quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Lendo... uma boa bibliografia
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Pontos para a carteira da Sogra
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O réu desculpou-se dizendo que, com os dois pontos anotados em sua carteira, completaria 20 pontos e a perderia. Então resolveu solicitar a sua esposa que pedisse à sua sogra que assumisse os pontos, o que foi feito. Testemunhando no processo, a ex-companheira afirmou que não imaginava que a prática fosse crime, porque é uma prática cotidiana.
O Juiz de Direito José John dos Santos, da 11ª Vara Criminal da Capital, condenou o réu a um ano de reclusão e a multa de meio salário mínimo, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de seis salários mínimos. Foi determinada a anotação do nome do réu no rol dos culpados e comunicação da condenação ao TRE.
Inconformado, o réu recorreu da condenação ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, a transferência de pontuação “decorre de lei e somente é admitida uma vez que a responsabilidade pelas infrações de trânsito, decorrentes de atos praticados na direção do veículo, cabe ao condutor”. Ao contrário do defendido pelo réu, o formulário de identificação do condutor trata-se de documento público, disse o Desembargador Constantino.
Considerou ainda que “fazer inserir declaração falsa atribuindo a outrem a condução do veículo, para efeito de transferência de pontuação por infração de trânsito, é fato juridicamente relevante, uma vez que teria como efeito a não-aplicação da sanção administrativa (pontuação) ao verdadeiro condutor do veículo”.
Os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu o julgamento, e Gaspar Marques Batista, acompanharam o voto do relator.
domingo, 25 de outubro de 2009
Família e Jurisdição III
Sobre a inutilidade do "divórcio on line"
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Extinta ação que buscava impedir a comercialização da Coca-Cola no Brasil
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segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Único imóvel de solteiros, separados, divorciados ou viúvos poderá ser impenhorável
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Fonte: Ag. Senado
STJ - Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão
Leia AQUI
STJ reconhece limites de atuação do Ecad em transmissões promovidas pela MTV
Vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica
Leia o restante AQUI
A Clientela do Ensino Superior Pago
A CLIENTELA DO ENSINO SUPERIOR PAGO
MARIA HELENA MICHEL
O século XX foi testemunha de grandes transformações. No mundo dos negócios, o acirramento da globalização dos mercados, a evolução da telecomunicação e informática, o desenvolvimento tecnológico, mudaram a vida das empresas, trazendo o fantasma da concorrência. Neste cenário, ressurge a figura do “cliente”, como entidade soberana, capaz de definir quem fica e quem sai do mercado. Estudos e técnicas são avidamente desenvolvidos e consumidos para aperfeiçoar formas de satisfazer o cliente, ouvi-lo, fidelizá-lo, perceber suas necessidades, antecipá-las, agregar valor aos produtos, surpreendê-lo, conquistá-lo.
Não estão erradas as organizações e o futuro não aponta para realidade diferente. O cliente aprendeu a reconhecer e exigir qualidade nos produtos. Ele não quer apenas qualidade intrínseca; ele quer valor agregado, rapidez, atendimento personalizado, pagamento facilitado, promoções, troca, manutenção etc. Idêntica análise, porém, não pode ser feita quando se trata de instituições de ensino pago, particularmente, as de ensino superior. Grande parte da educação superior em todo o mundo é financiada por mensalidades escolares. No Brasil, cerca de dois terços da população universitária estão nas escolas privadas. Inúmeras vezes, professores da rede privada têm se queixado de ser “lembrados” pelos alunos que “eles” são seus clientes, porque sua mensalidade paga os salários dos professores.
O ambiente universitário, porém, merece melhor análise. O aluno, ao assinar um contrato com a instituição, assume uma relação de compromisso e de obrigações.
