LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira BarretoPatrus AnaniasAirton Nogueira Pereira Júnior
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Um comentário:
Essa Lei terá o mesmo efeito da Lei que proíbe a venda de bebidas alcoólicas para menores. Sem fiscalização e sem o comprometimento do dono do estabelecimento a letra será morta. O Brasil não precisa desse tipo de lei; o que precisamos é voltar a investir na família como célula base do aprendizado a respeito de ética e moral, retornando assim a ensinar o que é certo e o que é errado. Precisamos de valores morais!!
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