o pedido de nulidade da doação, remanescendo quantia excedente à parte disponível do doador, reconhece-se a necessidade de liquidação de sentença para a especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. Daí, adveio o REsp no qual a recorrente, entre outras alegações, sustentou a impossibilidade de liquidação de sentença meramente declaratória por não se tratar de título executivo, bem como a manutenção da extinção do feito sem exame de mérito. Nesta instância especial, entre outras questões, entendeu-se que, no caso, a sobrepartilha deverá recair sobre parte da biblioteca pessoal e direitos autorais do autor da herança, sendo que, em relação à primeira, diante de eventual desacordo entre os herdeiros, legítimos e testamentários, chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial e, em relação aos direitos autorais, inclusive aos frutos eventualmente percebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). REsp 450.951-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Obrigação recíproca de indenização

Dia Das Mães Macabro
Duas mulheres que se desentenderam no trânsito, no estacionamento do Colégio Marista de Brasília, terão a obrigação recíproca de se indenizarem mutuamente pelos xingamentos e agressões físicas perpetradas umas contra as outras.
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Pela sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, a autora que sofreu xingamentos e agressões físicas vai receber R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. Já a que recebeu apenas xingamentos, mas retrucou com palavrões e golpes de guarda-chuva, irá receber R$ 5 mil, a título de danos morais.
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No entendimento do juiz, ambas possuem razão na pretensão de indenização por danos morais, em decorrência dos fatos. "No entanto, as agressões perpetradas à autora/reconvinda foram mais graves, eis que chegou a sofrer, inclusive, lesões corporais, em razão da utilização do guarda-chuva pela requerida/reconvinte, tanto que chegou a machucar o vigia da escola que interferiu com o intuito de por fim às agressões", assegurou o juiz.
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De acordo com a sentença, a briga começou no estacionamento do Colégio Marista, no dia 17 de maio de 2006, na festa comemorativa ao Dia das Mães. Ao sair da escola, a autora percebeu que um carro estava na iminência de colidir com o seu, ocasião em que tentou alertar a motorista sobre o fato. No entanto, foi surpreendida com uma série de xingamentos, além de golpes de guarda-chuva, que lhe causaram lesões. Diante do ocorrido, registrou ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia (Ocorrência nº 11.170/2006), e realizou o Exame de Corpo de Delito, em que foram constatadas lesões corporais.
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Em contestação, a ré alegou que quando saiu da escola, constatou que a autora havia estacionado seu automóvel de forma irregular. Ao tentar manobrar seu veículo, solicitou à autora que retirasse o carro para facilitar a manobra, mas foi agredida verbalmente. Ato contínuo, a autora passou a golpear com a mão o seu veículo, assustando e fazendo chorar seu filho de sete anos que estava no banco traseiro, ocasião em que saiu do carro, portando um guarda-chuva e, por temer pela sua segurança e de seu filho, utilizou o objeto apenas para defender-se.
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Durante o processo, houve pedido de reconvenção (art. 315 do CPC), quando uma nova ação é proposta pelo réu contra o autor, dentro dos mesmos autos, formando um novo processo. No caso em questão, ambas as partes pretendiam indenização por danos morais, já que se diziam vítimas dos mesmos fatos.
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No caso concreto, diz o juiz que resta saber quem iniciou as agressões. Pela única testemunha do processo, infere-se que as agressões foram recíprocas e, consequentemente, reprováveis as condutas de ambas as partes. A própria requerida (reconvinte) assumiu ter ofendido a autora, alegando que o fez em resposta às ofensas recebidas. "Não há no processo prova de quem iniciou as ofensas verbais, mas apenas de que elas foram recíprocas", assegurou o juiz.
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Quanto às ofensas físicas, ressalta o magistrado que a instrução mostrou que a ré atuou de maneira decisiva, dando início às agressões. "Deve ser afastada a alegação de legítima defesa, pois a suposta agressão ao patrimônio da ré não autoriza a conduta que adotou em face do comportamento da autora", ponderou.
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Por todos esses motivos, arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais devido à autora/reconvinda, bem como R$ 5 mil para a parte ré, também a título de indenização por danos morais. "Sendo as dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, compensam-se parcialmente, remanescendo, portanto, apenas a obrigação de pagamento pela ré à autora da importância de R$ 5 mil", concluiu o magistrado. Da sentença, cabe recurso.
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Nº do processo: 2006.01.1.108447-9
(Fonte: TJDFT. Obs. O título em negrito é do autor deste blog em alusão ao filme "My Bloody Valentine", de 1981, lançado no Brasil com o título "Dia dos Namorados Macabro")