Isso pode gerar situações de tensão e pressões. Ocorre que, em geral, as “pressões” que os alunos exercem não visam à melhoria da qualidade do ensino, mas, ao atendimento das suas necessidades imediatas, mediocrizando, significativamente, a sua própria formação. Vejamos alguns exemplos: provas (adiar, fazer em grupos, com consulta, substituir por trabalhos), freqüência (faltar à aula, chegar tarde e/ou sair cedo e “ganhar” presença integral), atividades (atrasar entrega de trabalhos, flexibilizar exigências, prazos), entre muitos outros. Porém, urge perguntar: é o aluno o cliente de uma instituição de ensino pago? Cremos que uma resposta afirmativa a essa pergunta, embora tenha grande consenso na comunidade universitária, é fruto de uma análise superficial, equivocada e prejudicial para todos: aluno, professores, instituição.
Inicialmente, as instituições de ensino pago têm objetivos e produtos diferentes das organizações empresariais, chamadas utilitárias (comércio e indústria). Enquanto estas são centradas nos objetivos econômicos, calculistas, as universidades (organizações normativas) se baseiam no envolvimento moral, motivacional de seus membros, objetiva à formação das pessoas e tendem a construir seus próprios objetivos e valores.
Outra questão é a lógica na qual está inserida a satisfação do cliente: atendimento e bem-estar imediato. Ao adquirir um bem, o cliente tem o direito de ser atendido eficientemente, levar o melhor produto, pagar o menor preço, no menor tempo e sem burocracia. Ele não pode perder tempo, nem se desgastar com a compra. Aplicar esta lógica à sala de aula significa que o professor deverá satisfazer o aluno todos os dias: atender às suas reivindicações, seus desejos, resolver seus problemas. E mais: não poderá reprová-lo, se ele tiver pago a mensalidade em dia! Isso significa transferir para o aluno a decisão “do quê” aprender, “como” aprender, “quando”, e, mesmo, “se” ele quer aprender alguma coisa no curso. Talvez, ele fique mais satisfeito, porque as atividades curriculares não são sempre prazerosas. Nas mais das vezes, são pesadas, cansativas, requerem esforço, raciocínio, dedicação, tempo; e, não necessariamente, são do interesse imediato do aluno.
Mas, não se pode confundir “adquirir” conhecimento com “comprar” conhecimento. Vejamos a analogia com a situação de um doente que procura ajuda médica. A pessoa paga a consulta e recebe uma receita e orientações de procedimento. A receita e as orientações são, apenas, parte da solução. A cura dependerá da postura, das providências, da vontade e responsabilidade do paciente em seguir corretamente as instruções. Da mesma forma, a formação profissional do aluno é o resultado do “casamento” entre os recursos que a escola oferece (professores, atividades, equipamentos, conhecimento) e o esforço dele em se transformar (vontade, dedicação, motivação, trabalho).
Para se tornar um profissional disputado pelo mercado de trabalho, o aluno necessita adquirir um conjunto de competências, conhecimento, habilidades, capacidades, consciência e formação política, ética e cidadã. Ele não vai à escola adquirir um produto; o aluno “é” o produto. É “ele” quem precisa ter qualidade, instrução, formação e instrumentalização. As atividades, os professores, os equipamentos e o conhecimento são instrumentos de construção desse produto.
Formação acadêmica e profissional não são produtos tangíveis; não podem ser “vendidos” como cereais em prateleiras de supermercados. É tarefa nobre; processos longos, internalizados, numa relação professor/aluno, nem sempre leve e fácil. Não traz satisfação imediata, mas, é fundamental para o seu crescimento e formação. O objetivo da universidade é formar o melhor profissional para ocupar a melhor posição no mercado de trabalho. Seu ”cliente” não é, portanto, o aluno, é o “mercado de trabalho”. Este, sim, tem que ficar satisfeito com a sua aquisição. E não se pode perder de vista que o mercado está cada dia mais exigente. Por isso, há que se esclarecer o “aparente” paradoxo: deve a universidade oferecer satisfação imediata ou proporcionar formação integral aos seus alunos? Estes são clientes ou matéria-prima em transformação? Devemos nos aprofundar nessa discussão, envolvendo, inclusive, o aluno, pois, não se pode negar o risco real que há de um cliente insatisfeito se recusar a pagar pelo bem adquirido. Em tempos pouco remotos, as universidades selecionavam os alunos que queriam ter em seus quadros. Atualmente, o ensino universitário brasileiro vive preocupantes sinais de ociosidade de vagas e inadimplência. O aluno, hoje, escolhe em qual universidade vai estudar; e o mercado a universidade que vai formar seus profissionais. À medida que o mercado rejeitar um profissional, rejeitada será a Instituição de ensino que o formou, assim como, rejeitados serão os professores responsáveis pela formação desse profissional.
