Fonte: TJDFT
O Condomínio Rural Mansões Colorado não poderá construir, lotear ou vender lotes na área em que está localizado, além de ter de recuperá-la à sua custa. A decisão é do juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal e cabe recurso. O juiz também estabeleceu uma indenização por dano ambiental de mais de R$ 900 mil devido à duração de quase 16 anos do processo.
O Condomínio Rural Mansões Colorado não poderá construir, lotear ou vender lotes na área em que está localizado, além de ter de recuperá-la à sua custa. A decisão é do juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal e cabe recurso. O juiz também estabeleceu uma indenização por dano ambiental de mais de R$ 900 mil devido à duração de quase 16 anos do processo.
O Distrito Federal entrou com uma ação civil pública, em 28 de junho  de 1994, contra o condomínio, localizado no Grande Colorado, em  Sobradinho. Na ação, o DF afirmou que o requerido estava loteando a Área  de Proteção Ambiental Cafuringa, criada pelo Decreto 11.123/88. O DF  argumentou que o condomínio vem loteando a área sem obediência à Lei  6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e sem licença  ambiental. 
Em contestação, o Condomínio Rural Mansões Colorado argumentou que  possui a área desde 1988, onde residem centenas de pessoas. O condomínio  sustentou que não prejudicou a coletividade e o meio ambiente. Ele  alegou que as ruas abertas na área, desde a data da criação do  condomínio, em 1988, não causaram qualquer dano ambiental, já que a  implantação de rede elétrica e construção de portaria de entrada não  seriam atividades poluidoras. O réu pediu que houvesse prova pericial.
O laudo com o resultado da perícia só ficou pronto em 2003. Ele  ratificou um laudo preliminar, feito em 1995, que atestava o desrespeito  à faixa ao longo do Córrego Paranoazinho, a degradação e  impermeabilização do solo, a remoção de cobertura vegetal natural e a  quebra do equilíbrio ecológico. Além disso, o laudo de 2003 constatou o  avanço desses mesmos danos.  De acordo com o primeiro resultado  pericial, a recuperação da área, àquele tempo, estaria orçada em mais de  R$ 150 mil. Já a última perícia estimou os mesmos custos em mais de R$  900 mil. 
O juiz observou várias ilegalidades por parte do condomínio nas  obras realizadas na área. O magistrado explicou que, mesmo que o réu  tenha negado os danos ambientais, ele não exibiu licença ambiental para  construir no local. Além disso, não mostrou ter feito as obras em  conformidade com a legislação urbanística, pois não tinha projeto de  loteamento aprovado pela autoridade pública competente, como também não  obteve registro de loteamento. "Aliás, nem mesmo exibiu comprovante de  propriedade, condição sine qua non para o start do empreendimento  imobiliário", completou o magistrado.
Na sentença, o juiz proibiu o condomínio de construir ou fazer  quaisquer alterações por obras ou serviços no local. O réu também ficou  proibido de lotear, vender ou fazer propaganda de venda de lotes ou  novas edificações, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada ato contrário  à decisão. Além disso, o magistrado condenou o condomínio a recuperar a  área degradada à sua custa, conforme Plano de Recuperação de Áreas  Degradadas - PRAD. O plano deve ser aprovado por autoridade pública no  prazo de 60 dias sob pena de multa no valor de R$ 1000 por dia de  atraso. 
O juiz entendeu que, pelo fato de o processo ter durado quase 16  anos, os danos ambientais possivelmente seriam irreversíveis. Desse  modo, fixou uma indenização por dano ambiental em R$ 916.880,00,  corrigíveis desde a data do laudo.
A sentença pode ser lida AQUI
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