A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.
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A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
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Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula n. 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.
Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula n. 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.
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O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei n. 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei n. 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações.
O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei n. 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei n. 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações.
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