Fonte: Jornal Estado de Minas, de 13/11/2003.
terça-feira, 6 de outubro de 2009
Quelóides pós-cirúrgicos não geram dever de indenizar
A juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia negou o pedido de indenização de uma paciente que buscava ser compensada pelos quelóides adquiridos em decorrência de cirurgia realizada no Hospital Santa Juliana. Da decisão, cabe recurso.
A autora alega que em setembro de 2004, submeteu-se a cirurgia de histerectomia e perineoplastia no hospital réu. Tendo ocorrido acidente intra-cirúrgico, foi obrigada a realizar uma nefrostomia mais tarde, da qual lhe resultaram várias cicatrizes. Afirma que por diversas vezes retornou ao hospital, uma vez que sentia dores, recebendo dos médicos a informação de que a cicatrização estava dentro da normalidade. Sustenta, porém, que o procedimento gerou sofrimento e intensos constrangimentos, visto que agora apresenta cicatrizes que causam repulsa e que a fazem sentir vergonha de mostrar seu corpo.
A ré, por sua vez, assevera que a histerectomia ocorreu dentro da normalidade. Porém, após a cirurgia e diante da reclamação da autora de problemas na bexiga e dificuldade para urinar, foi constatada a necessidade de se proceder a uma nefrostomia, devido a uma intercorrência surgida durante a cirurgia. Alega que a autora tem tecido adiposo no abdômen, o que dificulta a cicatrização, e que já tinha quelóides na perna esquerda - o que é comum em pessoa de pele morena. Esclareceu que quelóide é uma hipertrofia do tecido da pele, e que isso depende do organismo do paciente.
Segundo a juíza, das provas extraídas dos autos, é possível depreender que o profissional médico que realizou a histerectomia e a perineoplastia observou seu dever de cuidado objetivo, aplicando a técnica médica adequada ao caso concreto. Ela entendeu que, diante do quadro clínico da autora, o médico tomou as medidas adequadas para resguardar a vida da paciente e que as intercorrências registradas (hemorragia e pinçamento de ureter, estatisticamente comum em operações nessa natureza) não foram decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, e sim, de "infortúnio oriundo de caso fortuito", concluiu.
Quanto ao aparecimento de quelóides, depoimento de cirurgião plástico há 20 anos atestou que se trata de cicatrizes salientes e escuras relacionadas com a espessura da pele (mais de 4 mm) e que efetivamente não é possível prever seu surgimento. O especialista asseverou que no geral os convênios médicos não pagam o tratamento de quelóides, visto considerarem-no meramente estético. Esclareceu que é comum a formação de seroma nos casos de histerectomia, e que os quelóides se deram em razão de reação metabólica da autora.
Diante dos fatos, a juíza julgou improcedente o pedido da autora, declarando que "A medicina não é ciência exata, assim, qualquer cirurgia pode trazer resultados não esperados, mesmo diante da ausência de ocorrência de negligência, de imprudência ou de imperícia do médico".
Nº do processo: 2006.09.1.000142-3
Adoção Homossexual - Criança portadora de HIV
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Lei 12.038/09
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira BarretoPatrus AnaniasAirton Nogueira Pereira Júnior
Lei 12.036/09
Art. 1 º Esta Lei altera o Decreto-Lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.
Art. 2 º O § 6 º do art. 7 º do Decreto-Lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7 º ........................................................................
.............................................................................................
§ 6 º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
..................................................................................." (NR)
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se o § 2 º do art. 1 º e o parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei n º 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188 º da Independência e 121 º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Relatora quer lei para inibir a alienação parental
Exame de DNA considerado documento novo em ação rescisória
Palavra do menor é fundamental em disputa pela guarda
Juiz grava e arquiva audiências em áudio e vídeo
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional
Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material. O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança. “Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”.
O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico. “O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.”
O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.
Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.
O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.