quinta-feira, 15 de abril de 2010

Obrigação recíproca de indenização

Dia Das Mães Macabro
Duas mulheres que se desentenderam no trânsito, no estacionamento do Colégio Marista de Brasília, terão a obrigação recíproca de se indenizarem mutuamente pelos xingamentos e agressões físicas perpetradas umas contra as outras.
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Pela sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, a autora que sofreu xingamentos e agressões físicas vai receber R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. Já a que recebeu apenas xingamentos, mas retrucou com palavrões e golpes de guarda-chuva, irá receber R$ 5 mil, a título de danos morais.
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No entendimento do juiz, ambas possuem razão na pretensão de indenização por danos morais, em decorrência dos fatos. "No entanto, as agressões perpetradas à autora/reconvinda foram mais graves, eis que chegou a sofrer, inclusive, lesões corporais, em razão da utilização do guarda-chuva pela requerida/reconvinte, tanto que chegou a machucar o vigia da escola que interferiu com o intuito de por fim às agressões", assegurou o juiz.
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De acordo com a sentença, a briga começou no estacionamento do Colégio Marista, no dia 17 de maio de 2006, na festa comemorativa ao Dia das Mães. Ao sair da escola, a autora percebeu que um carro estava na iminência de colidir com o seu, ocasião em que tentou alertar a motorista sobre o fato. No entanto, foi surpreendida com uma série de xingamentos, além de golpes de guarda-chuva, que lhe causaram lesões. Diante do ocorrido, registrou ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia (Ocorrência nº 11.170/2006), e realizou o Exame de Corpo de Delito, em que foram constatadas lesões corporais.
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Em contestação, a ré alegou que quando saiu da escola, constatou que a autora havia estacionado seu automóvel de forma irregular. Ao tentar manobrar seu veículo, solicitou à autora que retirasse o carro para facilitar a manobra, mas foi agredida verbalmente. Ato contínuo, a autora passou a golpear com a mão o seu veículo, assustando e fazendo chorar seu filho de sete anos que estava no banco traseiro, ocasião em que saiu do carro, portando um guarda-chuva e, por temer pela sua segurança e de seu filho, utilizou o objeto apenas para defender-se.
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Durante o processo, houve pedido de reconvenção (art. 315 do CPC), quando uma nova ação é proposta pelo réu contra o autor, dentro dos mesmos autos, formando um novo processo. No caso em questão, ambas as partes pretendiam indenização por danos morais, já que se diziam vítimas dos mesmos fatos.
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No caso concreto, diz o juiz que resta saber quem iniciou as agressões. Pela única testemunha do processo, infere-se que as agressões foram recíprocas e, consequentemente, reprováveis as condutas de ambas as partes. A própria requerida (reconvinte) assumiu ter ofendido a autora, alegando que o fez em resposta às ofensas recebidas. "Não há no processo prova de quem iniciou as ofensas verbais, mas apenas de que elas foram recíprocas", assegurou o juiz.
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Quanto às ofensas físicas, ressalta o magistrado que a instrução mostrou que a ré atuou de maneira decisiva, dando início às agressões. "Deve ser afastada a alegação de legítima defesa, pois a suposta agressão ao patrimônio da ré não autoriza a conduta que adotou em face do comportamento da autora", ponderou.
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Por todos esses motivos, arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais devido à autora/reconvinda, bem como R$ 5 mil para a parte ré, também a título de indenização por danos morais. "Sendo as dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, compensam-se parcialmente, remanescendo, portanto, apenas a obrigação de pagamento pela ré à autora da importância de R$ 5 mil", concluiu o magistrado. Da sentença, cabe recurso.
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Nº do processo: 2006.01.1.108447-9
(Fonte: TJDFT. Obs. O título em negrito é do autor deste blog em alusão ao filme "My Bloody Valentine", de 1981, lançado no Brasil com o título "Dia dos Namorados Macabro")

Um comentário:

Patricia disse...

Uma selva no estacionamento de uma escola particular!