A 3 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, decidiu por unanimidade que compete à 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital apreciar e julgar ação movida contra agressor que vivia sob o mesmo teto, por opção sexual, com vítima identificada civilmente como homem porém - após submetida à cirurgia de adequação de sexo por ser hermafrodita – com características físicas femininas. "Não há como desconsiderar a peculiar situação vivenciada pela ofendida que, malgrado não existir essa indicação em seus documentos de identificação civil, é reconhecida como mulher tanto pela medicina quanto pelas pessoas de seu convívio social”, comentou o relator, ao analisar o conflito de competência suscitado pela 3ª Vara Criminal, especializada em atender casos ligados à Lei Maria da Penha, após receber para homologação o auto de prisão em flagrante encaminhado pela 2ª Vara Criminal, ambas unidades da Comarca da Capital. Como, no papel, a agressão se configurou entre dois homens, a 3ª Vara entendeu que a matéria não se enquadrava entre aquelas de sua competência. “Os tempos atuais exigem que o operador do Direito esteja atento e sintonizado com as transformações sociais, evitando, por vezes, que o rigor da lei e o formalismo exagerado suplantem os direitos e garantias individuais”, anotou o desembargador Pacheco. Para ele, a vítima assumiu o papel de mulher quando se submeteu a cirurgia reparadora de sexo, momento em que se tornou destinatária dos mecanismos de proteção elencados pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). "Negar a aplicação deste diploma legal implica em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma fundamental preconizada no inciso III do art. 1º da Constituição Federal", concluiu o relator. Com a decisão, tanto a homologação do auto de prisão em flagrante contra o companheiro da hermafrodita quanto os demais atos procedimentais da ação serão processados junto à 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Conflito 2009.006461-6)
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