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Bebê ligado a aparelhos opõe pai e mãe na Justiça nos EUA

Notícia extraída da BBC Brasil, enviada pela aluna do IESB Patrícia Teixeira, a quem sinceramente agradeço.
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A manutenção da vida de uma bebê considerada sem esperanças de recuperação está gerando uma disputa judicial entre os pais da criança, um pai de 17 anos e uma mãe de 18, em Ohio, nos Estados Unidos.
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Jada Ruiz, de apenas seis meses, está internada no hospital infantil de Akron, no estado de Ohio - segundo a imprensa americana, com o cérebro gravemente danificado e diversos ossos quebrados.
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A menina foi levada para a unidade hospitalar depois que a polícia atendeu a um chamado do pai, John Jones, que diz ter percebido a filha imóvel quando foi trocar as fraldas dela, há cerca de um mês.
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Jones, acusado de ter causado os ferimentos em Jada, foi detido e está sob custódia em um centro de detenção juvenil de Summit County.
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A menina foi diagnosticada com a chamada "síndrome do bebê sacudido", uma série de graves lesões no cérebro e outras partes do corpo oriundas de chacoalhações violentas, potencialmente fatais e na maioria dos casos causadas por um dos pais ou pelo adulto responsável por cuidar da criança.
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Apesar de ter sido diagnosticada com poucas esperanças de recuperação e viver apenas graças a aparelhos desde então, Jones diz que não quer desistir de manter as esperanças de ver a filha melhorar.
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"Ele quer que Jada tenha todas as oportunidades para uma possível recuperação. Ela só está no hospital há algumas semanas", disse a advogada de Jones, Pamela Watkins, segundo declarações reproduzidas na imprensa americana.
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O pai pode ter de responder a acusações de homicídio se a menina morrer. Jones já responde por acusações graves ("felony", segundo a terminologia da Justiça americana) de agressão e de por em risco a vida da criança.
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A mãe, Deja Ruiz, defende que os aparelhos que mantêm Jada viva sejam desligados. Ao jornal "Akron Beacon", de Ohio, ela declarou: "Para mim, ver Jada dessa maneira rompe o coração. Ela não está melhorando. Só quero tomar a melhor decisão para ela".
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Na terça-feira, a Justiça de Summit County ouviu os argumentos dos dois pais. O caso pode estabelecer um precedente legal porque opõe um pai menor de idade e uma mãe maior. Não há clareza em relação a quem cabe a decisão sobre o futuro de Jada.
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John e Deja estão juntos há três anos, mas não são casados, o que levou uma promotora de Akron a defender que isto diminui o papel do pai na questão.
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A defesa do pai diz que, como ele é menor de idade, não cabe à Justiça de Summit County julgar o caso, e sim a Justiça de Menores.
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A advogada da parte paterna afirmou à rede de TV Fox que não há nada na legislação de menores que fale em remover os aparelhos que mantém alguém vivo. Ele nega que tenha agredido a filha.
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Já a mãe alega que, como a criança não foi considerada oficialmente como vítima de abuso ou negligência, a Justiça de Menores não tem jurisdição sobre o caso.
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Nem os serviços de assistência social nem a promotoria local quiseram tomar posição sobre o assunto. A guardiã oficial de Jada, uma promotora de Akron, não falou aos jornalistas sobre o caso.
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Advogados dizem que o caso pode se arrastar por até dois anos, período no qual Jada teria de permanecer internada no hospital infantil de Akron.
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Especialistas dizem que o caso é único. Processo com alguns elementos comuns, julgado pelo mesmo juiz do caso Jada, Bill Spicer, em 2004, tem sido citado pelos jornais americanos.
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Na época, Spicer concedeu à promotoria de Akron, que mantinha a guarda oficial do bebê Aiden Stein, de um ano, o direito de remover a criança dos aparelhos.
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Aiden também havia sido vítima da síndrome do bebê sacudido e o agressor era o pai. No entanto, ambos os genitores concordavam em tentar manter o bebê vivo.
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Uma instância superior, a Suprema Corte de Ohio, decidiu depois que a Justiça de Summit County não tinha jurisdição sobre o caso.
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O menino, que hoje tem seis anos, vive em um hospital. Ele é cego, surdo e tem parte do cérebro danificada. O pai dele está terminando de cumprir os oito anos de prisão a que foi condenado.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Rebolation

