sábado, 28 de junho de 2008

Anvisa proíbe propagandas do iogurte Activia

Anvisa proíbe Danone de veicular propagandas do iogurte Activia

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou, nesta sexta-feira (27), a suspensão, em todo país, das propagandas do alimento Activia, da empresa Danone. A medida é válida para todas as propagandas que sugerem o produto como forma de tratamento para o funcionamento intestinal irregular (constipação intestinal).

As peças publicitárias induzem o consumidor à idéia de que a ingestão do produto é solução definitiva para problemas de constipação intestinal. Porém, o produto apenas contribui no equilíbrio da flora intestinal e seu consumo deve estar associado a uma alimentação saudável e à prática de exercícios físicos.

A propaganda massiva, inclusive com indicações da quantidade a ser ingerida para o alcance desse resultado, contraria a alegação autorizada pela Anvisa. Desta forma, o indivíduo pode ser levado a retardar a procura por um profissional de saúde habilitado e o diagnóstico de doenças potencialmente graves que apresentam como sintoma a constipação.

Outra irregularidade detectada é a omissão das inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”, informações essenciais às pessoas que têm restrição ao consumo desta proteína.

De acordo com a Lei nº 6.437/77, os veículos de comunicação que reproduzirem a propaganda também estarão sujeitos às penalidades, que incluem multa entre R$ 2 mil e R$ 1,5 milhão.

Fonte: Anvisa

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Prolongação da vida - uma decisão pessoal ?

Grupo de 200 deputados alemães apresentou projeto de lei reafirmando o direito do paciente de decidir sobre a prolongação de sua vida em situação extrema. Igrejas temem colapso ético.
Dois terços dos alemães querem decidir por si mesmos se devem receber tratamento médico, e de que tipo, em situação potencialmente terminal. E boa parte de seus deputados vê a questão da mesma forma.

Nesta quinta-feira (26/06) o Bundestag (câmara baixa do Parlamento) vota uma proposta de lei sobre a regulamentação dos testamentos vitais. Iniciador do projeto é o social-democrata Joachim Stünker, juntamente com 200 deputados, tanto de seu partido quanto verdes, liberal-democratas e esquerdistas.

Desde o início de 1980, os alemães têm a possibilidade de formular um testamento vital. Através deste, determinam de antemão como desejam ser tratados, em caso de doença grave. Por exemplo, por quanto tempo devem receber alimentação e respiração artificial, se em coma.

A declaração é relevante num caso em que o paciente não possa decidir pessoalmente, por encontrar-se inconsciente ou por um outro motivo. Porém testamentos vitais nem sempre são acatados: em caso de incerteza por parte dos médicos, quem decide é a Justiça.

Atualmente, a política alemã debate quando e em que casos o testamento vital deve ser respeitado. Stünker e seus adeptos pleiteiam a validade máxima. "Quem leva a sério o direito à autodeterminação tem que reconhecer o direito do paciente a estipular para si o início e interrupção das medidas para manutenção vital, em qualquer fase da doença", declararam os deputados ao apresentar seu projeto de lei.

Para os adversários da proposta, contudo, ela é um "convite à arbitrariedade". Entre estes encontra-se a chefe da bancada verde no Parlamento, Renate Künast. Segundo ela, não se pode equiparar um testamento vital redigido anteriormente à atual decisão do paciente. Este ponto de vista é ecoado tanto por outros deputados verdes quanto por democrata-cristãos.

Fora do Parlamento, a iniciativa sofre pressões tanto da Igreja católica quanto da luterana. Sua advertência: se qualquer pessoa puder recusar um tratamento, decidindo assim sobre a própria morte, a ameaça é de um colapso ético. Sua sugestão é que testamentos vitais só tenham validade total nos casos em que seja certo que a moléstia levará à morte. Até setembro próximo, as Igrejas pretendem apresentar um projeto de lei alternativo.

Gian Domenico Borasio é professor de Medicina Paliativa da Universidade de Munique, seu campo de pesquisa é como proteger o paciente da dor, mesmo em caso de grave moléstia. Ele vê falhas em ambas as propostas e critica o próprio debate sobre a validade dos testamentos vitais proposto por Künast.

