Fonte: TJDF
A Companhia São Geraldo de Viação terá de indenizar em R$ 1,5 mil uma passageira que foi esquecida em ponto de parada durante viagem interestadual. A condenação por danos morais foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que em julgamento unânime manteve a sentença do juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. Para os julgadores, a conduta da empresa revelou descuido com normas de proteção ao consumidor.
No dia 15 de dezembro de 2006, a passageira estava viajando em ônibus da empresa ré, vindo da cidade mineira de Teófilo Otoni para Brasília. Segundo a autora do pedido de indenização, ao chegar em Belo Horizonte, foi solicitado aos passageiros que descessem por alguns instantes porque o ônibus precisava ser lavado. Ao retornar, constatou que o ônibus não estava mais no local. De lá, teve de ser embarcada em um ônibus com destino a Goiânia para só depois seguir viagem até Brasília.
A passageira alega que ficou abandonada, com frio, fome, sede e sozinha. Afirma que, por ser pessoa idosa, o ocorrido causou apreensão e revolta em toda a sua família. Para a autora, a situação aconteceu devido ao descaso da empresa, que não conferiu a lista de passageiros antes de seguir a viagem. Citada e intimada para a audiência de conciliação, a empresa não compareceu. Porém, ao tomar ciência da condenação, a ré recorreu da sentença, que foi mantida pela 2ª Turma Recursal.
De acordo com o juiz Asiel Henrique de Sousa, do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, é dever da transportadora prestar serviço adequado e conduzir os passageiros ilesos do início ao fim da viagem, com pontualidade, segurança, higiene e conforto. O magistrado destaca também que o fato de a empresa ter transportado gratuitamente a passageira não tem o efeito de afastar a incidência da responsabilidade objetiva e nem do dever de indenizar.
No entendimento do juiz, a conduta da Companhia São Geraldo de Viação revelou descuido com normas de proteção ao consumidor, visto que a passageira autora da ação judicial foi submetida à situação angustiante, caracterizando dano moral – já que atingidos os direitos da personalidade, conforme artigo 5º, V e X, da Constituição Federal –, abalando psicologicamente o seu bem-estar, sossego e tranqüilidade, cabendo à empresa o dever de indenizar, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90.
Nº do processo: 2006.11.1.005834-4
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