O contrato de casamento dos pais de Pierre Rivière, na França de 1813, conforme exposto pelo próprio, em seu manuscrito redigido na prisão, exposto no livro de Michel Focault: "Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão", Editora Graal, 8a. edição, págs. 52 e 53:
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"As cláusulas desse contrato previam entre os cônjuges comunhão dos bens móveis possuídos e dos imóveis adquiridos, que em caso de falecimento de um dos esposos sem que tivessem filhos, o sobrevivente gozaria enquanto vivesse a totalidade dos bens pertencentes a seu cônjuge, e em caso de haver filhos, gozaria somente dos seus bens e seus filhos da outra metade. Que o pai e a mãe da futura esposa lhe deixam em dote todos os bens imóveis que ela possa recolher da sucessão dos pais. Esses bens por ocasião de seu recolhimento serão geridos e administrados pelo marido conforme a lei que rege o regime dotal. A inalienabilidade desses bens tal como está explicado no Código Civil, é também mencionada no contrato. O contrato mencionava também que a contribuição atual do marido na comunhão de bens era avaliada em cem francos, e a da mulher consistia em roupas e panos de várias espécies, um armário de duas portas, uma cama, lençóis e várias outras coisas mencionadas. O total sendo avaliado em quatrocentos francos. Que no dia do casamento ele tomaria posse desta contribuição à comunhão de bens: Que a citada esposa, autorizada como está dito, reservava-se o direito de renunciar à comunidade em qualquer tempo e de qualquer forma que a dissolução desta ocorra, retirando isenta de toda dívida e encargo a quantia acima mencionada acrescida dos bens que possa provar terem sido adquiridos por herança. Que, mesmo se tal dissolução da comunidade ocorrer durante a vida dos esposos, morrendo após isso um deles, o outro herdará todos os seus bens em usufruto. Tais foram as cláusulas do contrato."
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