Outro dia estava em uma roda de violão, com alguns amigos, e uma menina de uns quatro ou cinco anos perguntou se eu sabia tocar o "Rebolation". Respondi que o "tio" só sabia tocar músicas e que aquilo não era música, era lixo. A mãe da mocinha ficou totalmente sem graça com o pedido da filha.
O que nossas crianças estão consumindo ? Eu, que sou da geração do Sítio do Picapau Amarelo, das canções de Vinícius e Chico Buarque para crianças, da trilha sonora da Vila Sésamo, fiquei realmente estarrecido.
Reza o ECA (com grifos nossos) :
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Conclui-se portanto que se a mãe da criança quer ouvir lixo ao invés de música, tudo bem. É direito dela. Porém sexualizar precocemente a sua filha é um crime contra a infância, crime este que provavelmente não será apurado, nem apenado, pois ocorre no âmbito da vida privada, sem maiores consequências externas (a não ser claro, o constrangimento de passar o tipo de vergonha acima narrado). Deveria, todavia, esta mãe saber mais sobre as consequências de ordem social e comportamental que esse tipo de música pode acarretar para sua filha, algo que poderá provocar nefastas situações na adolescência e na vida adulta, além de um péssimo gosto musical, embora esta última seja apenas uma opinião própria deste escriba.

Pulseiras do sexo - por Luiz Flávio Gomes

O professor Luiz Flávio Gomes escreveu um ótimo artigo sobre as famigeradas Pulseirinhas do Sexo. Leia AQUI

Assédio moral e Assédio sexual - noções distintivas

É o nome do excelente artigo escrito pelo Juiz Federal do Trabalho Marcelo Rodrigues Prata, publicado hoje no site Jus Navigandi.

Acesse aqui e aprenda mais a respeito.

Comissão sobre lan houses

Câmara dos Deputados - (...) O principal objetivo da comissão, segundo o relator, deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), é propor uma legislação que transforme as lan houses em centros de inclusão digital e estabeleça mecanismos de proteção para crianças e adolescentes. "O nosso objetivo é construir uma regra nacional que classifique a lan house como centro de inclusão digital popular”.
LEIA MAIS AQUI

Câmara discute ética em pesquisas envolvendo seres humanos

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática realiza hoje audiência pública para discutir o Projeto de Lei 2473/03, que estabelece normas sobre as pesquisas que envolvam seres humanos. O debate foi sugerido pela relatora do projeto, deputada Cida Diogo (PT-RJ).
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De acordo com a proposta, do deputado Colbert Martins (PPS-BA), as pesquisas com seres humanos só serão admissíveis quando oferecerem possibilidade de gerar conhecimento para entender, prevenir ou aliviar um problema que afete o bem-estar dos sujeitos da pesquisa e de outros indivíduos. O pesquisador responsável será obrigado a suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano à saúde do participante da pesquisa.
LEIA MAIS AQUI

TJMG - Juiz anula cláusulas de condomínio

O juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, declarou nulas cláusulas condominiais de um condomínio no bairro Sagrada Família, região leste de em Belo Horizonte.
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A ação foi proposta pela proprietária de um imóvel no condomínio. A autora entendeu ser necessário o reconhecimento da nulidade de alguns artigos da convenção, tendo em vista o abuso de multa e juros cobrados, além de cortes no fornecimento de água e gás pelos atrasos no pagamento de taxas condominiais. Na convenção ficou estabelecido que seriam cobrados juros moratórios de 0,33% por dia de atraso e multa de 100% do valor da cota de rateios das despesas condominiais.