"Devemos aconselhar as pessoas para que estabeleçam testamentos vitais que façam sentido tanto para elas próprias quanto para os médicos que as tratam." Sua sugestão: quem queira fazer uso desta possibilidade deve primeiro ter uma consulta de aconselhamento com um médico. Este explicaria as possibilidades de tratamento para as diversas doenças. Pois muitas pessoas têm simplesmente medo de uma imprevisível "medicina de máquinas".

O advogado Bernd Kieser, por sua vez, critica o projeto de Stünker do ponto de vista jurídico, já que implicaria alterar o Código Civil alemão. "O ponto nevrálgico do testamento vital é que a Espada de Dâmocles do direito penal pende sobre a cabeça do médico. Na realidade, a questão deveria estar fixada no Código Penal. Aí o médico saberia que não incorre em pena, mesmo que, por exemplo, cancele uma medida para prorrogar a vida, a pedido do paciente." Kieser faz parte da direção da Associação Alemã de Previdência e Direito Assistencial (dvvb).

Mas é possível que a idéia não resulte em nenhuma lei. Já em 2003 a Corte Federal de Justiça alertava para a necessidade de que os testamentos vitais fossem regulamentados por lei. Porém todas as iniciativas fracassaram no Parlamento, e nada aconteceu.

Também desta vez, são cada vez mais nítidas as vozes segundo as quais é melhor que a política se mantenha fora de tópicos sensíveis como a morte. Como resume Norbert Röttgen, da União Democrata-Cristã: "Em se tratando de um tema assim, não se pode operar com o pé-de-cabra".

Fonte: Deutsche Welle Brasil

terça-feira, 24 de junho de 2008

PEC fixa idade mínima de 35 anos para juiz e procurador

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 260/08, do deputado Décio Lima (PT-SC), que altera os requisitos para ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público. Pela PEC, os candidatos a esses cargos deverão ter, no mínimo, dez anos de efetivo exercício da advocacia e 35 anos de idade.

Atualmente, são exigidos apenas três anos de atividade jurídica e não há limitação de idade. O autor argumenta que a mudança vai contribuir para o aperfeiçoamento da Justiça no País.

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Fonte: Ag. Câmara

Suspensa Lei que determina multa por depósito de animais mortos nas ruas

Fonte: TJRS

Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a aplicação da Lei nº 591/08, do Município de Porto Alegre, que afirma constituir ato lesivo à limpeza urbana “depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes dele”. A decisão é de ontem, 23/6.

O dispositivo foi inserido no art. 43 do Código Municipal de Limpeza Urbana – Lei Complementar nº 234/90 - e prevê multa de 50 a 150 UFMs.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – foi proposta à Justiça pela Congregação em Defesa das Religiões Afro-Brasileiras – CEDRAB, Comunidade Terreira Ile Axé Yemanjá Omi Olodo e C.E.U. Cacique Tupinambá, e Africanamente Centro de Pesquisa Resgate e Pres de Tradições Afrodescendentes.

Para o magistrado, “mesmo que não tenha sido a intenção do legislador municipal, o dispositivo legal em questão afronta o princípio constitucional da liberdade de culto, pois obstaculiza a livre prática de cultos religiosos que eventualmente envolvem sacrifícios com animais”.

Considerou o Desembargador Sanseverino que “o princípio da liberdade de culto religioso é assegurada, entre os direitos e garantias individuais, pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, havendo também vedação expressa pelo art. 19, inciso I, igualmente da Constituição Federal, de qualquer embaraço às atividades de cultos religiosos ou igrejas”.

Destacou ainda que a própria Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, em seu art. 148, informa que “o Município não embaraçará o funcionamento de cultos, igrejas e o exercício do direito de manifestação cultural coletiva”.
A decisão vigorará até o julgamento definitivo da demanda pelo plenário do Órgão Especial do TJ formado por 25 Desembargadores.

