Um colecionador de armas que foi presenteado, em 1990, com um fuzil AK-47, de fabricação russa, durante missão diplomática no Paquistão, foi impedido de manter a arma sob sua posse.
A proibição foi comunicada pelo comandante da 11ª Região Militar do Exército, que, alegando cumprir norma de recente portaria do Ministério do Exército, determinou o recolhimento da arma.
Tendo impetrado mandado de segurança para evitar o recolhimento da arma, o colecionador teve seu pedido parcialmente atendido por juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O juiz de primeira instância assegurou ao impetrante "o direito de promover, no prazo de 30 dias, a transformação, em caráter definitivo, do fuzil AMK-47 para "arma semi-automática", mediante fiscalização do Exército Brasileiro."
Apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a União e o impetrante. Ambos argumentaram que o juiz proferiu decisão fora dos limites do pedido, pois em nenhum momento se teria pedido a conversão da arma. De sua parte, o colecionador alega violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois promovera o registro da arma em 1997, assim quando de seu retorno ao Brasil. Informou ainda que, depois de expirado o prazo do registro, revalidou-o de acordo com as exigências legais da época.
A União, por sua vez, sustentou que a manutenção da arma em posse do impetrante feriria o disposto na nova Portaria, que determinou a proibição de coleção de "armas automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há pelo menos 50 anos". Afirmou, ainda, que a permanência de qualquer tipo de armamento com colecionadores é entendida como autorização, sendo, desse modo, ato passível de revogação a qualquer tempo pela Administração. Por fim, sustentou que a proibição disposta na Portaria foi feita tendo em vista o alto poder de devastação das armas mencionadas e seu grau de periculosidade.
Nesta Corte o processo foi relatado pelo Juiz Federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.
Em seu voto, o magistrado explicou que não houve julgamento fora dos limites do pedido, pois, ao condicionar a manutenção da arma em questão na coleção do impetrante à alteração da categoria de "automática" para semi-automática, o juiz de primeira instância atendeu ao pedido de manutenção de posse feito pelo colecionador.
O relator também rebateu a alegação de violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido, ressaltando que a autorização para colecionar arma de fogo é "ato unilateral do Poder Público, revestido de precariedade, entendida como possibilidade de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, aferidas em juízo de valor discricionário pela própria Administração".
Explicou o julgador que não é ofensivo ao princípio da igualdade -argumento também levantado pelo colecionador - a opção feita pela Administração de autorizar colecionadores a manterem em sua posse armas automáticas, fabricadas há menos de 50 anos, desde que compradas pelas Forças Armadas nacionais. Segundo o relator, as Forças Armadas conhecem bem armas de fogo, e é competência do Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio destas, inclusive seu registro e o porte de tráfego por parte de colecionadores, atiradores e caçadores.
Por outro lado, entendeu o relator que a solução encontrada pelo juiz de primeiro grau não pode prosperar, tendo em vista a inexistência de norma que discipline tal conversão. Conforme afirmou o magistrado, não é sequer possível saber, com base nos elementos constantes dos autos, se tal conversão pode ser efetuada.
Finalizou o magistrado afirmando que, "não dispondo a lei e o regulamento a esse respeito, não pode ser ordenado à Administração que respeite a posse da arma pelo Impetrante."
Apelação em Mandado de Segurança Nº 2001.34.00.011100-1/DF
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