sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Lei 12.036/09

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Esta Lei altera o Decreto-Lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.
Art. 2 º O § 6 º do art. 7 º do Decreto-Lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7 º ........................................................................
.............................................................................................
§ 6 º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
..................................................................................." (NR)
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se o § 2 º do art. 1 º e o parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188 º da Independência e 121 º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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