sábado, 21 de junho de 2008

Inter de Porto Alegre indeniza família por morte

Fonte: STJ

O Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), terá de pagar indenização à família de um menino afogado e morto em piscina de suas dependências sociais.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha negou o pedido do clube para que fosse analisado o recurso especial com que pretendiam a revisão da causa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou o pagamento de R$ 175 mil ao pai, mãe e irmão do menino morto.
A decisão do ministro Noronha baseou-se na ausência de peças processuais essenciais para a análise do processo.
O TJRS não havia admitido a subida do recurso ao STJ, mas o clube ingressou com um agravo que pedia o destrancamento do recurso. No entanto, não anexou cópia da íntegra do acórdão do TJRS que está sendo contestado.
O afogamento ocorreu em 2005. O clube possui três piscinas, uma para crianças e duas para adultos, a poucos metros umas das outras, sem proteção ou isolamento ao seu redor.
No dia do acidente, a mãe do menino, que o acompanhava na piscina infantil junto com outros familiares, ausentou-se por alguns minutos. O menino saiu da piscina infantil e entrou na piscina para adultos, onde acabou afogando-se.
Pai, mãe e irmão do menino morto ingressaram na Justiça com uma ação de reparação por danos materiais e morais. Em primeira instância o pedido de indenização da família foi negado, por entender o juiz que a responsabilidade pela morte da criança era da pessoa que o acompanhava na área das piscinas, não do clube.
A família apelou e o TJRS reformou a decisão. Entendeu que se trata de uma relação de consumo e que o serviço foi prestado de maneira insatisfatória. O clube teria se descuidado em três aspectos: permitir o acesso da criança à piscina adulta, não manter salva-vidas nas imediações e não dispor de equipamento para respiração artificial com máscara em tamanho adequado para criança.
O TJRS não reconheceu o dano material, mas determinou o pagamento de indenização por dano moral para pai e mãe no valor de R$ 70 mil a cada um e ao irmão no valor de R$ 35 mil.
Também determinou o pagamento de pensão aos pais no valor de dois terços do salário mínimo a contar da data em que o filho falecido faria 14 anos até 25 anos, reduzindo esse valor pela metade até a idade em que ele completaria 65 anos.

Juiz mineiro autoriza 1ª tornozeleira por GPS

O auxiliar administrativo E.F.C., 21 anos, é o primeiro sentenciado a se beneficiar da tecnologia de tornozeleira de monitoramento pelo Sistema de Posicionamento Global – GPS, utilizada pelo projeto experimental de "Expansão e Modernização do Sistema Prisional". O projeto é uma parceria entre a Secretaria de Estado de Defesa Social, Ministério Público, Defensoria Pública e o Judiciário.

Leia a íntegra AQUI

Nascituro ganha indenização pela morte do pai

Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador.

Leia a íntegra AQUI

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Prisão pode ser decretada com atraso de uma parcela da pensão

É juridicamente possível a Ação de Execução de Pensão Alimentícia sob pena de prisão com base em uma única parcela vencida, não havendo necessidade de se aguardar o vencimento de no mínimo três parcelas para o ajuizamento da ação. Com essa conclusão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de um cidadão de Colíder que foi citado judicialmente a pagar no prazo de três dias a parcela de uma pensão alimentícia que estava vencida, sob pena de prisão.

Em seus argumentos, o agravante sustentou que o pedido formulado na Ação de Execução de Prestação de Alimentos movida pela agravada em Primeira Instância é juridicamente impossível. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309).

No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, a prisão civil por falta de pagamento das prestações alimentícias se dá não somente em razão das parcelas vencidas no momento de sua propositura, mas igualmente daquelas que forem vencendo no curso do processo. No entanto, conforme a relatora, a súmula mencionada sedimentou o entendimento de que, para a decretação da prisão civil, seriam de até três prestações vencidas, anteriores ao ajuizamento da execução. Essa decisão é para evitar a coação e até mesmo a prisão por dívida vencida por lapso além daquele que representa necessidade atual e premente do alimentante, e que justificaria a medida extrema de privação da liberdade do devedor solvente.

"Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pela exeqüente. (...) Equivocado está o agravante em sua interpretação do enunciado em referência, o qual assegura, ao devedor o direito de ser demandado sob pena de prisão quando estiver inadimplente com, no máximo três prestações vencidas, e isto com o evidente propósito de evitar prisão civil por dívidas antigas, que fogem do caráter emergencial dos alimentos, e não o contrário", relatou a juíza.

