terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Menor sob guarda tem direito a pensão por morte

Fonte: IBDFAM
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Está mantida a sentença da 4ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que concedeu a menores sob guarda o direito de continuar a receber a pensão devida em decorrência da morte de seus guardiões.
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A decisão, que acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, que julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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O INSS tentava desconstituir a decisão da Quarta Turma do tribunal, que já havia mantido a sentença da Justiça Federal em primeiro grau, decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte.
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Segundo o MPF, o direito dos menores está garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 33, §3.º, afirma que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
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Em seu parecer, o MPF contestou a alegação do INSS de que a lei n.º 9.528/97, ao alterar o § 2º do artigo 16 da lei n.º 8.213/91, teria retirado do menor sob guarda o direito à pensão, na condição de dependente do guardião.
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O MPF argumentou que uma lei geral (que se aplica a todas as pessoas indistintamente) não pode revogar uma lei especial (que se aplicam a determinadas categorias de pessoas, como menores). Portanto, havendo conflito entre as normas citadas, deve prevalecer o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Nº do processo no TRF-5: 2003.05.00.018618-4 (AR 4758 RN)

3 comentários:

Paulo Gàndara disse...

olá professor Cristian :D
nossa, fico muito feliz pelo seu blog, acho que vai ajudar e muito na compreensão do curso. Também tenho blog.. mas o meu é mais pessoal mesmo. Grande Abraço

Cristian Fetter Mold disse...

Caro Paulo, obrigado pelo comentário. Apareça sempre por aqui. Abraço.

Unknown disse...

Caro professor, a questão se aplica a guarda definitiva com certeza, mas e quanto à guarda provisória na qual o guardião não teve tempo para torna-la definitiva antes do advento morte?