Leia tudo AQUI

TRF5 - Plano de saúde condenado a indenizar paciente por danos morais

Seguradora se recusou várias vezes a autorizar cirurgia necessária

Nove meses de espera para realizar uma cirurgia de redução de estômago levaram uma bancária recifense de 40 anos a ser indenizada por danos morais no valor de R$10 mil. O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (07) confirmou decisão de primeiro grau que condenou o plano de saúde. Sofrendo de obesidade mórbida severa, a bancária precisou fazer cirurgia por recomendação médica em junho de 2005, mas só foi autorizada a fazê-la em 24 de março de 2006, depois de um longo processo de recusa por parte do plano de saúde.

Leia o restante AQUI

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Tribunal Constitucional aprova casamento gay em Portugal

O Tribunal Constitucional de Portugal declarou constitucional a lei que torna possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo no país. O juiz conselheiro Victor Gomes foi o relator do acórdão, que teve nove votos favoráveis e dois votos vencidos.

Agora o Presidente da República portuguesa, Aníbal Cavaco Silva, terá de decidir até ao final do mês se promulga ou veta politicamente o diploma que permite o casamento gay, depois do Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua constitucionalidade. A possibilidade para que estes casais possam adotar crianças ficou fora da nova legislação, informa a agência de notícias Ansa.

De acordo com o artigo 136º da Constituição portuguesa, "no prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada".

Na Assembleia, antes de ser questionada no tribunal, a proposta foi aprovada com o apoio dos votos do Partido Socialista (PS), que governa em minoria com 97 das 230 cadeiras da Assembleia. O Partido Comunista de Portugal (PCP), o Bloco de Esquerda e os Verdes também apoiaram.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Não reconhecida união estável entre padre e mulher

Fonte: TJRS

A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.
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O pedido para o reconhecimento da vida comum à Justiça foi realizado pela mulher que informou à Justiça ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital julgou o pedido improcedente.
Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça sustentando que o padre teria preferido manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja e que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares.
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Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, “os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família”.
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Afirmou o magistrado: “Particularmente, para este relator, a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável (...)”. E continua: “Essencial, porém, para o reconhecimento da união estável, mesmo que paralela, a presença dos requisitos legais, convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família – assim é a jurisprudência”.
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“Sintomático, ainda,” destacou o Desembargador Faccenda, que, “mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora”.
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“A respeito da alegada publicidade do relacionamento, o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que a mesma se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público”, disse o julgador.
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“Quando a lei fala em publicidade do relacionamento, a mesma não pode ser limitada. Pelo contrário, deve ser ampla e irrestrita para que chegue ao conhecimento de tantas pessoas quanto possível e em todos os lugares públicos – não é porque o casal frequentava locais adredemente escolhidos em razão do impedimento (legal e moral) do de cujus, que estaria suprido o requisito do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública)”, considerou.
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As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 25/3/10.

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Já para o Desembargador Rui Portanova a união estável entre os dois se mostrou “escancarada”: Disse que são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas. E continuou: “Em 1987, ele disse: Ou me aceita como eu sou ou termina aqui”. E ela: “Seremos nós, tu, eu e a Igreja – vamos continuar juntos, não há problema”.
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“Sem dúvida, ele foi um padre radicalmente fiel a sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com ela”, considerou. “Talvez, de alguma forma, até a punisse, porque a amava, e isso fazia mal; ela era o objeto desse amor e desse ódio ao mesmo tempo, por isso ele acabou doando tudo para outra pessoa” (para a Igreja).
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“Temos que pensar de acordo com a situação” afirmou, “em relação aos homossexuais, por exemplo, há uma forma de analisar os requisitos da união estável na perspectiva de um casal homossexual – não é o mesmo tipo de publicidade, não é o mesmo tipo de fidelidade, não é o mesmo tipo de constituição de família”.