A relatora observou ainda que com os argumentos dos agravantes, evidencia que ele tão-somente busca se esquivar da decretação da prisão civil a ser ordenada pelo Juízo a quo , pois a esta altura diversas parcelas dos alimentos já estão vencidas, de modo que os seus argumentos não se sustentam.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º. vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

Entenda a Súmula - O teor da súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".



Fonte: TJMT

terça-feira, 17 de junho de 2008

Lei 11.698 - Guarda Compartilhada - O dispositivo vetado

MENSAGEM Nº 368, DE 13 DE JUNHO DE 2008

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 6.350, de 2002 (no 58/06 no Senado Federal), que “Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4o do art. 1.583 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, alterado pelo art. 1o do Projeto de Lei:

“Art. 1.583. .................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................

§ 4o A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse.” (NR)

Razão do veto

“O dispositivo encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática processual vigente. Os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério Público, será o juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008


Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.
1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

quinta-feira, 12 de junho de 2008

1000 sebos ao alcance da mão.

Em outra oportunidade, já falamos a respeito do site "estante virtual", como você pode ver AQUI, indicando seus excelentes serviços a todos aqueles que, mais do que estudantes, podem se considerar verdadeiros "pesquisadores" do Direito e áreas afins.

Pois apraz-me sobremaneira repercutir a informação que chega através da bissexta (por opção) newsletter do Sr. André Garcia, idealizador do site, de que a "estante" aproxima-se este mês de uma marca histórica, qual seja a congregação de 1.000 sebos on line.

Assim diz o André, com inestancável orgulho:

"A Estante se prepara neste momento para alcançar a marca histórica de 1.000 sebos online na internet brasileira (são 963 neste exato momento em que escrevo, e crescendo muito rápido). Antes do portal, como vocês sabem, eram apenas 6. E o acervo reflete essa força consolidada: 15 milhões de livros usados e semi-novos, oriundos de estabelecimentos de já 179 cidades de todo o país. (ou seja, pode-se fazer uma busca em estantes de sebos de 174 cidades ao mesmo tempo!)

Na missão de conectar livreiros e leitores, e assim dar acesso a uma diversidade maior de obras do que o rol cada vez mais restrito normalmente ofertado nas livrarias convencionais, a Estante reune hoje já 220 mil leitores, de 3,8 mil municípios brasileiros. Basta fazer a conta e se admirar: cerca de 3,6 mil cidades brasileiras que não possuem sebos (e na maioria das vezes nem mesmo livrarias convencionais) estão se valendo da Estante para suprir as necessidades literárias de seus habitantes. No total, cerca de 70% dos municípios Brasileiros já utilizam a Estante."


Maiores informações ? Acesse www.estantevirtual.com.br


terça-feira, 10 de junho de 2008

Dona de pitbull é condenada

Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul confirmou condenação de proprietária de cão da raça pitbull.
Ela foi acusada de não ter a devida cautela com seu cão, que transitava livremente pela área do condomínio, solto e sem focinheira. O cachorro ameaçou atacar uma moradora do prédio e foi morto a tiros pelo marido dela, policial.
A pena foi fixada em um mês de prisão simples em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos a serem pagos em favor de instituição de caridade de Porto Alegre, ou prestação de serviços à comunidade por seis horas semanais, durante um ano em entidade assistencial.
A ré apelou da condenação, sustentando que possuía desavenças com vizinhos desde o tempo em que era a síndica do condomínio que ambos residem. Alegou que estava saindo do prédio com o cão e o vizinho vinha sozinho, indo para o lado do canto da grade para deixá-lo passar sem ter problemas, quando ele atirou no animal. Refere que o mesmo tinha feito um sinal para a esposa para que saísse do local. O policial afirmou que na data do ocorrido, o cão não usava nenhum aparato necessário para um animal de seu porte e que, atirou porque no momento do fato, o cão avançou sobre sua esposa que vinha com sacolas na mão voltando do supermercado.
As testemunhas informaram que a ré deixava o cão sem focinheira nas cercanias do prédio. Segundo a relatora da ação, a Juíza de Direito Ângela Maria Silveira, “o delito de omissão de cautela na guarda de animal feroz é daqueles de perigo abstrato, em que basta estar caracterizada a conduta inserta no dispositivo para configurar-se o delito, não necessitando de um resultado concreto a ensejar a punição estatal”.
Assim, esclareceu, para estar configurada a contravenção, “basta que o dono do animal não tome as cautelas devidas para manter o animal bem guardado evitando, inclusive, que este saia na rua sem as condições de segurança necessárias”. A magistrada constatou conduta dolosa da acusada, que sendo dona de um animal reconhecidamente perigoso, não mantinha o cuidado necessário na guarda do cachorro, em área comum de prédio e local de trânsito de pessoas. Mencionou que o fato de o cão nunca ter sido visto com focinheira demonstra “conduta irresponsável da acusada, em não tomar os cuidados objetivos necessários na guarda do animal, a fim de assegurar a proteção dos moradores do condomínio”.
Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito Alberto Delgado Neto e Cristina Pereira Gonzales.
Proc. 71001576362
Fonte: TJRS

Mulher terá que devolver pensão alimentícia ao ex-marido

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em apelação sob relatoria do desembargador Monteiro Rocha, determinou que uma mulher restitua os valores recebidos a título de pensão alimentícia ao ex-marido, a contar da data em que passou a conviver em união estável com outro companheiro. Embora doutrina e jurisprudência, no direito de família, não vislumbrem esta possibilidade, o magistrado tomou por base o novo Código Civil para lastrear sua decisão. "O novo CC, ao adotar um sistema centrado em conceitos como a ética e a boa-fé, impõe padrões de conduta sob os quais devem reger-se todas as relações humanas", prega o magistrado.

Para ele, transpondo tal entendimento para o direito de família, as partes que integram a relação devem agir segundo estes parâmetros. "Cabia à requerida informar seu ex-marido sobre a união estável (...), solicitando a imediata suspensão dos pagamentos da pensão mensal, porque a partir da união estável os alimentos pagos, de boa fé pelo requerente, deixaram de ser devidos pela má fé da requerida", sustentou o relator.

Sua conclusão é de que o credor dos alimentos que se utiliza de evasivas para postergar o seu direito alimentar, indubitavelmente age em desconformidade com a ética e a boa-fé, pois ciente da ilicitude do pagamento. Pelo acórdão, a mulher terá que devolver os valores recebidos relativos ao pensionamento desde 2000, quando comprovada a nova união estável, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão foi unânime e reformou sentença de 1º grau.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Cidadão sem alguns dedos da mão pode exercer cargo de carteiro

Fonte: TRF 1a. Região.


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença para determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que inclua, em seus quadros funcionais, candidato ao cargo de carteiro, em razão de aprovação em concurso público.

O candidato, sem alguns dedos em uma das mãos, após ter passado no concurso para as vagas destinadas a portadores de deficiência física, foi considerado inapto pela avaliação médica admissional da Empresa de Correios. Explicou a Empresa que o edital condicionava a admissão dos candidatos a uma prévia avaliação médica, para que fosse observada a compatibilidade da deficiência ao cargo. O exame médico, então, considerou que o candidato não estaria 100% apto para exercer as atividades do cargo, pois não teria como andar de bicicleta, nem exercer esforço físico para fazer as entregas.

No TRF da primeira região, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o candidato a carteiro já exercia atividades similares no emprego anterior, inclusive fazendo entregas de bicicleta. Além disso, ele tem carteira nacional de habilitação do tipo AB, em posse da qual pode dirigir até moto, o que demonstra ter capacidade suficiente para conduzir uma bicicleta. Finalizou o relator afirmando que não há lógica na alegação dos Correios de que o candidato não estava 100% apto para exercer o cargo, uma vez que a exigência de perfeição física "não guarda qualquer correlação com a abertura de vagas destinadas a deficientes físicos, que, inevitavelmente, para serem assim considerados, deverão demonstrar alguma restrição."

Processo: (AMS) 2003.36.00.007638-4/MT

Prisão de militar homossexual reacende debate no Congresso

Fonte: Agência Brasil

A prisão, pelo Exército, do sargento Laci Marinho de Araújo, na semana passada, reacendeu no Congresso Nacional o debate sobre uma questão que, para os militares, é passível de punição pelo Código Penal Militar. Em 1969, a Junta Militar que governou o país por dois meses - general Aurélio de Lira Tavares, almirante Augusto Rademaker e o brigadeiro Márcio Melo - editou decreto-lei que modificou o conceito de ato libidinoso.

O texto do artigo 235 do Código Penal Militar, que vigora até hoje, passou a ser definido como: praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração pública, é passível de pena de detenção de seis meses a um ano.
Na Câmara, há oito anos se tenta aprovar o projeto de lei que exclui do texto deste artigo a expressão "homossexual ou não". Desde 2005, a matéria está pronta para votação em Plenário, mas ainda não foi incluída na Ordem do Dia.

O relator da matéria, ex-deputado Alceste Almeida (PMDB-RR), qualifica a redação estabelecida pela Junta Militar de 1969 como "anacrônica" uma vez que a Constituição de 1988 prevê punição legal a "qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".

"Lei alguma pode definir como crime uma conduta que a Constituição não proíbe. Daí porque o referido artigo 235 do vigente Código Penal Militar, além do gritante erro gramatical quanto ao conceito de ato libidinoso, abriga em seu âmago uma clamorosa inconstitucionalidade", justificou o ex-parlamentar ao apresentar o projeto de lei para apreciação.

A mesma lentidão na atualização de leis ocorre também no Senado. Tramita na Casa o projeto de lei da Câmara 5001/01, que estabelece uma série de punições para atos praticados por preconceitos de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Segundo a relatora, Fátima Cleide (PT-RO), o projeto de lei foi debatido por sete anos até ser aprovado pela Câmara. No Senado, tramita nas comissões há um ano e seis meses.

Se aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, a matéria ainda terá de passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ser incluída na pauta de votação do Plenário.
De acordo com o projeto, o empregador ou qualquer pessoa que tenha cargo de chefia e demitir um funcionário em razão de orientação sexual poderá cumprir pena de reclusão que varia entre dois e cinco anos. Também é estabelecida uma pena de um a três anos para quem "impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência de homossexuais em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público".

Nos casos de qualquer prejuízo causado a cidadãos brasileiros por conta de sua opção sexual em processos de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional, a pena será de três a cinco anos de reclusão. Esta mesma punição está prevista para quem sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis a membros desse grupo.

Corre risco ainda, de acordo com o texto do projeto, de ficar preso por três a cinco anos, o empresário ou funcionário de motel, hotel ou pensão que impedir a hospedagem de homossexuais em seus estabelecimentos.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Passageira esquecida é indenizada

Fonte: TJDF

A Companhia São Geraldo de Viação terá de indenizar em R$ 1,5 mil uma passageira que foi esquecida em ponto de parada durante viagem interestadual. A condenação por danos morais foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que em julgamento unânime manteve a sentença do juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. Para os julgadores, a conduta da empresa revelou descuido com normas de proteção ao consumidor.

No dia 15 de dezembro de 2006, a passageira estava viajando em ônibus da empresa ré, vindo da cidade mineira de Teófilo Otoni para Brasília. Segundo a autora do pedido de indenização, ao chegar em Belo Horizonte, foi solicitado aos passageiros que descessem por alguns instantes porque o ônibus precisava ser lavado. Ao retornar, constatou que o ônibus não estava mais no local. De lá, teve de ser embarcada em um ônibus com destino a Goiânia para só depois seguir viagem até Brasília.

A passageira alega que ficou abandonada, com frio, fome, sede e sozinha. Afirma que, por ser pessoa idosa, o ocorrido causou apreensão e revolta em toda a sua família. Para a autora, a situação aconteceu devido ao descaso da empresa, que não conferiu a lista de passageiros antes de seguir a viagem. Citada e intimada para a audiência de conciliação, a empresa não compareceu. Porém, ao tomar ciência da condenação, a ré recorreu da sentença, que foi mantida pela 2ª Turma Recursal.

De acordo com o juiz Asiel Henrique de Sousa, do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, é dever da transportadora prestar serviço adequado e conduzir os passageiros ilesos do início ao fim da viagem, com pontualidade, segurança, higiene e conforto. O magistrado destaca também que o fato de a empresa ter transportado gratuitamente a passageira não tem o efeito de afastar a incidência da responsabilidade objetiva e nem do dever de indenizar.

No entendimento do juiz, a conduta da Companhia São Geraldo de Viação revelou descuido com normas de proteção ao consumidor, visto que a passageira autora da ação judicial foi submetida à situação angustiante, caracterizando dano moral – já que atingidos os direitos da personalidade, conforme artigo 5º, V e X, da Constituição Federal –, abalando psicologicamente o seu bem-estar, sossego e tranqüilidade, cabendo à empresa o dever de indenizar, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90.

Nº do processo: 2006.11.1.005834-4

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Nova lei - é de se comemorar

LEI Nº 11.684, DE 2 DE JUNHO DE 2008
DOU 03.06.2008
Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 36. ...................................................................................
...........................................................................................................
IV - serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.
§ 1º ...........................................................................................
...........................................................................................................
III - (revogado).
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Colecionador não poderá manter fuzil automático em sua posse

Fonte TRF 1ª Região.

Um colecionador de armas que foi presenteado, em 1990, com um fuzil AK-47, de fabricação russa, durante missão diplomática no Paquistão, foi impedido de manter a arma sob sua posse.

A proibição foi comunicada pelo comandante da 11ª Região Militar do Exército, que, alegando cumprir norma de recente portaria do Ministério do Exército, determinou o recolhimento da arma.

Tendo impetrado mandado de segurança para evitar o recolhimento da arma, o colecionador teve seu pedido parcialmente atendido por juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O juiz de primeira instância assegurou ao impetrante "o direito de promover, no prazo de 30 dias, a transformação, em caráter definitivo, do fuzil AMK-47 para "arma semi-automática", mediante fiscalização do Exército Brasileiro."

Apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a União e o impetrante. Ambos argumentaram que o juiz proferiu decisão fora dos limites do pedido, pois em nenhum momento se teria pedido a conversão da arma. De sua parte, o colecionador alega violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois promovera o registro da arma em 1997, assim quando de seu retorno ao Brasil. Informou ainda que, depois de expirado o prazo do registro, revalidou-o de acordo com as exigências legais da época.

A União, por sua vez, sustentou que a manutenção da arma em posse do impetrante feriria o disposto na nova Portaria, que determinou a proibição de coleção de "armas automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há pelo menos 50 anos". Afirmou, ainda, que a permanência de qualquer tipo de armamento com colecionadores é entendida como autorização, sendo, desse modo, ato passível de revogação a qualquer tempo pela Administração. Por fim, sustentou que a proibição disposta na Portaria foi feita tendo em vista o alto poder de devastação das armas mencionadas e seu grau de periculosidade.

Nesta Corte o processo foi relatado pelo Juiz Federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.

Em seu voto, o magistrado explicou que não houve julgamento fora dos limites do pedido, pois, ao condicionar a manutenção da arma em questão na coleção do impetrante à alteração da categoria de "automática" para semi-automática, o juiz de primeira instância atendeu ao pedido de manutenção de posse feito pelo colecionador.

O relator também rebateu a alegação de violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, ressaltando que a autorização para colecionar arma de fogo é "ato unilateral do Poder Público, revestido de precariedade, entendida como possibilidade de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, aferidas em juízo de valor discricionário pela própria Administração".

Explicou o julgador que não é ofensivo ao princípio da igualdade -argumento também levantado pelo colecionador - a opção feita pela Administração de autorizar colecionadores a manterem em sua posse armas automáticas, fabricadas há menos de 50 anos, desde que compradas pelas Forças Armadas nacionais. Segundo o relator, as Forças Armadas conhecem bem armas de fogo, e é competência do Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio destas, inclusive seu registro e o porte de tráfego por parte de colecionadores, atiradores e caçadores.

Por outro lado, entendeu o relator que a solução encontrada pelo juiz de primeiro grau não pode prosperar, tendo em vista a inexistência de norma que discipline tal conversão. Conforme afirmou o magistrado, não é sequer possível saber, com base nos elementos constantes dos autos, se tal conversão pode ser efetuada.

Finalizou o magistrado afirmando que, "não dispondo a lei e o regulamento a esse respeito, não pode ser ordenado à Administração que respeite a posse da arma pelo Impetrante."

Apelação em Mandado de Segurança Nº 2001.34.00.011100-1/DF